TRT1 - 0100048-06.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:33
Arquivados os autos definitivamente
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15/06/2025 15:01
Transitado em julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MILITAO em 06/05/2025
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07/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONFEDERAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 06/05/2025
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15/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76915e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O CONSIGNANTE: CONFEDERAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP CONSIGNATÁRIO: MARCELO DE OLIVEIRA MILITAO Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CONFEDERAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ajuíza ação de consignação em pagamento em face de MARCELO DE OLIVEIRA MILITAO, pleiteando, em síntese, a liberação dos valores decorrentes do distrato, a fim de se ver desobrigada quanto aos mesmos.
Juntou documentos.
O consignatário apresentou manifestação no id 5d11ffd, concordando com a liberação do valor consignado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas.
Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO EFETIVADO NOS AUTOS Trata-se a presente demanda de ação de consignação em pagamento dos valores que a empresa entende devidos ao ex-empregado no importe de R$ 1.450,19, conforme depósito efetuado nos autos.
Indagado, o consignatário alega não se opor ao recebimento dos valores acima mencionados, sem prejuízo do ajuizamento de reclamação trabalhista para a percepção de outras parcelas que entenda devidas, razão pela qual, sem mais delongas, já expedido o alvará de id eff58e6, julgo o pedido procedente para considerar a consignante desobrigada exclusivamente quanto à quantia em questão.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, com base no artigo 790, parágrafo 3°, da CLT.
III – DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE o pedido nesta AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por em face de para considerar a consignante desobrigada exclusivamente quanto à quantia liberada ao consignatário.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, os valores ora liberados dizem respeito àqueles discriminados no TRCT.
Custas pelo consignatário, no importe de R$ 29,00, calculadas sobre R$ 1.450,19, valor do depósito, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Nada mais.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
14/04/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA MILITAO
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14/04/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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14/04/2025 16:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 29,00
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14/04/2025 16:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de CONFEDERAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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27/03/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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21/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MILITAO em 20/03/2025
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20/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 978bbf2 proferido nos autos.
Intime-se o consignatário para que junte documento com foto em 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE OLIVEIRA MILITAO -
11/03/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA MILITAO
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11/03/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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13/02/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA MILITAO
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24/01/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 075c85c proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a consignante para comprovar o depósito do valor ofertado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, sem a inclusão do processo em pauta, cite-se o consignatário para informar se aceita receber o pagamento ofertado, ou apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ressaltando-se que o recebimento não implica quitação geral do contrato de trabalho e que eventuais diferenças poderão ser discutidas amplamente em ação própria.
Na hipótese de aceitação pelo consignatário quanto ao valor depositado, expeça-se alvará de imediato. Deverão os autos, após a expedição do alvará e ciência à parte, vir conclusos para proferimento de sentença.
Na hipótese de apresentação de defesa, dê-se vista à consignante para suas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que ambos, consignante e consignatário digam se há outras provas a serem produzidas.
Em caso positivo, inclua-se em pauta de prosseguimento com as orientações de praxe, inclusive quanto a depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Em não havendo outras provas a serem produzidas, declarar-se-á encerrada a instrução e os autos deverão vir conclusos para proferimento de sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
17/01/2025 06:51
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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17/01/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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15/01/2025 18:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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