TRT1 - 0100758-26.2024.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99a6eb2 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: INN HEALTH CENTER 2 EIRELI, INN HEALTH CENTER 3 LTDA, INN HEALTH CENTER 4 LTDA, INN HEALTH CENTER 5 LTDA, THE PRIME UNITED HEALTH LTDA, SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA RECORRIDO: RAYANNE ANTUNES LEITE FERREIRA LINHARES Homologo a desistência do recurso interposto, como requerido pelas recorrentes na petição sob ID. 9f541f8, nos termos do artigo 998 do CPC.
Dê-se ciência às partes.
Após, devolvam-se os autos à vara do trabalho de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - RAYANNE ANTUNES LEITE FERREIRA LINHARES -
26/06/2025 22:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) RAYANNE ANTUNES LEITE FERREIRA LINHARES
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26/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA
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26/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) THE PRIME UNITED HEALTH LTDA
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26/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 5 LTDA
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26/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 4 LTDA
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26/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 3 LTDA
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26/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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26/06/2025 14:47
Homologada a desistência do recurso de THE PRIME UNITED HEALTH LTDA
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26/06/2025 14:47
Homologada a desistência do recurso de SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA
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26/06/2025 14:47
Homologada a desistência do recurso de INN HEALTH CENTER 5 LTDA
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26/06/2025 14:47
Homologada a desistência do recurso de INN HEALTH CENTER 4 LTDA
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26/06/2025 14:47
Homologada a desistência do recurso de INN HEALTH CENTER 3 LTDA
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26/06/2025 14:47
Homologada a desistência do recurso de INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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26/06/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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26/06/2025 12:20
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/06/2025 12:19
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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24/06/2025 10:00
Juntada a petição de Desistência do recurso
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17/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414f098 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: INN HEALTH CENTER 2 EIRELI, INN HEALTH CENTER 3 LTDA, INN HEALTH CENTER 4 LTDA, INN HEALTH CENTER 5 LTDA, THE PRIME UNITED HEALTH LTDA, SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA RECORRIDO: RAYANNE ANTUNES LEITE FERREIRA LINHARES Trata-se de Recurso Ordinário, procedimento sumaríssimo, interposto pelas Reclamadas, INN HEALTH CENTER 2 EIRELI, INN HEALTH CENTER 3 LTDA, INN HEALTH CENTER 4 LTDA, INN HEALTH CENTER 5 LTDA, THE PRIME UNITED HEALTH LTDA e SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES, da 1ª Vara do Trabalho de Araruama, que julgou procedentes, em parte, os pedidos. As Reclamadas, condenadas solidariamente, não recolheram as custas fixadas na sentença no importe de R$866,02 e o depósito recursal, e o Juízo a quo apesar de ter indeferido o pedido de gratuidade de justiça, processou o recurso, uma vez que o requerimento da gratuidade de justiça foi feito dentro do prazo recursal, cuja análise compete ao relator, nos termos da O.J. nº 269 da SDI-1 do TST. As Rés requerem a concessão da gratuidade de justiça, argumentando que passam por dificuldades financeiras, e que não possuem condições de arcar com as despesas do processo. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. As Demandadas interpuseram o recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requerem na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, em razão do rombo financeiro causado pela mora operadoras de saúde. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido dever ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Saliente-se ainda que a respeito do tema a Súmula 481 do STJ dispõe que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, é ônus das Reclamadas a comprovação da condição de hipossuficiência financeira de todas, considerando que a condenação, na sentença, é solidária. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que as Reclamadas não trouxeram documentos capazes de demonstrar de forma cristalina, que em razão de rombo financeiro causado pela mora de operadoras de saúde, ocasionou a situação de insuficiência de recursos, a exemplo de balanços patrimoniais e declarações do imposto de renda, anexaram aos autos apenas relatórios de ações trabalhistas ajuizadas em face das mesmas e de extratos bancários, documentos que não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica das Recorrentes. Saliente-se que o fato de as Reclamadas terem dívidas trabalhistas e fiscais não é suficiente para o deferimento do benefício. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Sendo assim, intime-se as Rés, INN HEALTH CENTER 2 EIRELI, INN HEALTH CENTER 3 LTDA, INN HEALTH CENTER 4 LTDA, INN HEALTH CENTER 5 LTDA, THE PRIME UNITED HEALTH LTDA e SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA, para que comprovem, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, que interpuseram, por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INN HEALTH CENTER 4 LTDA - INN HEALTH CENTER 3 LTDA - INN HEALTH CENTER 5 LTDA - INN HEALTH CENTER 2 EIRELI - SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA - THE PRIME UNITED HEALTH LTDA -
16/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) RAYANNE ANTUNES LEITE FERREIRA LINHARES
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16/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA
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16/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) THE PRIME UNITED HEALTH LTDA
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16/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 5 LTDA
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16/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 4 LTDA
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16/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 3 LTDA
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16/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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16/06/2025 09:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a THE PRIME UNITED HEALTH LTDA
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16/06/2025 09:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA
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16/06/2025 09:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INN HEALTH CENTER 5 LTDA
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16/06/2025 09:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INN HEALTH CENTER 4 LTDA
-
16/06/2025 09:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INN HEALTH CENTER 3 LTDA
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16/06/2025 09:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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15/06/2025 18:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/06/2025 18:30
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 19:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100758-26.2024.5.01.0411 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300504100000122985041?instancia=2 -
10/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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