TRT1 - 0100813-92.2020.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 19/12/2024
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20/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 19/12/2024
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01d5d16 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, MUNICIPIO DE MESQUITA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, MUNICIPIO DE MESQUITA A primeira ré, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, inconformada com a r. sentença de ID 713b4cc, por meio da qual restou julgado procedente em parte o pedido deduzido na inicial da Ação Civil Pública, interpôs Recurso Ordinário – ID 599c99b.
Afirmou, em síntese, sua condição de entidade filantrópica, com a finalidade de obter a isenção do recolhimento do depósito recursal, na forma estabelecida no § 10 do art. 899 da CLT.
Inicialmente, registra-se, em atenção ao recebimento do recurso na origem, que o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários é bifásico.
A r. decisão de origem não vincula a decisão a ser proferida por este órgão ad quem, esfera competente para o exame do juízo de admissibilidade e das matérias objeto do recurso.
Pois bem.
A princípio, cumpre observar que o Recurso Ordinário foi interposto na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento.
Com efeito, o § 10 do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis: “Art. 899 (…) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: “Art. 790 (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso.
Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) No caso dos autos, a recorrente formulou o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Observa-se que esta, embora tenha integralizado o depósito das custas – IDs a967173 a 2d624cd –, se valendo do argumento de se tratar de entidade filantrópica, deixou de recolher o depósito recursal.
Não obstante, no que tange à referida condição de entidade filantrópica, não comprovou a existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS atualizado – IDs c2e9e44 a 8a341bf –, apresentando tão somente cópia da publicação no Diário Oficial com a portaria de renovação do CEBAS, com validade até o dia 31.12.2021.
Desta forma, não trouxe aos autos certificação válida (CEBAS), eis que não contemporânea à data da interposição do recurso ordinário.
Ressalto que a declaração do Ministério da saúde comprovando o pedido de renovação do certificado não socorre a 1ª Reclamada HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, visto que apesar de o § 2º do artigo 37 da Lei Complementar 187/2021 determinar que a certidão da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentada, a referida declaração não se comprova estar atualizada, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar que seu requerimento ainda se encontra pendente de apreciação ou que tenha sido deferido o pedido de renovação do certificado.
Além disso, a presunção de veracidade estabelecida no art 99, §3º, do CPC, se aplica somente às declarações de hipossuficiência firmadas por pessoas físicas, razão pela qual o documento ID be13823 não socorre a ré. Registra-se, outrossim, que o depósito recursal é devido ainda que se trate de recurso interposto nos autos de ação civil pública, como no caso em tela.
Nesse sentido: DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.
ACP.
CONDENAÇÃO EM PECÚNIA.
O fato de a presente demanda tratar-se de Ação Civil Pública, intentada pelo Ministério Público do Trabalho, não afasta a exigência do recolhimento do depósito recursal, e isto em razão de a reclamada ter sido condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos.
Deste modo, havendo condenação em pecúnia contra a reclamada, faz-se necessário o recolhimento do depósito recursal, a fim de garantir a futura execução da condenação de pagar quantia certa.
Inteligência da Súmula n.º 161 do TST.
Não conhecimento do recurso interposto (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0101674-60.2017.5.01.0070, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 11/06/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2019-07-02) Nessa ordem, resta indeferida a dispensa do recolhimento do depósito recursal sob tal fundamento (Art. 899, § 10, da CLT). Ademais, embora tenha requerido, em sede recursal, os benefícios da gratuidade de Justiça não detalhou de modo convincente, suas dificuldades financeiras, tampouco juntou comprovação documental suficiente a este respeito.
Observe-se, não obstante, que se encontra assistida por advogado particular, o que, em princípio, não se coadunaria nem mesmo com eventual dificuldade financeira.
Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição Federal assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da C.F.).
Todavia, estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Por inexistirem, então, nos autos elementos de prova suficientes da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não resta atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST, de modo que indefiro o benefício da gratuidade ora requerido.
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o Recorrente proceda ao recolhimento do preparo.
Por todo o exposto, determino a intimação da 1ª Reclamada HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do depósito recursal, sob pena de deserção.
Vindo a comprovação, ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para exame.
Observe-se que o segundo réu e o d.
Ministério Público do Trabalho também interpuseram recursos em face da r. sentença. rvrp/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
10/12/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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10/12/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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10/12/2024 08:18
Convertido o julgamento em diligência
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09/12/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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31/10/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/10/2023 12:07
Determinada a requisição de informações
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30/10/2023 10:28
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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28/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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