TRT1 - 0101020-11.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 18/03/2025
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11/03/2025 23:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 17:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) edital em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101020-11.2024.5.01.0561 : CRISTIANE MACHADO DA SILVA : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para Transcrição do(a) Intimação (ID 1f2d6c9): " INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b10e7a proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré Município de Maricá em 03/02/2025, #id:b315e60, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi via sistema e ocorreu em 27/01/2025, apresentado por Procurador do Município.
Parte isenta de recolhimento de depósito recursal e custas.
Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
25/02/2025 17:43
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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24/02/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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24/02/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MACHADO DA SILVA
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24/02/2025 18:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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19/02/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 18/02/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de CRISTIANE MACHADO DA SILVA em 06/02/2025
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03/02/2025 09:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 30/01/2025
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101020-11.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: CRISTIANE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para Transcrição do(a) Sentença (ID f17d005): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Maricá ATOrd 0101020-11.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: CRISTIANE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, MUNICIPIO DE MARICA D E C I S Ã O: 1.RELATÓRIO A reclamante propôs a reclamação trabalhista em face dos reclamados, buscando sua condenação nas parcelas pleiteadas na inicial.
Emenda substitutiva apresentada no ID. 62ee395.
Adotado o rito do CPC, os réus foram citados para responder no prazo de 15 dias.
Contestação do segundo reclamado juntada.
Decorrido in albis o prazo de apresentação da defesa pelo primeiro reclamado, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decide-se. 2.FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MARICÁ Pela alegação da parte autora se verifica a pertinência subjetiva da demanda, uma vez que afirma ter com a parte ré relação jurídica de direito material, buscando em face da mesma a reparação.
Se a segunda reclamada é ou não devedora do pleito é mérito, e nele será resolvido.
Rejeito a preliminar arguida pela segunda reclamada.
DA INÉPCIA Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT.
Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas.
Rejeito a preliminar arguida.
LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AO VALOR POSTULADO NA INICIAL O Tribunal Superior do Trabalho se manifestou sobre a matéria e consolidou o entendimento de que o valor indicado no pedido limita a pretensão a ser julgada, conforme abaixo transcreve-se: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT".
Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido.
Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial.
Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).
Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-12131- 83.2016.5.18.0013. 5ª Turma.
Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues.
Data: 01/10/2019).
Assim, ressalvados os juros e atualizações monetárias, aplicáveis em momento oportuno, os pedidos limitam-se como postulados na inicial.
REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 1ª RECLAMADA A primeira Reclamada, SOLAR SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, apesar de citada por edital, não apresentou defesa.
Declaro, portanto, a revelia da primeira Reclamada e, consequentemente, a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.
DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO SALARIAL DE MERENDEIRA A parte Reclamante alega que, embora tenha sido contratada e exercido a função de merendeira, foi registrada pela primeira Reclamada com a função de manipuladora de alimentos.
Aduz, ainda, que a norma coletiva da categoria prevê piso salarial superior ao que lhe era pago.
As normas coletivas juntadas aos autos confirmam a alegação da parte Autora.
Considerando a revelia e confissão da primeira Reclamada, presumem-se verdadeiras as alegações da parte Reclamante quanto ao exercício da função de merendeira.
Dessa forma, julgo procedente o pagamento das diferenças salariais, conforme os pisos previstos nas normas coletivas juntadas, desde a admissão, bem como reflexos postulados.
Declaro a função de merendeira, conforme requerido.
DURAÇÃO DO TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA A parte Reclamante afirma que não usufruía de intervalo para refeição e descanso.
A CLT estabelece, em seu artigo 71, que o intervalo para repouso e alimentação deve ser de, no mínimo, 1 hora, para jornadas superiores a 6 horas.
A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme art. 71, § 4º, da CLT.
Diante da revelia e confissão ficta da primeira Reclamada, presume-se verdadeira a alegação da parte Autora.
Julgo procedente o pagamento de indenização correspondente a 60 minutos por dia de efetivo labor, com adicional de 50%, de segunda a sexta-feira.
DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS – SÁBADOS LETIVOS A parte Reclamante alega que trabalhou de segunda a sexta na jornada de 12h até às 20h, sem intervalo para almoço.
Aduziu ter se ativado em vinte sábados letivos durante o contrato de trabalho, das 8h até 13h, sem receber o pagamento correspondente a essas horas extras.
A jornada extraordinária deve ser remunerada com adicional de, no mínimo, 50%, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Súmula nº 132 do TST.
A convenção Coletiva anexada prevê adicional de 100% para as horas extras laboradas em dias de folga e feriados.
Considerando a revelia e confissão da primeira Reclamada, presume-se verdadeira a alegação da parte Autora.
Julgo procedente o pagamento de horas extras com adicional de 100% pelos sábados trabalhados, conforme jornada descrita na petição inicial.
VALE-COMPRAS/CESTA BÁSICA A parte Reclamante pleiteia o pagamento do vale-compras/cesta básica previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho anexadas.
As normas coletivas preveem o pagamento de vale-compras como pleiteado.
Diante da revelia e confissão ficta da primeira Reclamada, presume-se verdadeira a alegação da parte Autora de que o benefício não foi pago.
Julgo procedente o pedido e determino o pagamento do vale-compras previsto na norma coletiva, por mês de efetivo labor, durante todo o período do contrato.
DESCONTO VALE REFEIÇÃO A parte Reclamante alega que, no mês de maio de 2022, afastou-se por 10 dias devido a questões de saúde, apresentando atestado médico para justificar a ausência.
Sustenta que, apesar disso, a reclamada procedeu ao desconto do vale-refeição referente aos dias de afastamento, motivo pelo qual requer a devolução dos valores descontados.
Sem razão a autora.
Nos termos da cláusula prevista na norma coletiva aplicável, o auxílio-refeição é concedido exclusivamente por dia efetivamente trabalhado.
Assim, considerando que houve afastamento das funções durante os dias mencionados, o desconto realizado pela reclamada encontra amparo normativo.
Por conseguinte, rejeito o pedido de devolução dos valores descontados.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA As Convenções Coletivas de Trabalho anexadas preveem multa em favor do empregado prejudicado, no valor equivalente a um piso salarial da categoria, por cada cláusula descumprida.
No caso em tela, a parte Reclamante aponta o descumprimento das cláusulas piso salarial e vale-compras.
Diante do deferimento dos pedidos de diferenças salariais e vale-compras, reconheço o descumprimento das referidas cláusulas e julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa correspondente a dois pisos salariais por cada norma coletiva descumprida, totalizando 8 pisos salariais.
SALDO DE SALÁRIO A parte Reclamante afirma que não recebeu o salário referente ao mês de 07/2024.
A primeira Reclamada não impugnou essa alegação.
Diante da revelia e confissão ficta, presume-se verdadeira a afirmação da parte Autora.
Julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do saldo de salário de julho de 2024.
FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS + 1/3 A parte Reclamante requer o pagamento de férias vencidas, inclusive diferenças do período 2022/2023, e proporcionais acrescidas de 1/3.
A primeira Reclamada não impugnou essa alegação.
Diante da revelia e confissão ficta, presume-se verdadeira a afirmação da parte Autora.
Julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de diferenças das férias vencidas 2022/2023, conforme pedido, integrais referentes ao período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 2024 A parte Reclamante alega não ter recebido o pagamento do 13º salário proporcional de 2024.
Diante da revelia e confissão ficta da primeira Reclamada, presume-se verdadeira a afirmação da parte Autora.
Julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do 13º salário proporcional.
FGTS + 40% A parte Reclamante requer o pagamento dos depósitos faltantes do FGTS, acrescidos da multa de 40%.
O extrato bancário juntado aos autos demonstra a ausência de depósitos em diversos meses.
Em razão da revelia e confissão da primeira Reclamada, presume-se verdadeira a alegação da parte Autora.
Julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do FGTS não depositados na conta vinculada do período contratual e sobre todas as verbas deferidas, inclusive reflexos, acrescido da multa de 40%, conforme previsto no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E PROPORCIONAL A parte Reclamante requer o pagamento do aviso prévio indenizado e proporcional.
Diante da revelia e confissão ficta da primeira Reclamada, presume-se verdadeira a alegação da parte Autora de que o benefício não foi pago.
Considerando a previsão legal de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011, defiro o pagamento do aviso prévio indenizado e proporcional, observada a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço.
MULTA DO ART. 477 DA CLT A parte Reclamante requer o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
A revelia e confissão ficta da primeira Reclamada geram presunção de veracidade da alegação de que as verbas rescisórias não foram quitadas.
Julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
MULTA DO ART. 467 DA CLT Julgo procedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que não há controvérsia nos autos, devendo ser computada sobre o aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias+1/3 proporcionais e 13o salário proporcional.
BAIXA NA CTPS Condeno a ré a proceder à anotação da dispensa na CTPS da parte autora, bem como a retificação da função para merendeira, nos limites do que foi pleiteado, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado nega genericamente a prestação de serviços da autora em seu favor.
Apenas alega que é ônus do autor comprovar que trabalhou para contratante e que deve ser respeitado o prazo do contrato.
No entanto, tais argumentos são apresentados de maneira vaga, sem a indicação de datas ou fatos.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova sobre a efetiva prestação de serviços do empregado ao tomador de serviços é admitida quando a negativa da tomadora é clara e expressa e não mera alegação de que cabe à outra parte comprovar o que alega, regra de processo e não do direito material.
Ademais, a segunda reclamada não produziu qualquer indício de prova que corroborasse suas alegações, como, por exemplo, a apresentação de uma relação dos empregados contratados pela primeira reclamada para a execução do contrato de prestação de serviços.
Tal documento, inclusive, seria de fácil obtenção, pois deveria ser regularmente fornecido pela prestadora de serviços em cumprimento ao dever de fiscalização contratual alegadamente exercido pela tomadora.
Esse é o entendimento do E.TRT1: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
APLICÁVEL NO CASO. Não houve negativa expressa de que o autor não tenha lhe prestado serviços.
Apenas alega a recorrente que é ônus do autor comprovar que trabalhou para contratante e que deve ser respeitado o prazo do contrato, tudo de forma bem genérica, sem sequer citar datas ou fatos.
Para que exista a inversão do ônus da prova sobre a efetiva prestação de serviços do empregado ao tomador de serviços, é precisa que a negativa da tomadora seja clara e expressa e não mera alegação que cabe à outra parte comprovar o que alega, regra esta de processo e não do direito material.
BRASIL.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Recurso Ordinário n. 0101612-49.2017.5.01.0222.
Relator: Des.
Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Rio de Janeiro, 16 jul. 2019.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GENÉRICA A peça de defesa não nega peremptoriamente que o autor lhe prestou serviços.
De forma genérica se defende afirmando inexistência de prova e que não contratou o autor.
No caso de responsabilidade subsidiário, o benefício não é contratado pelo tomador.
Também a prova por parte do autor só é necessária se há efetiva contestação do réu.
BRASIL.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Recurso Ordinário n. 0100013-06.2018.5.01.0072.
Relator: Des.
Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Rio de Janeiro, 20 out. 2020.
Ressalvado meu entendimento pessoal acerca dos contratos firmados pela administração pública na vigência da Lei 8.666/93, no sentido de que o dever de fiscalizar da Administração é do próprio objeto do contrato, e não das obrigações do contratado com terceiros, e por disciplina judiciária, passo a analisar o tema sob a ótica do entendimento majoritário deste E.TRT1.
Destaca-se que o ônus da prova quanto à ocorrência de efetiva fiscalização do cumprimento do contrato e das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa intermediadora de mão-de-obra ou prestadora de serviços é da Administração Pública, inteligência sedimentada pela jurisprudência deste Regional, conforme as Súmulas nº 41 e 43: SÚMULA Nº41: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." SÚMULA Nº43: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Na hipótese dos autos, o segundo reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter realizado fiscalização adequada e executado medidas efetivas a sanar as irregularidades trabalhistas perpetradas pela primeira reclamada.
Pelo exposto, demonstrada a culpa in vigilando do segundo reclamado, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive verbas rescisórias, FGTS e multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, nos termos da Súmula nº 13 deste E.TRT 1ª Região.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presentes os pressupostos, defiro o benefício da justiça gratuita.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da Lei nº 13.467/17, esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A/CLT, revogando-se os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Considerando-se a natureza jurídica processual da matéria, entendo ser regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável ao caso a sistemática inclusive quanto ao critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos em favor do advogado da Reclamante). 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Declaro a função de merendeira exercida pela autora.
Custas pelos réus no importe de R$800,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Condeno a ré a proceder à anotação da dispensa na CTPS da parte autora, bem como a retificação da função para merendeira, nos limites do que foi pleiteado, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARICA/RJ, 16 de janeiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MARICA/RJ, 20 de janeiro de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
20/01/2025 14:20
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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17/01/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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16/01/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MACHADO DA SILVA
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16/01/2025 09:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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16/01/2025 09:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANE MACHADO DA SILVA
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16/01/2025 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE MACHADO DA SILVA
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 11/12/2024
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07/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de CRISTIANE MACHADO DA SILVA em 06/12/2024
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03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
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03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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02/12/2024 15:02
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 28/11/2024
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28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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27/11/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MACHADO DA SILVA
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27/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/11/2024 07:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 28/10/2024
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25/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CRISTIANE MACHADO DA SILVA em 24/10/2024
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04/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
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04/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 15:43
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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02/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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01/10/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MACHADO DA SILVA
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01/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/09/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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27/09/2024 11:16
Audiência una por videoconferência cancelada (28/01/2025 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 19/09/2024
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11/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 10/09/2024
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05/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de CRISTIANE MACHADO DA SILVA em 04/09/2024
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02/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) edital em 03/09/2024
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02/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 11:30
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANE MACHADO DA SILVA
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30/08/2024 11:30
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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30/08/2024 11:30
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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27/08/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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26/08/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MACHADO DA SILVA
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26/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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23/08/2024 10:00
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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16/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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