TRT1 - 0101164-53.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101164-53.2024.5.01.0021 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 01 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300480600000124447675?instancia=2 -
03/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e395be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por JOSUE OLIVEIRA DOS REIS e em face da reclamada ANDRADE & CARUSO SERVICOS DE ENGENHARIA E OBRAS LTDA.: 1) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. 2) no mérito, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Deverá a secretaria expedir a devida requisição ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, após o trânsito em julgado da presente demanda, no valor de R$1.000,00, nos limites do Ato 88/2011 deste e.
TRT, a título de honorários periciais e posteriormente expedir alvará para o perito, Sr.
Alexandre Gabriel Garcez Monteiro Da Silva.
Deverá, ainda, indicar na requisição a data de nomeação do perito para fins de atualização do valor.
Custas pelo reclamante, no valor de R$272,85, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$13.642,32, cujo pagamento está dispensado.
Arbitro honorários sucumbenciais, no valor de R$682,12, equivalente a 5% do valor atribuído à causa, para o(s) advogado(s) da parte ré, em partes iguais, nos termos do art. 791-A, da CLT e da OJ 348, da SDI-I, do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRADE & CARUSO SERVICOS DE ENGENHARIA E OBRAS LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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