TRT1 - 0100376-55.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSELY ROCHA CARVALHAL
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08/09/2025 09:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ROSELY ROCHA CARVALHAL
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08/09/2025 09:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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07/08/2025 17:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
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07/08/2025 17:14
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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07/08/2025 17:13
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
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15/07/2025 14:40
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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12/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/06/2025
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12/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de ROSELY ROCHA CARVALHAL em 11/06/2025
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11/06/2025 14:36
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSELY ROCHA CARVALHAL
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02/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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13/05/2025 19:11
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/05/2025 16:49
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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13/05/2025 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100376-55.2024.5.01.0242 : ROSELY ROCHA CARVALHAL : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): ENEL BRASIL S.A Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
RAIZA SA MENEZES FREITAS PRANGE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
02/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSELY ROCHA CARVALHAL
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07/03/2025 20:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 14:12
Iniciada a execução
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18/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
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18/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ROSELY ROCHA CARVALHAL em 17/02/2025
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20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ec202 proferida nos autos.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade pelas razões de ID 5d54762.
Julgo o presente incidente de imediato , uma vez que, que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria .
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
17/01/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/01/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ROSELY ROCHA CARVALHAL
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17/01/2025 13:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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26/11/2024 15:25
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBSON GOMES RAMOS
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14/11/2024 18:47
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSELY ROCHA CARVALHAL
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13/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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12/11/2024 15:28
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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12/11/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSELY ROCHA CARVALHAL
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30/09/2024 18:38
Homologada a liquidação
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27/09/2024 15:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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08/06/2024 00:45
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/06/2024
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09/05/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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25/04/2024 11:28
Iniciada a liquidação
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17/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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