TRT1 - 0100810-26.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2025 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ISABELLE SANTOS DE ALBUQUERQUE em 22/04/2025
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09/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MERZ FARMACEUTICA COMERCIAL LTDA. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ISABELLE SANTOS DE ALBUQUERQUE em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 129339a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido, réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERZ FARMACEUTICA COMERCIAL LTDA. -
07/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MERZ FARMACEUTICA COMERCIAL LTDA.
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07/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE SANTOS DE ALBUQUERQUE
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07/04/2025 08:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MERZ FARMACEUTICA COMERCIAL LTDA. sem efeito suspensivo
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07/04/2025 07:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 11:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76019d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100810-26.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ISABELLE SANTOS DE ALBUQUERQUE ajuizou demanda trabalhista em face de MERZ FARMACÊUTICA COMERCIAL LTDA., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno e seus reflexos, bem como diferenças de prêmios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 793fc10, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram ouvidas a autora e a preposta da ré em depoimento pessoal, tendo sido acolhida a contradita da testemunha da reclamante, por ter ação em face da ré com pedidos e causa de pedir idênticos, e mesmo patrocínio, apesar de previamente notificada na ata de audiência de ID 34bbaf8, que diz o seguinte: “Cientes as partes que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos, bem como na empresa reclamada.
O mesmo entendimento se aplica à testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha”.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a reclamada que embora a parte autora tenha pleiteado o reconhecimento da aplicabilidade das Convenções Coletivas anexadas aos autos no ID c6568e1, não especifica para quais fins pretende sua aplicabilidade, tampouco indica quais cláusulas pretende ver cumpridas.
Analisada a causa de pedir, verifico que a parte autora de fato não delimita de forma clara e específica a sua pretensão quanto à aplicabilidade da CCT anexada, pleiteando de forma genérica a condenação da reclamada ao pagamento de supostas diferenças advindas das CCT’s.
Embora a inicial no processo do trabalho possa ser mais singela, o art. 840 da CLT exige que sejam expostos, pelo menos, o pedido e a causa de pedir, ainda que esta possa ser breve, sendo fundamental que a parte formule seu pedido de forma clara e expressa, seja para não prejudicar a produção de defesa, seja para não prejudicar o próprio julgamento da causa.
Portanto, diante da evidente inépcia, extingo o processo sem resolução do mérito quanto à referida pretensão da alínea “d” do rol de pedidos, na forma do art. 485, I, CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pleiteia a parte autora a declaração da suspensão da prescrição desde 20.03.2020 até 30.10.2020, sob a alegação de que a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Emergencial no período da pandemia, estabeleceu que os prazos prescricionais estivessem suspensos neste período.
A Lei 14.010/2020 teve por finalidade assegurar a pretensão dos titulares de direito, em razão das dificuldades na restrição de circulação de pessoas relativamente ao período de pandemia.
Entretanto, na Justiça do Trabalho foi assegurado o efetivo exercício do direito de ação durante o período de suspensão dos prazos processuais aludidos pela Lei 14.010/2020, de forma que não se justifica a ampla interrupção ou suspensão dos prazos processuais.
Acolho, pois, a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 30.08.2018, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 30.08.2023.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. PROVA TESTEMUNHAL A testemunha da parte autora declarou também ter ação em face da ré, com os mesmos pedidos e mesma causa de pedir, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que ela não tem isenção para depor.
Não pelo simples fato de litigar em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica jurídica, tem interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam sua própria ação, fato não abarcado pelo verbete sumular.
Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva da testemunha para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação da causa de pedir remota/próxima da sua ação em processos de terceiros, sob pena de fazer prova contra seus próprios interesses em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
Ademais, a Súmula nº 357 do C.TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO Alega a autora que laborava em horário extraordinário e noturno sem a devida contraprestação, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras, adicional noturno e seus reflexos.
A ré refuta a jornada apontada na exordial, sob a alegação de que a autora trabalhava externamente, não estando sujeita a controle de ponto e à fiscalização da jornada de trabalho.
Quanto à exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, tem-se que não basta ser o empregado designado para a execução de serviços externos para que não se lhe apliquem os limites de duração da jornada de trabalho.
A exceção legal aplica-se às hipóteses em que, em virtude da natureza dos serviços executados, a subordinação a horários pré-definidos implicaria em obstáculo ou impedimento ao desenvolvimento da atividade.
Na hipótese dos autos, todavia, a reclamante confessou em depoimento que o seu trabalho era externo e sem controle efetivo de jornada pela reclamada, uma vez que era a própria que lançava suas visitas no portal da empresa.
Preceitua o artigo 389 do CPC que "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário", o que evidentemente ocorreu no caso em exame.
Assim, a confissão real, que é a rainha das provas ("confessio est regina probationum"), sobrepõe-se às demais produzidas, tornando-se despicienda a produção de outras provas para o mesmo fim, a exemplo da prova testemunhal.
Assim, não sendo comprovada nos autos a existência de controle e fiscalização da jornada de trabalho da reclamante pela ex-empregadora, incide, no caso, o disposto no art. 62, I, da CLT, sendo que, em razão disso, descabe falar em horas extraordinárias de qualquer espécie.
Portanto, julgo improcedentes os pleitos de horas extras, adicional noturno e seus reflexos. DIFERENÇA DE PRÊMIOS Pleiteia a parte autora o pagamento de diferenças de prêmios, sob o fundamento de que não era possível conferir se a premiação mensal paga pela empresa ré era feita corretamente.
Da própria narrativa da exordial é possível aferir que não há como a autora ter certeza de que faz jus ao pagamento de diferenças de prêmio.
Se ela própria sustenta que desconhecia a política de premiação, logicamente a alegação de que existem diferenças em seu favor não passa de um mero “achismo” e o Poder Judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta.
De toda sorte, a ré juntou aos autos os extratos das premiações pagas à autora (ID’s f8b6530 e seguintes) – que correspondem aos valores constantes dos recibos salariais -, bem como as políticas dessas premiações, (ID’s 93a038b e seguintes), não tendo a reclamante apontado, com base nos referidos relatórios juntados aos autos, a existência de pagamento a menor, ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC.
Ante o exposto, tendo em vista que a reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe competia, julgo improcedente o pleito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pela autora por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, quanto ao pedido de “diferenças” com base na CCT, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 30.08.2018, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo improcedentes os demais pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 6.787,96, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 339.398,04, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELLE SANTOS DE ALBUQUERQUE -
21/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) MERZ FARMACEUTICA COMERCIAL LTDA.
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21/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE SANTOS DE ALBUQUERQUE
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21/03/2025 19:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.787,96
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21/03/2025 19:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISABELLE SANTOS DE ALBUQUERQUE
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21/03/2025 19:34
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLE SANTOS DE ALBUQUERQUE
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03/02/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de MERZ FARMACEUTICA COMERCIAL LTDA. em 31/01/2025
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18/12/2024 14:08
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 11:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100810-26.2023.5.01.0033 RECLAMANTE: ISABELLE SANTOS DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: MERZ FARMACEUTICA COMERCIAL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): ISABELLE SANTOS DE ALBUQUERQUE Intimação para fins de controle de prazo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LUIZ FELIPE OROFINO SOUTO CEZAR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ISABELLE SANTOS DE ALBUQUERQUE -
10/12/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MERZ FARMACEUTICA COMERCIAL LTDA.
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10/12/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE SANTOS DE ALBUQUERQUE
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09/12/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/12/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 12:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/08/2024 10:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/08/2024 15:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 13:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/08/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 18:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/06/2024 09:49
Juntada a petição de Réplica
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07/06/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2024 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/05/2024 14:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/08/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 14:54
Audiência una por videoconferência realizada (28/05/2024 10:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 16:55
Juntada a petição de Contestação
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22/02/2024 00:52
Decorrido o prazo de MERZ FARMACEUTICA COMERCIAL LTDA. em 21/02/2024
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22/02/2024 00:52
Decorrido o prazo de ISABELLE SANTOS DE ALBUQUERQUE em 21/02/2024
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09/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MERZ FARMACEUTICA COMERCIAL LTDA.
-
08/02/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE SANTOS DE ALBUQUERQUE
-
08/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:25
Audiência una por videoconferência designada (28/05/2024 10:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 11:25
Audiência una por videoconferência cancelada (20/02/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2023 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/10/2023 18:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/09/2023 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MERZ FARMACEUTICA COMERCIAL LTDA.
-
22/09/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE SANTOS DE ALBUQUERQUE
-
22/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/09/2023 14:01
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE SANTOS DE ALBUQUERQUE
-
01/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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