TRT1 - 0101000-30.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 23/09/2025
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25/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS em 23/09/2025
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15/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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12/09/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS
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12/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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12/09/2025 12:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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09/09/2025 07:43
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 06:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/09/2025 13:51
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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11/03/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/03/2025 13:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 27/02/2025
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19/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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18/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS
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18/02/2025 13:07
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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18/02/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 10:20
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 11:24
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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14/02/2025 11:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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03/02/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS sem efeito suspensivo
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03/02/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 29/01/2025
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27/01/2025 10:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/12/2024 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34d12e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0101000-30.2024.5.01.0008 SENTENÇA RELATÓRIO VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS ajuizou demanda trabalhista em face de WINDSOR ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E SERVIÇOS LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento da doença ocupacional, com uma indenização de danos morais e materiais.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência realizada, deixando de apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, razão pela qual a autora requereu a aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Alçada fixada no valor da inicial.
Instrução e conciliação prejudicadas.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DA RECLAMADA Ausente a reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, deve ser considerada revel e confessa, quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74 do C.TST.
Por fim, saliento que a confissão ficta não prevalece sobre a verdade real, devendo ser confrontada com os elementos dos autos e interpretada à luz do Princípio da Primazia da Realidade. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz a reclamante que foi contratada pela reclamada em 18.11.2020 na função de Camareira, sendo dispensada imotivadamente em 06.09.2023.
Alega que durante o pacto laboral sofreu forte pressão psicológica de seus superiores que a levou a desencadear “depressão e Espondilopatia com compressão radicular na coluna vertebral”.
Pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional e uma indenização por danos morais e materiais dela decorrentes.
Nos casos de alegação de doença ocupacional, a confissão ficta da parte demandada não dispensa a produção de prova técnica para verificação do nexo de causalidade entre a patologia alegada e a atividade laborativa, quando ausente prova inequívoca do liame de causalidade, como ocorre na hipótese. Portanto, se a reclamante pretendia o reconhecimento de que teve suas condições de saúde agravadas por conta do trabalho, a ela competia produzir a prova pericial (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) para averiguação do nexo causal, encargo do qual não se desvencilhou a contento.
Assim, embora os atestados e laudos médicos acostados aos autos constatem algum tipo de enfermidade, a perícia técnica era imprescindível ante o conhecimento técnico exigido para a elucidação da questão, conforme pode ser observado pelo seguinte julgado a seguir, in verbis: “REVELIA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
A confissão ficta decorrente da revelia não é suficiente para que se presuma a existência de nexo de causalidade entre o labor e a doença que acomete o empregado.
A alegação de que a doença decorreu do trabalho exige a realização de perícia médica ou a produção de outro elemento técnico de prova capaz de corroborá-la, não podendo ser convalidada tão somente pela revelia ré.
Recurso da reclamada a que se dá provimento. (TRT-9 - ROT: 00103891120165090001, Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA, Data de Julgamento: 24/08/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2017)”. [Grifei] Isto posto, considerando que a autora não se desincumbiu do seu encargo probatório, julgo improcedentes os pleitos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenização por danos morais e materiais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Custas de R$ 4.742,00, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 237.100,00, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS -
10/12/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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10/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS
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10/12/2024 08:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.742,00
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10/12/2024 08:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS
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10/12/2024 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS
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22/10/2024 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 13:50
Audiência una por videoconferência realizada (22/10/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 03/10/2024
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04/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS em 03/10/2024
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18/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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17/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS
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16/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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16/09/2024 10:55
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 14:02
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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11/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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22/08/2024 17:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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22/08/2024 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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21/08/2024 21:11
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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21/08/2024 19:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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20/08/2024 12:27
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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