TRT1 - 0100941-15.2021.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100941-15.2021.5.01.0051 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: EDSON WALACE DA SILVA RAMOS RECORRIDO: GSS SEGURANCA LTDA, CF V LOGISTICA S.A.
DESTINATÁRIO(S): GSS SEGURANCA LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:c413c28): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso interposto, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. " RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GSS SEGURANCA LTDA -
10/02/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CF V LOGISTICA S.A. em 06/02/2025
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04/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de EDSON WALACE DA SILVA RAMOS em 03/02/2025
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30/01/2025 06:17
Decorrido o prazo de CF V LOGISTICA S.A. em 29/01/2025
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28/01/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CF V LOGISTICA S.A.
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18/12/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
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18/12/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
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18/12/2024 10:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON WALACE DA SILVA RAMOS sem efeito suspensivo
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18/12/2024 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4747dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100941-15.2021.5.01.0051 SENTENÇA RELATÓRIO EDSON WALACE DA SILVA RAMOS ajuizou demanda trabalhista em face de GSS SEGURANÇA LTDA e CF V LOGÍSTICA S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a nulidade da escala 12x36, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados em dobro e adicional noturno.
Emenda substitutiva à petição inicial, de ID a5d7ade.
A 1ª reclamada apresentou contestação na forma do ID 0bb4a84, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A 2ª ré, devidamente citada, não compareceu à audiência realizada, deixando de apresentar defesa e prestar depoimento pessoal.
Foram ouvidos o autor e os prepostos das reclamadas em depoimento pessoal.
A testemunha do autor, mesmo após 18 minutos de tolerância não se fez presente adequadamente à sala virtual de audiências por se encontrar sem áudio, embora expressa a determinação de ID 5704358 de que não haveria adiamento por dificuldades técnicas, já que as partes e as testemunhas poderiam comparecer pessoalmente à sala de audiências, in verbis: “Em caso de impossibilidade de acesso à plataforma Zoom por qualquer uma das partes, testemunhas e/ou advogados, estes deverão comparecer à sala de audiência da 33ª Vara, na Rua do Lavradio, nº 132, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, na data e hora designadas, sob pena de confissão e/ou perda da prova conforme o caso.
Cientes, portanto, que a audiência não será adiada por problemas técnicos de internet e/ou computação, ou outro dispositivo móvel, já que disponível a sala de audiências do Juízo com equipamento próprio e funcionário de plantão para o auxílio com qualquer dificuldade técnica”.
Apesar disso, a sentença proferida foi posteriormente anulada pelo Acórdão de ID aeb318a,que determinou o retorno dos autos a esta Vara para a oitiva da referida testemunha arrolada pela parte autora.
Reincluído o feito em pauta, foi ouvida a testemunha do reclamante, conforme ata de ID aed990a.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Recusadas as propostas de conciliação.
Razões finais remissivas.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DA 2ª RECLAMADA Devidamente intimada para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis contados da data da citação, sob pena de revelia, a 2ª Ré manteve-se inerte.
Assim, mantenho a decisão de ID d60b78e e a considero revel e confessa, quanto à matéria de fato, na forma do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74 do TST.
Contudo, como houve a apresentação de defesa pela 1º Reclamada, incide sobre o caso o artigo 345, I, do CPC c/c artigo 769 da CLT.
Por fim, saliento que a confissão ficta não prevalece sobre a verdade real, devendo ser confrontada com os elementos dos autos e interpretada à luz do Princípio da Primazia da Realidade. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO Narra o autor que foi admitido pela 1ª ré em 13.04.2020, na função de Vigilante, sendo dispensado imotivadamente em 20.07.2021.
Alega que laborava em escala 12x36, das 07h às 19h, mas sempre iniciava sua jornada 45 minutos antes e a estendia por 30 minutos depois do horário, coincidindo ao menos duas vezes ao mês nos dias destinados à sua folga.
Afirma que não poderia sair do posto de trabalho para usufruir de seu intervalo para descanso e alimentação, podendo somente ir até o refeitório para se alimentar rapidamente.
Pleiteia a nulidade da escala 12x36, com pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como o pagamento de horas extras pela suposta supressão do intervalo, pela troca de uniformes, feriados em dobro e o adicional noturno.
Em contestação, a 1ª reclamada impugna a jornada da exordial e aduz que da admissão a junho/2020 o autor laborou das 07h às 19h, e de agosto/2020 até a extinção contratual das 19h às 07h, sempre com 1h de intervalo, conforme constam dos registros de ponto, sendo que eventuais horas extras prestadas eram devidamente quitadas nos recibos de salários.
Sustenta que os intervalos intrajornada eram regularmente usufruídos, conforme a pré-assinalação dos controles de ponto admitida pelo art. 74, §2º da CLT.
Quanto ao adicional noturno e os feriados, afirma que eram devidamente quitados nos contracheques.
Importante ressaltar que o período a partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017 e incluiu o artigo 59-B, parágrafo único, na CLT, a prestação de horas extraordinárias habituais não mais descaracteriza acordo de compensação de jornada e banco de horas, sendo, portanto, válido o regime em análise após a vigência da reforma trabalhista.
In casu, do cotejo dos acordos coletivos anexados aos autos, tal como se depreende das cláusulas 45ª e 42ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2020/2021, ID’s f08cfaa e c2bd524, respectivamente, verifica-se que a escala 12 x 36 está devidamente autorizada.
Portanto, nos períodos em que o autor laborou na referida escala não há que se falar em pagamento de horas extras após a 8ª diária e/ou 44ª semanal.
Os controles de ponto do contrato de trabalho do autor foram juntados nos ID’s 7b85cc0 e seguintes e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de comprovar horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual não se desincumbiu, já que a única testemunha trazida a seu convite disse que o reclamante assinava corretamente os controles de frequência e que não havia proibição para tirar o intervalo de 1 hora de almoço.
Resta saber se as horas extras e o adicional noturno consignados nos contracheques eram corretamente quitadas e/ou compensadas.
Os contracheques do autor consignam o pagamento de horas extras e adicional noturno durante o período de vigência contratual, não tendo ele demonstrado a existência de diferenças a quitar, nem mesmo com eventual compensação da jornada.
Da mesma forma, consta o pagamento dos feriados efetivamente laborados, a exemplo do dia 20 de dezembro/2020, o qual foi paga hora extra de 100%, tal como demonstra o contracheque de ID 10f5bb2.
Assim, julgo improcedentes os pleitos de horas extras, adicional noturno, feriados em dobro, intervalo intrajornada e respectivos reflexos legais.
Em relação à troca de uniformes, esclareço que para se falar em horas extras o tempo levado para a vestimenta relacionada ao trabalho deve extrapolar a jornada diária de 5 minutos para início e 5 minutos para saída. O entendimento desse Juízo é de que a troca de uniforme que deva ser levada em consideração para fins de pagamento de minutos extras deve ocorrer apenas quando o uniforme exigido seja de natureza especial e que, portanto, o tempo despendido passe do razoável.
A se pensar de outra forma, desde a residência do empregado, ao demorar 10 minutos para colocar um uniforme, a se seguir a tese autoral, já estaria à disposição do empregador, assim como no caso de qualquer empregado que tenha que se arrumar minimamente para ir trabalhar, o tempo gasto teria que ser levado em consideração. Ademais, além de a troca de uniforme comum geralmente não exceder a 5 minutos diários, a troca de vestuário de Bombeiros Militares, com uniformes ainda mais complexos, não demandam sequer 3 minutos, conforme os vídeos cujos links colaciono a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=oWgIatqC5IA e https://www.youtube.com/watch?v=73x63STTLvM.
Isto posto, julgo improcedente o pleito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Improcede, pois, a referida pretensão. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Custas de R$ 592,27, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 29.613,79, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON WALACE DA SILVA RAMOS -
10/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) CF V LOGISTICA S.A.
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10/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
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10/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
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10/12/2024 08:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 592,28
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10/12/2024 08:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
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10/12/2024 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
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22/10/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 13:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/10/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 16:44
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de CF V LOGISTICA S.A. em 16/09/2024
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17/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de GSS SEGURANCA LTDA em 16/09/2024
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17/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de EDSON WALACE DA SILVA RAMOS em 16/09/2024
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06/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CF V LOGISTICA S.A.
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05/09/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
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05/09/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
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05/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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04/09/2024 15:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/08/2024 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
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11/04/2024 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de CF V LOGISTICA S.A. em 10/04/2024
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08/04/2024 09:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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23/03/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CF V LOGISTICA S.A.
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23/03/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
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23/03/2024 12:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON WALACE DA SILVA RAMOS sem efeito suspensivo
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22/03/2024 21:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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20/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de CF V LOGISTICA S.A. em 19/03/2024
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20/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de GSS SEGURANCA LTDA em 19/03/2024
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11/03/2024 10:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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05/03/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CF V LOGISTICA S.A.
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05/03/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
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05/03/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
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05/03/2024 15:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
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25/01/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de CF V LOGISTICA S.A. em 13/12/2023
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11/12/2023 10:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/12/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CF V LOGISTICA S.A.
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04/12/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
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04/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/11/2023 02:28
Decorrido o prazo de CF V LOGISTICA S.A. em 17/11/2023
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18/11/2023 02:28
Decorrido o prazo de GSS SEGURANCA LTDA em 17/11/2023
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09/11/2023 07:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/11/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 19:43
Expedido(a) intimação a(o) CF V LOGISTICA S.A.
-
30/10/2023 19:43
Expedido(a) intimação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
-
30/10/2023 19:43
Expedido(a) intimação a(o) EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
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30/10/2023 19:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 592,28
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30/10/2023 19:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
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30/10/2023 19:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
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31/08/2023 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/08/2023 14:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/08/2023 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2023 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de CF V LOGISTICA S.A. em 25/08/2023
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26/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de GSS SEGURANCA LTDA em 25/08/2023
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26/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de EDSON WALACE DA SILVA RAMOS em 25/08/2023
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18/08/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CF V LOGISTICA S.A.
-
17/08/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
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17/08/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
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17/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/08/2023 13:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/08/2023 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de CF V LOGISTICA S.A. em 15/08/2023
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16/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de GSS SEGURANCA LTDA em 15/08/2023
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16/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de EDSON WALACE DA SILVA RAMOS em 15/08/2023
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05/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CF V LOGISTICA S.A.
-
04/08/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
-
04/08/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
-
04/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/08/2023 10:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2023 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 13:11
Encerrada a conclusão
-
26/04/2023 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de CF V LOGISTICA S.A. em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de GSS SEGURANCA LTDA em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de EDSON WALACE DA SILVA RAMOS em 25/04/2023
-
18/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de CF V LOGISTICA S.A. em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de GSS SEGURANCA LTDA em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de EDSON WALACE DA SILVA RAMOS em 17/04/2023
-
15/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CF V LOGISTICA S.A.
-
14/04/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
-
14/04/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
-
14/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 15:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/08/2023 10:00 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de CF V LOGISTICA S.A. em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de GSS SEGURANCA LTDA em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de EDSON WALACE DA SILVA RAMOS em 12/04/2023
-
05/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CF V LOGISTICA S.A.
-
04/04/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
-
04/04/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
-
04/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/04/2023 13:20 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2023 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) CF V LOGISTICA S.A.
-
30/03/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
-
30/03/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
-
30/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 12:30
Encerrada a conclusão
-
27/03/2023 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de CF V LOGISTICA S.A. em 23/03/2023
-
16/03/2023 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CF V LOGISTICA S.A.
-
13/03/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
-
13/03/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
-
13/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
07/02/2023 00:33
Decorrido o prazo de CF V LOGISTICA S.A. em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:33
Decorrido o prazo de GSS SEGURANCA LTDA em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:33
Decorrido o prazo de EDSON WALACE DA SILVA RAMOS em 06/02/2023
-
19/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 20:52
Expedido(a) intimação a(o) CF V LOGISTICA S.A.
-
17/01/2023 20:52
Expedido(a) intimação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
-
17/01/2023 20:52
Expedido(a) intimação a(o) EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
-
17/01/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/01/2023 14:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/04/2023 13:20 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2023 14:04
Audiência de instrução cancelada (13/04/2023 09:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) GOLGI DUQUE DE CAXIAS
-
27/06/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
-
27/06/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
-
14/06/2022 14:19
Audiência de instrução designada (13/04/2023 09:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
20/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de EDSON WALACE DA SILVA RAMOS em 19/05/2022
-
29/04/2022 16:15
Juntada a petição de Manifestação (Golgi informa provas a produzir)
-
28/04/2022 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação Golgi)
-
28/04/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2022
-
28/04/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 12:51
Expedido(a) intimação a(o) EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
-
25/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
21/04/2022 02:45
Decorrido o prazo de GOLGI DUQUE DE CAXIAS em 20/04/2022
-
20/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de GSS SEGURANCA LTDA em 18/03/2022
-
20/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de EDSON WALACE DA SILVA RAMOS em 18/03/2022
-
17/03/2022 19:32
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação e provas)
-
16/03/2022 10:22
Expedido(a) notificação a(o) GOLGI DUQUE DE CAXIAS
-
15/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
14/03/2022 14:59
Juntada a petição de Manifestação (Pet. GSS provas)
-
11/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
-
10/03/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
-
10/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
08/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de GSS SEGURANCA LTDA em 07/03/2022
-
08/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de EDSON WALACE DA SILVA RAMOS em 07/03/2022
-
09/02/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
-
08/02/2022 11:13
Expedido(a) intimação a(o) EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
-
08/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
08/02/2022 01:21
Decorrido o prazo de GOLGI DUQUE DE CAXIAS em 07/02/2022
-
07/02/2022 15:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/01/2022 08:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/01/2022 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2022 21:11
Expedido(a) mandado a(o) GOLGI DUQUE DE CAXIAS
-
12/01/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
18/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de GSS SEGURANCA LTDA em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de GOLGI DUQUE DE CAXIAS em 17/12/2021
-
14/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de EDSON WALACE DA SILVA RAMOS em 13/12/2021
-
13/12/2021 14:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação GSS)
-
13/12/2021 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pet. habilitação)
-
23/11/2021 09:39
Expedido(a) notificação a(o) GSS SEGURANCA LTDA
-
23/11/2021 09:39
Expedido(a) notificação a(o) GOLGI DUQUE DE CAXIAS
-
22/11/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
19/11/2021 13:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial (emenda)
-
19/11/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2021
-
19/11/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 19:30
Expedido(a) intimação a(o) EDSON WALACE DA SILVA RAMOS
-
17/11/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 22:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
16/11/2021 17:02
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
16/11/2021 17:02
Declarada a incompetência
-
16/11/2021 12:04
Conclusos os autos para decisão Geral a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
05/11/2021 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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