TRT1 - 0101080-59.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANA LETICIA DA SILVA AZEVEDO em 08/08/2025
-
07/08/2025 10:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
26/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) AP VIOLA ARTES E FESTAS LTDA
-
26/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETICIA DA SILVA AZEVEDO
-
26/07/2025 13:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de ANA LETICIA DA SILVA AZEVEDO sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
25/07/2025 15:22
Encerrada a conclusão
-
03/06/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
02/06/2025 13:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
27/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c046f4e proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Tendo em vista tratar-se de mero despacho, irrecorrível, portanto, nego seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo reclamante.
Intime-se o reclamante para ciência.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA LETICIA DA SILVA AZEVEDO -
26/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETICIA DA SILVA AZEVEDO
-
26/05/2025 08:47
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANA LETICIA DA SILVA AZEVEDO
-
04/04/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de AP VIOLA ARTES E FESTAS LTDA em 19/02/2025
-
11/02/2025 10:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
11/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) AP VIOLA ARTES E FESTAS LTDA
-
07/02/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETICIA DA SILVA AZEVEDO
-
07/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/02/2025 14:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/02/2025 14:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
06/02/2025 14:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
-
06/02/2025 14:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
-
06/02/2025 14:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
-
06/02/2025 14:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
06/02/2025 14:53
Encerrada a conclusão
-
04/02/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/12/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 509694c proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Procedido o lançamento do pagamento parcial no sistema PJe o valor pago de R$ 1.500,00. Entende o juízo que atraso ínfimo no pagamento da(s) parcela(s) sem intenção de mora não enseja a execução do acordo. Contudo diante de nova arguição de descumprimento pela parte autora, intime-se a reclamada a manifestar-se acerca da petição da parte autora, em 5 dias, comprovando documentalmente os pagamentos efetuados, se for o caso, sob pena de execução da quantia devida de R$ 2.750,00 (4ª, 5ª e 6ª parcelas vencidas), já acrescida a multa prevista no Termo, incluindo as do atraso da 1ª e 2ª parcelas, na forma de praxe, nos moldes abaixo: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 8 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 9 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 10 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 11 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 12 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 13 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 14 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 15 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 17 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 18 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução. NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AP VIOLA ARTES E FESTAS LTDA -
10/12/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) AP VIOLA ARTES E FESTAS LTDA
-
10/12/2024 08:20
Homologada a liquidação
-
09/12/2024 23:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/12/2024 23:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/12/2024 23:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
09/12/2024 23:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
-
09/12/2024 23:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
-
09/12/2024 23:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
-
09/12/2024 23:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/12/2024 23:43
Encerrada a conclusão
-
09/12/2024 23:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/12/2024 23:43
Encerrada a conclusão
-
24/10/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
02/10/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) AP VIOLA ARTES E FESTAS LTDA
-
18/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
12/08/2024 14:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/08/2024 14:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
30/07/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 15:27
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/05/2024 15:27
Iniciada a liquidação
-
28/05/2024 15:27
Transitado em julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 12:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
28/05/2024 12:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA LETICIA DA SILVA AZEVEDO
-
28/05/2024 12:37
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
28/05/2024 12:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/05/2024 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/05/2024 10:53
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/12/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 13:02
Expedido(a) notificação a(o) AP VIOLA ARTES E FESTAS LTDA
-
06/12/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETICIA DA SILVA AZEVEDO
-
05/12/2023 14:21
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
05/12/2023 14:13
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (28/05/2024 09:05 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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