TRT1 - 0100640-54.2022.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON NUNES DA COSTA BOA
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08/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de EVERTON NUNES DA COSTA BOA em 07/08/2025
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30/07/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 05:38
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON NUNES DA COSTA BOA
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19/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME em 18/07/2025
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19/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI em 18/07/2025
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19/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de EVERTON NUNES DA COSTA BOA em 18/07/2025
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10/07/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77a8902 proferido nos autos.
DECISÃO Considerando os termos das petições das partes, defiro o parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC.
Fica o executado ciente de que, consoante § 6º do artigo 916 do CPC, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, de modo que eventual impugnação da parte ré não será conhecida pelo juízo. 1.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a parte Autora ainda, em 5 dias, apresentar as informações bancárias, para depósito das demais parcelas, a ser efetuado diretamente pela Reclamada, observado que o patrono da(o) Reclamante deve figurar na procuração, com poderes para receber e dar quitação. 2.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará à Autora pelos depósitos existentes. 3.
Intime-se a Reclamante para ciência de expedição de alvará. 4.
Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, sendo certo que a Ré deverá proceder ao pagamento do valor devido ao Autor em conta bancária devidamente informada nos autos, comprovando-se, ao final, a satisfação integral do débito. 5.
Até o final do parcelamento, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária em guia DARF, código: 6092, independentemente de intimação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de julho de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME - RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI -
09/07/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME
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09/07/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI
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09/07/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON NUNES DA COSTA BOA
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09/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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01/07/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5696dea proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ante o decurso do prazo da Reclamada, registre-se o início da execução Dê-se vista ao autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com remessa dos autos ao arquivo provisório.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON NUNES DA COSTA BOA -
30/06/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON NUNES DA COSTA BOA
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30/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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30/06/2025 16:43
Iniciada a execução
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27/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME em 26/06/2025
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27/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI em 26/06/2025
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27/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de EVERTON NUNES DA COSTA BOA em 26/06/2025
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17/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181e11b proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos de id 44c7e90 .
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON NUNES DA COSTA BOA -
13/06/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME
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13/06/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI
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13/06/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON NUNES DA COSTA BOA
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13/06/2025 07:33
Homologada a liquidação
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME em 12/06/2025
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11/06/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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10/06/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de EVERTON NUNES DA COSTA BOA em 09/06/2025
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30/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a235b01 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema Pje-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58: a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença; b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e minuta de decisão homologatória. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME - RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI -
29/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME
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29/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI
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29/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON NUNES DA COSTA BOA
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29/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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29/05/2025 16:01
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 16:01
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 15:16
Recebidos os autos para prosseguir
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31/01/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME em 30/01/2025
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31/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI em 30/01/2025
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12/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea3d14 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. bd6e906 ), e considerando o requerimento de gratuidade de justiça no Recurso Ordinário, dou seguimento, ante o disposto no § 7º do art. 99 do CPC.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME - RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI -
11/12/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME
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11/12/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI
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11/12/2024 07:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVERTON NUNES DA COSTA BOA sem efeito suspensivo
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10/12/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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27/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME em 26/11/2024
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19/11/2024 10:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2024 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME
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09/11/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI
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09/11/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON NUNES DA COSTA BOA
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09/11/2024 13:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 280,00
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09/11/2024 13:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EVERTON NUNES DA COSTA BOA
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09/11/2024 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a EVERTON NUNES DA COSTA BOA
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21/03/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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07/02/2024 12:44
Audiência una realizada (06/02/2024 11:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/02/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2024 15:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/01/2024 17:10
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/01/2024 17:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/01/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/01/2024 14:03
Expedido(a) mandado a(o) TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME
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11/01/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME
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22/06/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI
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22/06/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON NUNES DA COSTA BOA
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20/06/2023 11:04
Audiência una designada (06/02/2024 11:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI em 18/04/2023
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19/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de EVERTON NUNES DA COSTA BOA em 18/04/2023
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11/04/2023 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 23:12
Expedido(a) intimação a(o) RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI
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06/04/2023 23:12
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON NUNES DA COSTA BOA
-
06/04/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2023 17:26
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2023 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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01/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI em 31/01/2023
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16/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME em 15/12/2022
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04/12/2022 11:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/10/2022 19:24
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI
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17/10/2022 21:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/10/2022 20:37
Expedido(a) mandado a(o) TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME
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13/10/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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11/10/2022 13:46
Encerrada a conclusão
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06/10/2022 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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29/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME em 28/09/2022
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29/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI em 28/09/2022
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23/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de EVERTON NUNES DA COSTA BOA em 22/08/2022
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22/08/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI
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22/08/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA - ME
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11/08/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
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11/08/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON NUNES DA COSTA BOA
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10/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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19/07/2022 14:55
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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19/07/2022 11:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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09/07/2022 11:27
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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07/06/2022 13:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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03/06/2022 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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