TRT1 - 0100575-14.2023.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/07/2025
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16/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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15/07/2025 13:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO sem efeito suspensivo
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15/07/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO em 11/07/2025
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11/07/2025 13:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9471f3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
27/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO
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27/06/2025 15:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO
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27/06/2025 15:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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17/06/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
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12/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/06/2025
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12/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO em 11/06/2025
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11/06/2025 15:07
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO
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02/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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13/05/2025 20:02
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/05/2025 18:13
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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13/05/2025 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100575-14.2023.5.01.0242 : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
RAIZA SA MENEZES FREITAS PRANGE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO -
02/05/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/05/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO
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07/03/2025 19:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 15:19
Iniciada a execução
-
18/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO em 17/02/2025
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20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c31993 proferida nos autos.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade pelas razões de ID 7988de9.
Julgo o presente incidente de imediato , uma vez que, que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria .
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
17/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO
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17/01/2025 14:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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16/01/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBSON GOMES RAMOS
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05/12/2024 14:40
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO
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04/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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03/12/2024 23:52
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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07/11/2024 08:45
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/11/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO
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06/11/2024 16:12
Homologada a liquidação
-
06/11/2024 16:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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08/08/2024 20:48
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 6282e18) para Manifestação
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08/07/2024 16:21
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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02/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/07/2024
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13/06/2024 11:24
Juntada a petição de Impugnação
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06/06/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/06/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO
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23/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 22/04/2024
-
08/04/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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05/04/2024 15:52
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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23/01/2024 04:36
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 22/01/2024
-
11/01/2024 14:26
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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05/12/2023 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2023 03:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/11/2023
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13/11/2023 09:51
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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09/11/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 13:25
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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08/11/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 29/09/2023
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22/09/2023 11:43
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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13/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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25/08/2023 06:27
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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25/08/2023 05:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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18/07/2023 09:40
Iniciada a liquidação
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17/07/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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