TRT1 - 0100516-60.2022.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES em 26/09/2025
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18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES em 17/09/2025
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17/09/2025 19:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
16/09/2025 13:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/09/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES
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12/09/2025 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES
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12/09/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBSON GOMES RAMOS
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12/09/2025 10:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1afb3ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
03/09/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/09/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES
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03/09/2025 08:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES
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03/09/2025 08:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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04/08/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
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25/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/07/2025
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16/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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15/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES em 01/07/2025
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27/06/2025 17:30
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/06/2025 17:19
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2025 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES
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17/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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12/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES em 11/06/2025
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11/06/2025 19:58
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
03/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/06/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES
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03/04/2025 01:15
Decorrido o prazo de GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES em 02/04/2025
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26/03/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e0f6f proferido nos autos.
Ante a habilitação de outros patronos, neste ato, defiro a exclusão requerida.
Intime-se.
Após, prossiga-se na forma do Id 3220177.
NITEROI/RJ, 21 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES -
21/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES
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21/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 21:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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07/03/2025 19:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
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18/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES em 17/02/2025
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20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3220177 proferida nos autos.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade pelas razões de ID 4baa129.
Julgo o presente incidente de imediato, uma vez que, que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria .
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
17/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES
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17/01/2025 14:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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28/11/2024 16:30
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBSON GOMES RAMOS
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28/11/2024 16:30
Iniciada a execução
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14/11/2024 18:51
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES
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13/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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12/11/2024 12:02
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/11/2024
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16/10/2024 08:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES
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14/10/2024 12:21
Homologada a liquidação
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14/10/2024 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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19/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 18/06/2024
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29/05/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
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24/05/2024 17:49
Expedido(a) alvará a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
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11/01/2024 13:56
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
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19/10/2023 09:05
Juntada a petição de Impugnação
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19/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/10/2023
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06/10/2023 15:37
Juntada a petição de Impugnação
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04/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 03/10/2023
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30/09/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/09/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES
-
29/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
10/08/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
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29/06/2023 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 23/06/2023
-
22/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 21/06/2023
-
16/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
-
14/06/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
26/05/2023 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
-
26/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
05/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 04/04/2023
-
28/03/2023 18:31
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
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27/03/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
10/03/2023 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 03/03/2023
-
07/02/2023 08:47
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
-
14/12/2022 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/12/2022
-
08/12/2022 15:14
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/12/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2022
-
02/12/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2022
-
02/12/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 19:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/11/2022 19:08
Expedido(a) intimação a(o) GEDEZIO DE CARVALHO FERNANDES
-
30/11/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/10/2022
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23/09/2022 23:39
Juntada a petição de Manifestação (requerimento de extinção ou perícia ou devolução de prazo)
-
21/09/2022 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
09/09/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/08/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
23/08/2022 18:46
Encerrada a conclusão
-
21/07/2022 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
21/07/2022 11:57
Iniciada a liquidação
-
19/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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