TRT1 - 0100377-55.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:55
Arquivados os autos definitivamente
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27/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de SABINA BOCHNER MATZ em 26/08/2024
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27/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de MAXWILLIAM NEVES RODRIGUES em 26/08/2024
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13/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SABINA BOCHNER MATZ
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12/08/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MAXWILLIAM NEVES RODRIGUES
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12/08/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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12/08/2024 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/08/2024 10:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/08/2024 10:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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11/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de SABINA BOCHNER MATZ em 10/07/2024
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11/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de MAXWILLIAM NEVES RODRIGUES em 10/07/2024
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08/07/2024 11:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/07/2024 11:01
Iniciada a liquidação
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08/07/2024 11:00
Audiência una cancelada (23/07/2024 10:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebb8e46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes, por meio da peça processual contida no #id:7539b5d, sobre a qual não pairou oposição da parte autora, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, demonstram o interesse em solucionar a controvérsia por meio de transação.Para tanto, indicam (1) as obrigações acordadas entre o(a) trabalhador(a), (2) os valores negociados, (3) a forma de pagamento, (4) os efeitos da transação na relação jurídica mantida entres as partes e (5) cláusula penal.Observadas as formalidade legais e a manifestação livre da vontade das partes, por meio dos advogados com poderes específicos para transacionar (#id:7ab4133 e #id:12700b5), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, na forma dos artigos 831 e 832, ambos da CLT, nos termos e condições apresentadas pelas partes na peça de #id:7539b5d.Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, isenta de recolhimento a parte autora, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.Após transcurso do prazo de 30 dias do vencimento da (última) parcela sem manifestação da parte autora, serão consideradas quitadas as obrigações acima descritas. Nos termos da petição de ID. 7539b5d, por se tratar de acordo sem reconhecimento de vínculo, a reclamada se compromete a recolher a contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo. (OJ n. 398, da SDI-1, do TST).Deverá a reclamada, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, comprovar os recolhimentos previdenciários (quota parte reclamante e reclamada), sob pena de execução direta. Diante da encerramento da prestação jurisdicional na fase de conhecimento, retire-se o feito de pauta, realize a mudança de fase para liquidação e sobreste-se o feito pelo tempo do acordo. Noticiada e comprovado descumprimento pela parte autora, considerando que o pagamento se dá por meio de depósito em conta corrente, desarquive-se para início da fase execução.Observe a Secretaria o disposto na Portaria nº 75/2012 MF quanto à eventual remessa dos autos à União.LVL CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) SABINA BOCHNER MATZ
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26/06/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) MAXWILLIAM NEVES RODRIGUES
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26/06/2024 18:29
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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26/06/2024 18:29
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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26/06/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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26/06/2024 13:50
Encerrada a conclusão
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26/06/2024 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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26/06/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 08:37
Expedido(a) notificação a(o) MAXWILLIAM NEVES RODRIGUES
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22/04/2024 08:37
Expedido(a) notificação a(o) SABRINA BOCHMER MATAZ
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08/04/2024 20:54
Audiência una designada (23/07/2024 10:50 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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