TRT1 - 0114052-20.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:01
Arquivados os autos definitivamente
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28/01/2025 14:00
Transitado em julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO RODRIGUES COLODETTE em 19/12/2024
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0114052-20.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: LEONARDO RODRIGUES COLODETTE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): LEONARDO RODRIGUES COLODETTE Tomar ciência da decisão que segue abaixo: Transcrição do(a) Decisão (ID ea51ed4): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0114052-20.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: LEONARDO RODRIGUES COLODETTE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, registre-se que o presente mandamus foi dirigido (distribuído por sorteio) para o gabinete desta Desembargadora Relatora, no dia 04/12/2024 (quarta-feira), às 16h54min.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONARDO RODRIGUES COLODETTE, figurando como autoridade coatora o JUÍZO DA 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, tendo o processo originário sido autuado sob o número 0100176-36.2023.5.01.0031 – ATOrd, além de existir o processo nº 0101241-32.2024.5.01.0031 - CumPrSe, este último que consiste na EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em face do MM.
JUÍZO DA 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo que aquela autoridade praticou ato que fere o ordenamento legal, ao INDEFERIR o pedido de expedição de Mandado de Reintegração, para que o Impetrante seja reintegrado ao labor prontamente, independentemente do trânsito em julgado do feito principal.
Disse que: “…, tendo em vista que a r. decisão impugnada, por meio da qual a Autoridade Coatora indeferiu a reintegração do Impetrante ao trabalho, consiste em decisão de natureza interlocutória (não passível de ser atacada por meio de recurso) e que o direito líquido e certo do Impetrante de ser reintegrado provisoriamente ao trabalho (nos exatos termos do v. acórdão prolatado no processo principal) não é tutelado nem por Habeas Corpus nem por Habeas Data, claro o cabimento da impetração de Mandado de Segurança, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009.” Discorre acerca dos aspectos específicos contidos na Reclamação Trabalhista originária – processo nº 0100176-36.2023.5.01.0031 – ATSum, mais especificamente com relação aos termos em que proferido v.
Acórdão, argumentando que: “…, ao contrário do que a Autoridade Coatora insiste em asseverar, é claríssimo ao determinar seja o Impetrante imediatamente reintegrado ao labor! O v. acórdão prolatado no processo principal determina expressamente que seja expedido mandado de reintegração imediatamente, para que o Impetrante seja reintegrado ao labor! Há inclusive a previsão de que o Impetrante deve ser reintegrado ao trabalho mesmo na hipótese de haver recurso da Terceira Interessada pendente de apreciação e o estabelecimento de multa diária para o caso de a Terceira Interessada não cumprir com a ordem de reintegração provisória do Impetrante.” Porém, o artigo 897, alínea “a”, da CLT, admite a interposição de agravo de petição contra a decisões do Juiz ou Presidente nas execuções.
Por meio de Consulta do processo nº 0101241-32.2024.5.01.0031 – CumPrSe, distribuído dependência em face da conexão com o processo nº 0100176-36.2023.5.01.0031 – ATOrd, verifica-se que o impetrante interpôs Agravo de Petição, em 04 de dezembro de 2024, em face do despacho, exarado em 07 de novembro de 2024, identificado como “ato coator”.
Assim, depreende-se que o impetrante se manifestou no processo nº 0101241-32.2024.5.01.0031 – CumPrSe, em 04 de dezembro de 2024, apresentando recurso de Agravo de Petição.
Não se justifica, pois, a utilização do mandado de segurança, preterindo os instrumentos processuais específicos, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive como já utilizado pelo impetrante.
O mandado de segurança, por sua vez, não pode ser utilizado como substituto de recurso.
Tal ação constitucional é utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva, consoante art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Orientação Jurisprudencial nº 92, SDI-2, do E.
TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” No mesmo sentido o entendimento da Súmula 267 do C.
STF, que assim dispõe: “Súmula nº 267 – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Portanto, autoriza o indeferimento liminarmente da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 5º, II, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 197 do Regimento Interno Consolidado deste Regional e artigos 5º, II, e 10 da Lei 12.016/2009.
Destarte, por ausentes os pressupostos processuais, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas fixadas em R$ 20,00, calculadas sobre o valor fixado à causa de R$ 1.000,00, pelo impetrante.
Intime-se o impetrante para ciência do inteiro teor da presente, pelo prazo de 8 (oito) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de dezembro de 2024.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
VANIA ABREU DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RODRIGUES COLODETTE -
10/12/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RODRIGUES COLODETTE
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09/12/2024 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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04/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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