TRT1 - 0100272-20.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 24/02/2025
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11/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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07/02/2025 12:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON IGOR BARBOSA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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07/02/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 06/02/2025
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06/02/2025 19:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d334f43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho de São João de Meriti JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON IGOR BARBOSA DE OLIVEIRA em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, condenando a reclamada, no pagamento das verbas deferidas na fundamentação supra. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT. Considerando tratar-se de ação ajuizada após a alteração legislativa da Lei 13.467/17; considerando que houve a procedência parcial da demanda; considerando tratar-se de demanda de considerável complexidade, defiro aos patronos do reclamante e do reclamado, com fulcro no art.791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, para o reclamante, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 11-A da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPCA-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e pela SELIC após, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 800,00 pela Ré, sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
17/01/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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17/01/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON IGOR BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/01/2025 14:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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17/01/2025 14:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON IGOR BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/01/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON IGOR BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/12/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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05/12/2024 14:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/12/2024 10:45 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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03/12/2024 12:13
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/11/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 05:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/11/2024 05:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/11/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 17:58
Juntada a petição de Impugnação
-
29/10/2024 10:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/10/2024 09:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 10:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/10/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/10/2024 10:09
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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23/10/2024 10:09
Expedido(a) mandado a(o) ANDERSON IGOR BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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23/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON IGOR BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
23/10/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON IGOR BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 10:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2024 10:45 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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23/10/2024 08:33
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
23/10/2024 08:33
Expedido(a) mandado a(o) ANDERSON IGOR BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
23/10/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON IGOR BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/10/2024 11:42
Expedido(a) notificação a(o) MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES
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05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES em 04/10/2024
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10/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 09/09/2024
-
03/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
29/08/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON IGOR BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 22:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
22/08/2024 22:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON IGOR BARBOSA DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:10
Expedido(a) notificação a(o) MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES
-
22/08/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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21/08/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/08/2024 17:03
Juntada a petição de Réplica
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07/08/2024 11:45
Audiência una por videoconferência realizada (07/08/2024 09:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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06/08/2024 20:56
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 18:43
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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25/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 24/07/2024
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17/07/2024 22:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/05/2024 03:57
Decorrido o prazo de ANDERSON IGOR BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/05/2024
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21/05/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 15:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/05/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON IGOR BARBOSA DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 14:40
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
17/05/2024 14:18
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2024 09:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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17/05/2024 14:18
Audiência una por videoconferência cancelada (23/07/2024 13:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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15/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 14/05/2024
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15/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 14/05/2024
-
07/05/2024 16:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/05/2024 16:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de ANDERSON IGOR BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/05/2024
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24/04/2024 12:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2024 10:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2024 10:13
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
24/04/2024 10:13
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
23/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON IGOR BARBOSA DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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22/04/2024 13:09
Audiência una por videoconferência designada (23/07/2024 13:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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17/04/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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