TRT1 - 0101162-68.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 10:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
23/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/06/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CAMILA BARBOSA MARTINS sem efeito suspensivo
-
18/06/2025 16:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
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17/06/2025 11:26
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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17/06/2025 11:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA BARBOSA MARTINS
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04/06/2025 19:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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22/05/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
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22/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAMILA BARBOSA MARTINS em 21/05/2025
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14/05/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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09/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa6d5a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por CAMILA BARBOSA MARTINS para condenar BANCO BRADESCO S.A em: Salários correspondentes ao período 25/07/20124 até seu retorno ao trabalho, ressalvado o mês de março de 2025, nos termos da fundamentação;Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, conforme parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta decisão.
Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST).
Autorizo a dedução da parcela devida pela reclamante.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação.
Custas no importe de R$ 600,00 pelo reclamado, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA BARBOSA MARTINS -
06/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA BARBOSA MARTINS
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06/05/2025 11:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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06/05/2025 11:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAMILA BARBOSA MARTINS
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06/05/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA BARBOSA MARTINS
-
01/04/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 16:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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26/03/2025 15:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025
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20/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/03/2025 11:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/03/2025 11:00 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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19/03/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d17901 proferido nos autos.
Despacho PJe
Vistos. À parte autora para atender ao solicitado pela ré no Id 15869ad, a fim de viabilizar o cumprimento da tutela antecipada.
Prazo 05 dias. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 17 de março de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
17/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA BARBOSA MARTINS
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17/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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14/03/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb3c872 proferido nos autos.
Despacho PJe
Vistos.
Intime-se a reclamada a comprovar o cumprimento da tutela antecipada deferida, em 05 dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$10.000,00 a ser revertida à autora.
Inerte, venham conclusos para penhora online. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 11 de março de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
11/03/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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27/02/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de CAMILA BARBOSA MARTINS em 16/12/2024
-
16/12/2024 17:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2025 11:00 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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16/12/2024 16:47
Audiência una por videoconferência realizada (16/12/2024 13:30 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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13/12/2024 15:33
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b5514f proferida nos autos.
Decisão PJe
Vistos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento da medida encontra-se vinculado, ainda, à ausência de perigo da irreversibilidade do provimento (§ 3º do art. 300 do CPC).
No caso em tela, informa a autora que foi admitida no reclamado em 13/09/2011, ainda com contrato vigente, e que esteve em licença previdenciária de 29/04/2024 a 24/07/2024 em razão de patologias ortopédicas.
Em novo pedido perante ao INSS, a autora não obteve deferimento.
Informa que encaminhou o indeferimento para ciência do réu.
Em razão do agravamento do seu quadro de saúde, a autora recebeu atestado médico concedendo-lhe 06 meses de afastamento.
Relata ainda que compareceu à empresa para ser avaliada pelo médico do réu, o qual constatou, em 16/09/2024, que a autora estava inapta ao retorno de suas atividades laborais.
Informa que desde julho não recebe salário.
Por tais motivos, requer em sede de tutela antecipada de urgência que o réu seja compelido a realizar o pagamento das remunerações integrais da obreira desde 25/07/24 até o mês de outubro de 2024.
Intimado a se manifestar, o reclamado pugna pelo indeferimento da tutela pretendida.
Analiso.
Em que pese as alegações da autora, o empregador apenas está obrigado a arcar com o salário nos primeiros 15 dias de licença médica, não havendo obrigação legal de arcar com mais dias.
Ademais, não consta no pedido da autora sua reintegração, mas tão somente o pagamento dos salários que entende devidos desde a cessação do benefício previdenciário até o ajuizamento da presente ação.
Não se pode obrigar o empregador, em sede de tutela antecipada, a pagar os salários se o empregado não está trabalhando.
Todavia, no que se refere ao complemento salarial previsto em convenção coletiva, esse sim, é devido à autora, no caso em análise, pois se a reclamante de fato está inapta e vai questionar o pagamento de benefício nesse período junto ao INSS, sua licença por motivo de saúde se enquadra nos termos previstos em norma coletiva, como é fato público e notório.
Pelo exposto, defiro, em parte, a tutela pretendida, para que o réu seja compelido a implementar em folha de pagamento o complemento salarial previsto em norma coletiva, como se a autora estivesse licenciada pelo INSS.
Intimem-se as partes, sendo o réu para comprovar a implementação em folha de pagamento o complemento salarial previsto em norma coletiva, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa única de R$10.000,00 em favor da autora.
Após, aguarde-se a audiência designada. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
11/12/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/12/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA BARBOSA MARTINS
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11/12/2024 07:56
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CAMILA BARBOSA MARTINS
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09/12/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
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09/12/2024 12:24
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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06/12/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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27/11/2024 18:10
Encerrada a conclusão
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27/11/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
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13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 14:00
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/11/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA BARBOSA MARTINS
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12/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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11/11/2024 11:57
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2024 13:30 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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08/11/2024 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 09:27
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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04/11/2024 08:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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31/10/2024 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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