TRT1 - 0100674-32.2023.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/07/2025 14:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/04/2025 01:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/04/2025 09:39
Juntada a petição de Contraminuta
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01/04/2025 09:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) LISANGELA GNOCCHI DA COSTA REIS
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18/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) LISANGELA GNOCCHI DA COSTA REIS
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18/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 12:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7842ddc proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Recorrido(a)(s): LISANGELA GNOCCHI DA COSTA REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Incentivada/Voluntária A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/2243 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
11/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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11/02/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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30/01/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 10:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de LISANGELA GNOCCHI DA COSTA REIS em 29/01/2025
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22/01/2025 11:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100674-32.2023.5.01.0032 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: LISANGELA GNOCCHI DA COSTA REIS, FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
RECORRIDO: LISANGELA GNOCCHI DA COSTA REIS, FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Para ciência do acórdão de id. 9e5471c . RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LISANGELA GNOCCHI DA COSTA REIS -
10/12/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
10/12/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) LISANGELA GNOCCHI DA COSTA REIS
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09/12/2024 07:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19
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06/11/2024 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
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18/10/2024 13:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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04/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de LISANGELA GNOCCHI DA COSTA REIS em 03/07/2024
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27/06/2024 15:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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20/06/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LISANGELA GNOCCHI DA COSTA REIS
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14/06/2024 18:44
Conhecido o recurso de LISANGELA GNOCCHI DA COSTA REIS - CPF: *28.***.*26-34 e não provido
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14/06/2024 18:44
Conhecido o recurso de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19 e não provido
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13/06/2024 13:02
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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24/05/2024 13:37
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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06/05/2024 10:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2024
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15/04/2024 11:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2024 11:08
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 VIRTUAL ()
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24/03/2024 21:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2023 23:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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06/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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