TRT1 - 0101502-94.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 14:21
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MENDES DE SOUZA DA SILVA
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16/05/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 08:44
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 2d41881) para Manifestação
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16/05/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de FELIPE MENDES DE SOUZA DA SILVA em 10/04/2025
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07/04/2025 11:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/04/2025 11:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdf59f1 proferida nos autos. A execução é de: Líquido ao reclamante: R$13.334,23 Honorários sucumbenciais: R$1.403,41 INSS: R$3.142,93 Custas: R$357,61 Total: R$18.238,18 A reclamada NUNES & SANTOS SERVIÇOS DE OBRAS LTDA apresenta petição requerendo a declaração de nulidade processual por vício de citação, alegando, em síntese, que nunca foi regularmente citada para comparecer à audiência realizada em 03.09.2024, na qual foi declarada revel.
Sustenta a inexistência de comprovação nos autos de que a notificação postal, enviada pelo sistema e-carta, tenha sido efetivamente entregue no endereço da empresa, destacando a ausência do código de rastreamento que seria prova indispensável do recebimento da correspondência.
Em atenção ao alegado, determinei a juntada do comprovante de entrega da notificação postal expedida à reclamada, com o respectivo código de rastreamento, providência devidamente cumprida pela Secretaria (ID. 3d10aae).
Passo à análise do pedido.
Compulsando os autos, verifico que a notificação inicial foi regularmente expedida para o endereço indicado na petição inicial (Avenida Governador Leonel de Moura Brizola, SN, Quadra 1, Lote 1C, Nossa Senhora do Pilar, Duque de Caxias - RJ, CEP 25233-001), endereço que coincide com aquele informado pela própria reclamada em sua petição.
O comprovante de entrega juntado aos autos demonstra que a correspondência foi efetivamente recebida no endereço da reclamada em 02.02.2024, conforme código de rastreamento nº YQ165798896BR, portanto, com antecedência muito superior ao prazo mínimo de 5 dias da data designada para a audiência (03.09.2024).
No processo trabalhista, a citação inicial é realizada, como regra, por meio de registro postal com franquia, conforme dispõe o art. 841, §1º da CLT: "A notificação será feita em registro postal com franquia.
Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo".
A jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que a citação postal no processo do trabalho se perfaz com a simples entrega da correspondência no endereço do destinatário, sendo prescindível que a correspondência seja recebida pessoalmente pelo destinatário ou seu representante legal.
A presunção de recebimento da notificação prevista na Súmula nº 16 do TST só é afastada quando comprovado o não recebimento ou quando a correspondência é devolvida, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que há comprovação expressa da entrega da notificação no endereço correto da reclamada.
Desse modo, tendo sido a notificação devidamente entregue no endereço da reclamada, com antecedência muito superior à mínima exigida pelo art. 841, caput, da CLT, não há que se falar em nulidade da citação.
Ressalto, por oportuno, que se encontra em curso nos presentes autos Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), tendo os sócios da empresa reclamada sido regularmente citados para apresentarem manifestação, conforme IDs 89433de e 66e3e47.
Verifico que, apesar de devidamente citados, os sócios não apresentaram qualquer manifestação no prazo legal.
ANTE O EXPOSTO: 1.
INDEFIRO o pedido de nulidade da citação formulado pela reclamada NUNES & SANTOS SERVIÇOS DE OBRAS LTDA e mantenho todos os atos processuais praticados, inclusive a decretação de revelia e confissão quanto à matéria de fato; 2.
INTIMEM-SE as partes; 2.
CERTIFIQUE a Secretaria nos autos a ausência de manifestação dos sócios da reclamada no prazo legal referente ao IDPJ; 3.
Após, venham os autos conclusos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA -
01/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA
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01/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MENDES DE SOUZA DA SILVA
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01/04/2025 08:35
Proferida decisão
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28/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de FELIPE MENDES DE SOUZA DA SILVA em 27/03/2025
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27/03/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/03/2025 14:29
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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20/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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20/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4880834 proferido nos autos.
CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à douta apreciação de Vossa Excelência. CLARICE MARTINS PATRIZI CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias DESPACHO PJe Vistos etc...
Tendo em vista a remessa dos autos ao CEJUSC-JT - Duque de Caxias, intimem-se as partes para que digam, em 5 dias, se têm ou não interesse na designação de audiência de conciliação.
Na hipótese de ambas ou uma das partes manifestar o desinteresse na marcação de audiência de conciliação, devolvam-se os autos, com as homenagens de praxe.
Havendo interesse, designe-se dia e hora para a realização da referida assentada, intimando-se as partes.
Valendo a ausência de manifestação, após 5 dias, como desinteresse.
Devolvam-se os autos, com as homenagens de praxe.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de março de 2025. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de março de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA -
18/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA
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18/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MENDES DE SOUZA DA SILVA
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18/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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14/03/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 15:14
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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28/02/2025 16:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d8bdcc proferido nos autos. A execução é de: Líquido ao reclamante: R$13.334,23 Honorários sucumbenciais: R$1.403,41 INSS: R$3.142,93 Custas: R$357,61 Total: R$18.238,18 A ré peticiona no ID 0353241 requerendo a declaração de nulidade absoluta, por ausência de citação.
Os sócios da ré foram citados a contestar IDPJ, ID 89433de e ID 66e3e47. Defiro ao autor o prazo de 15 dais, para se manifestar sobre ID 0353241. Remeta-se o processo ao CEJUSC, para tentativa de conciliação.
Inconciliáveis, voltem conclusos, para decisão do pedido de declaração de nulidade absoluta, por ausência de citação.
Observe-se que o IDPJ ainda não foi julgado.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE MENDES DE SOUZA DA SILVA -
26/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO NUNES DOS SANTOS em 25/02/2025
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25/02/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MENDES DE SOUZA DA SILVA
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25/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS em 17/02/2025
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18/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO NUNES DOS SANTOS em 17/02/2025
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06/02/2025 13:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/02/2025 11:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/01/2025 08:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2025 08:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101502-94.2023.5.01.0204 RECLAMANTE: FELIPE MENDES DE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA DESTINATÁRIO(S): CARLOS AUGUSTO NUNES DOS SANTOS O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CARLOS AUGUSTO NUNES DOS SANTOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentar bens úteis, livres e desembaraçados do(s) executado(s) , se houver, em 15 dias, suficiente para suprir a execução.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO NUNES DOS SANTOS -
20/01/2025 18:58
Expedido(a) edital a(o) MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS
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20/01/2025 18:58
Expedido(a) edital a(o) CARLOS AUGUSTO NUNES DOS SANTOS
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20/01/2025 18:58
Expedido(a) mandado a(o) MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS
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20/01/2025 18:58
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS AUGUSTO NUNES DOS SANTOS
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16/01/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/12/2024 13:14
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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03/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MENDES DE SOUZA DA SILVA
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13/11/2024 13:36
Registrada a inclusão de dados de NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 21:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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18/10/2024 21:24
Iniciada a execução
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18/10/2024 21:24
Transitado em julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de FELIPE MENDES DE SOUZA DA SILVA em 20/09/2024
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20/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA em 19/09/2024
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09/09/2024 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA
-
06/09/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA
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06/09/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MENDES DE SOUZA DA SILVA
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06/09/2024 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 357,61
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06/09/2024 14:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FELIPE MENDES DE SOUZA DA SILVA
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06/09/2024 14:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a FELIPE MENDES DE SOUZA DA SILVA
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05/09/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/09/2024 10:34
Audiência una realizada (03/09/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2024 00:25
Decorrido o prazo de NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 02:22
Decorrido o prazo de FELIPE MENDES DE SOUZA DA SILVA em 29/01/2024
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20/01/2024 19:36
Expedido(a) notificação a(o) NUNES & SANTOS SERVICOS DE OBRAS LTDA
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19/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MENDES DE SOUZA DA SILVA
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18/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:26
Audiência una designada (03/09/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/01/2024 11:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (23/09/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/01/2024 11:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/09/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/01/2024 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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26/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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