TRT1 - 0100441-90.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 07:40
Arquivados os autos definitivamente
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07/11/2024 07:39
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 21cda69) para Manifestação
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/11/2024
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25/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/10/2024
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19/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de RONALD BIANCHI DE SOUZA CARDOSO em 18/10/2024
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14/10/2024 12:29
Quitada a RPV (ID: e7cdd4e) no valor de #Oculto#
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07/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/10/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) RONALD BIANCHI DE SOUZA CARDOSO
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04/10/2024 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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04/10/2024 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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04/10/2024 10:36
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 491,59)
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04/10/2024 10:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.147,43)
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04/10/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RONALD BIANCHI DE SOUZA CARDOSO
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30/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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30/09/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de comprovante de pagamento)
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01/08/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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01/08/2024 08:42
Expedido(a) rpv a(o) RONALD BIANCHI DE SOUZA CARDOSO
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31/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/07/2024
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31/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/07/2024
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de RONALD BIANCHI DE SOUZA CARDOSO em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7d85a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 67ª VT/RJProc. 0100441-90.2024.5.01.0067 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS opõe embargos a execução pelos fatos e fundamentos (ID 21cda69).Desnecessária a garantia do juízo por se tratar de ente público.Contestação do embargado (ID e6903bf).É o relatório.A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida.Tudo visto e examinado, decido: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - Da Prescrição intercorrente, bienal e quinquenal:Não assiste razão à ré, e isso porque, segundo o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 515), a prescrição aplicada na ação de execução individual de sentença constituída em ação civil pública envolvendo interesses individuais homogêneos é a quinquenal, em analogia ao prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei 4.717/85.Em regra geral, o prazo inicial da contagem prescricional começa do trânsito em julgado da ação coletiva, se esta houver determinado o processamento da execução pela via individual, por livre distribuição.
Caso, porém, essa determinação não conste do título judicial executivo, mas sim de despacho ou decisão proferido posteriormente ao trânsito em julgado, a contagem do prazo prescricional tem início com a respectiva publicação do despacho/decisão, onde conste a determinação de descentralização da execução.No caso concreto, a decisão do Magistrado, da ação coletiva, fixando os parâmetros para a ajuizamento da ação individual se deu em 22/10/2021, ao passo que o ajuizamento da ação de execução individual ocorreu em 22/04/2024.
Assim, em razão de não ter decorrido o prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição para a pretensão do direito de executar a sentença coletiva.Rejeito. 2 - Do período apurado:Sem razão a embargante, primeiro porque não comprovada a implementação do vale cultura, a partir de janeiro de 2014 e segundo porque o ônus de comprovar que o autor não faz jus ao benefício é da reclamada, tendo em vista que a sentença, transitada em julgado, determinou o pagamento da indenização pela não concessão do vale cultura a todos os empregados que percebam até 05 (cinco) salários mínimos mensais. Rejeito. DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela ré, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas isentas, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes, sendo o autor, no prazo de 08 dias e a ré, no prazo de 16 dias. Decorrido, in albis, expeça-se RPV para pagamento dos valores homologados.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/06/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) RONALD BIANCHI DE SOUZA CARDOSO
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27/06/2024 18:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/06/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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27/06/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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25/06/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) RONALD BIANCHI DE SOUZA CARDOSO
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25/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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24/06/2024 17:54
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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24/06/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação (DESCONSIDERAR RECURSO DO ID N. 5fcddc2)
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24/06/2024 17:49
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de RONALD BIANCHI DE SOUZA CARDOSO em 18/06/2024
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07/06/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/06/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) RONALD BIANCHI DE SOUZA CARDOSO
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06/06/2024 10:40
Iniciada a execução
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06/06/2024 09:49
Homologada a liquidação
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05/06/2024 18:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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04/06/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) RONALD BIANCHI DE SOUZA CARDOSO
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28/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2024
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27/05/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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24/05/2024 15:59
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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23/04/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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23/04/2024 09:59
Iniciada a liquidação
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22/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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