TRT1 - 0100620-10.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:02
Arquivados os autos definitivamente
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17/07/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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17/07/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE SOUZA AUGUSTO
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17/07/2025 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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16/07/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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15/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de WELINTON DE SOUZA AUGUSTO em 14/07/2025
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04/07/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100620-10.2024.5.01.0201 RECLAMANTE: WELINTON DE SOUZA AUGUSTO RECLAMADO: LOG FRIO LOGISTICA LTDA. NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: WELINTON DE SOUZA AUGUSTO Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , bem como da CERTIDÃO # . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WELINTON DE SOUZA AUGUSTO -
03/07/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE SOUZA AUGUSTO
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30/06/2025 09:47
Expedido(a) alvará a(o) WELINTON DE SOUZA AUGUSTO
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27/06/2025 14:03
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 9,00)
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27/06/2025 14:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 411,00)
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23/06/2025 13:37
Iniciada a execução
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12/06/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 186292a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o(a) Autor para informar, em 05 dias, seus dados bancários (conta, agência e banco) para transferência dos valores a ele destinados em substituição ao alvará a ser expedido.
Observe-se que, caso a parte informe os dados bancários do seu patrono, deverá conter nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Vindo aos autos expeça-se alvará de transferência pelo saldo nos autos.
Intime-se.
Façam os autos conclusos para extinção.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELINTON DE SOUZA AUGUSTO -
10/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE SOUZA AUGUSTO
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10/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de WELINTON DE SOUZA AUGUSTO em 09/06/2025
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30/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f30f961 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1- Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, por 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, devendo informar a eventual existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse. 2- Decorrido o prazo in albis, expeçam-se os alvarás cabíveis, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. 3- Expedido, intimem-se as partes a indicarem pendências, em 5 dias. 4- Decorrido o prazo supra, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELINTON DE SOUZA AUGUSTO -
29/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE SOUZA AUGUSTO
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29/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de WELINTON DE SOUZA AUGUSTO em 27/05/2025
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08/05/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29ad0b7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 56f33e7 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 411,22 CUSTAS: R$9,05 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$41,12 TOTAL: R$461,38 Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELINTON DE SOUZA AUGUSTO -
02/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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02/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE SOUZA AUGUSTO
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02/05/2025 17:49
Homologada a liquidação
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02/05/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de WELINTON DE SOUZA AUGUSTO em 15/04/2025
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15/04/2025 13:06
Juntada a petição de Impugnação
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02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100620-10.2024.5.01.0201 : WELINTON DE SOUZA AUGUSTO : LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
DESTINATÁRIO(S):WELINTON DE SOUZA AUGUSTO Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de # : “Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WELINTON DE SOUZA AUGUSTO -
01/04/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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01/04/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE SOUZA AUGUSTO
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28/03/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b514f15 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias, ciente que a ausência dos cálculos acarretará na concordância tácita dos cálculos trazidos pela parte contrária.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELINTON DE SOUZA AUGUSTO -
13/03/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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13/03/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE SOUZA AUGUSTO
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13/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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13/03/2025 12:26
Iniciada a liquidação
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13/03/2025 12:26
Transitado em julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LOG FRIO LOGISTICA LTDA. em 10/03/2025
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11/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de WELINTON DE SOUZA AUGUSTO em 10/03/2025
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19/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
-
18/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE SOUZA AUGUSTO
-
18/02/2025 10:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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04/02/2025 07:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de WELINTON DE SOUZA AUGUSTO em 03/02/2025
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20/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 252285a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao(s) Embargado(s).
Após, façam os autos conclusos ao MM.
Juiz vinculado, DENISE MENDONCA VIEITES.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de dezembro de 2024.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WELINTON DE SOUZA AUGUSTO -
12/12/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE SOUZA AUGUSTO
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12/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de WELINTON DE SOUZA AUGUSTO em 11/12/2024
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05/12/2024 19:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
-
27/11/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE SOUZA AUGUSTO
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27/11/2024 17:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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27/11/2024 17:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WELINTON DE SOUZA AUGUSTO
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27/11/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a WELINTON DE SOUZA AUGUSTO
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15/10/2024 06:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/10/2024 21:21
Juntada a petição de Razões Finais
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11/10/2024 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
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10/10/2024 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 13:49
Audiência una realizada (09/10/2024 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/10/2024 22:48
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 17:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de LOG FRIO LOGISTICA LTDA. em 04/06/2024
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02/06/2024 20:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 20:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de WELINTON DE SOUZA AUGUSTO em 20/05/2024
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11/05/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/05/2024 15:24
Expedido(a) mandado a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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10/05/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE SOUZA AUGUSTO
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10/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/05/2024 14:55
Audiência una designada (09/10/2024 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/05/2024 14:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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