TRT1 - 0100337-49.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/07/2025 18:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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27/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ac1fa proferida nos autos.
DECISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Diante do que consta na certidão de ID 1f3f3dc, estão presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do(s) recurso(s).
Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos: a) Cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado); b) Legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada); e c) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
DETERMINAÇÕES 1) Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias úteis. 2) Ultrapassado, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUGO DE SOUZA SANTOS -
25/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE SOUZA SANTOS
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25/06/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HUGO DE SOUZA SANTOS sem efeito suspensivo
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25/06/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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10/06/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de HUGO DE SOUZA SANTOS em 09/06/2025
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09/06/2025 11:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a59fa6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN, interpôs Embargos de Declaração (ID dd8617b), sustentando haver contradição na decisão.Despacho (ID 4227d8c), devido a possibilidade de efeito modificativo. Manifestação da parte contrária – (ID ee075dc). Conheço dos embargos por tempestivos e revestidos das formalidades legais. O Embargante, na qualidade de Reclamada, a referida decisão deixou de indicar com precisão o pedido de adicional de periculosidade. Nada a ser modificado, e passo a transcrever a decisão: “ (...)Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, referente ao período imprescrito, sobre salário base com acréscimo de 30%, e devido sua habitualidade, impõe suas repercussões sobre férias com 1/3 e 13º salários, FGTS, nos limites da exordial.
Devendo ser observado a evolução salarial do obreiro, o salário base percebido – na forma do art. 193 da CLT – súmula 191 do TST e ainda, a dedução dos valores quitados a idêntico título, bem como eventual adicional de insalubridade percebido, ante o princípio da não acumulação dos adicionais, para que se evite o enriquecimento sem causa, se o Reclamante tiver percebido tais rubricas (…)”. A medida é meramente protelatória, assim, fixo a multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido ao embargado ( Reclamante) devendo tal prática não ser reiterada. Isto posto, conheço da presente medida e julgo improcedentes os embargos de declaração, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo, com fixação de multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido ao embargado ( Reclamante).
Intimem-se as partes.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
26/05/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/05/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE SOUZA SANTOS
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26/05/2025 11:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/05/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/05/2025 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e27d8c proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 15 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUGO DE SOUZA SANTOS -
15/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE SOUZA SANTOS
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15/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/05/2025 17:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 10:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6385a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, supero as preliminares, acolho a prescrição de verbas anteriores a 06/05/2024 e julgo procedente em parte os pedidos intentados pelo Reclamante (HUGO DE SOUZA SANTOS) em face da Reclamada (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Prazo para o cumprimento e/ou recursal em oito dias, de acordo com o rol abaixo discriminado: - adicional de periculosidade, referente ao período imprescrito, sobre salário base com acréscimo de 30%, e devido sua habitualidade, impõe suas repercussões sobre férias com 1/3 e 13º salários, FGTS, nos limites da exordial.
Devendo ser observado a evolução salarial do obreiro, o salário base percebido – na forma do art. 193 da CLT – súmula 191 do TST e ainda, a dedução dos valores quitados a idêntico título, bem como eventual adicional de insalubridade percebido, ante o princípio da não acumulação dos adicionais, para que se evite o enriquecimento sem causa, se o Reclamante tiver percebido tais rubricas. - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada; e honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador.
Os honorários periciais são suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da pericia.
Assim, no que tange à perícia, deverá a Reclamada proceder à devolução do adiantamento ao autor (R$ 420,00) e o pagamento do remanescente (R$ 1580,00),devidos ao perito.
Juros e correção monetária conforme ADC 58, acima explicitada. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença incidirão quando integrarem o salário de contribuição, conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado.
Contribuição fiscal na forma da fundamentação.
Declaro que tem natureza indenizatória para efeito previdenciário, as seguintes parcelas: férias com 1/3, FGTS, honorários periciais e honorários sucumbenciais.
Custas de R$800,00 pelas Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUGO DE SOUZA SANTOS -
05/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE SOUZA SANTOS
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05/05/2025 15:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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05/05/2025 15:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HUGO DE SOUZA SANTOS
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05/05/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO DE SOUZA SANTOS
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15/04/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/04/2025 12:14
Audiência de instrução realizada (15/04/2025 11:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/03/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/03/2025
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20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de HUGO DE SOUZA SANTOS em 19/03/2025
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17/03/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100337-49.2024.5.01.0342 : HUGO DE SOUZA SANTOS : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO - COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA Comparecer à audiência de instrução no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem, ficando ciente de que a parte representada deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Instrução - Sala "02VT/VR": 15/04/2025 11:00 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 Ciente, ainda, acerca da manifestação do perito, nos casos em que houve apresentação do laudo pericial seguida dos devidos esclarecimentos. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (rito sumaríssimo), sob pena de perda da oitiva. VOLTA REDONDA/RJ, 14 de março de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HUGO DE SOUZA SANTOS -
14/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE SOUZA SANTOS
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14/03/2025 14:01
Audiência de instrução designada (15/04/2025 11:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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18/02/2025 13:04
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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18/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de HUGO DE SOUZA SANTOS em 17/02/2025
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17/02/2025 19:12
Juntada a petição de Impugnação
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04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 03/02/2025
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04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 03/02/2025
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21/01/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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21/01/2025 10:49
Expedido(a) alvará a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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20/01/2025 15:11
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 420,00)
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20/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a5c95 proferido nos autos.
DESPACHO - HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são fixados de conformidade com a complexidade do trabalho que envolve o profissional, consoante se depreende dos deveres legais deste auxiliar da Justiça, em especial, art. 473, CPC e parâmetros fixados pelo CNJ, resolução 232/2016. Nessa Especializada, vigora o Ato 21/2020 estabelecendo valores para o pagamento de honorários quando suportados pela União.
Fixo os honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais), salientando-se que, acaso a parte beneficiária da gratuidade de Justiça reste sucumbente na pretensão objeto da perícia, o valor será suportado pela União e limitado a R$1.000,00.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários será fixada em sentença, de conformidade com a sucumbência na pretensão objeto da perícia.
Expeça-se alvará ao perito, pelo valor já depositado, devendo o restante ser executado ao final, observando-se a sucumbência na pretensão objeto da perícia (790B, CLT) e, ainda o ATO 88/2011 deste Regional. Intimem-se as partes para ciência do laudo, facultando a manifestação no prazo comum e preclusivos de quinze dias (art. 477, CPC).
Ultrapassado tal prazo, sem impugnações, inclua-se o feito em pauta.
Acaso haja apresentação de impugnação ao laudo, intime-se o perito a responder a(s) impugnação(ões) no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do artigo 477, CPC de aplicação supletiva nesta Seara, nos termos do artigo 769 da CLT e 15 CPC.
VOLTA REDONDA/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
17/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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17/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE SOUZA SANTOS
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17/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/12/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 12/12/2024
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21/11/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/11/2024
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20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de HUGO DE SOUZA SANTOS em 19/11/2024
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08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de HUGO DE SOUZA SANTOS em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/11/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE SOUZA SANTOS
-
07/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
25/10/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/10/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE SOUZA SANTOS
-
25/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/10/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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17/09/2024 20:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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17/09/2024 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 22:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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03/09/2024 14:34
Audiência una realizada (03/09/2024 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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02/09/2024 23:49
Juntada a petição de Contestação
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30/08/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE SOUZA SANTOS
-
02/08/2024 09:30
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/08/2024 09:24
Audiência una designada (03/09/2024 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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02/08/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE SOUZA SANTOS
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02/08/2024 09:23
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/08/2024 09:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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