TRT1 - 0100619-86.2022.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 17/09/2025
-
10/09/2025 12:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1bea61 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. -
03/09/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
-
03/09/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO FERREIRA DUARTE
-
03/09/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
-
03/09/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
02/09/2025 12:11
Encerrada a conclusão
-
01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/08/2025 17:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda3d56 proferida nos autos.
RORSum 0100619-86.2022.5.01.0462 - 4ª Turma Recorrente: 1.
SEPETIBA TECON S/A Recorrido: A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
Recorrido: MARCOS ANTONIO FERREIRA DUARTE RECURSO DE: SEPETIBA TECON S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 93b040a; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id bfba0fa).
Representação processual regular. Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RO, id de66762 ; Custas processuais pagas no RR: id39627e4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 5º da Lei nº 11442/2017; artigo 730 do Código Civil; artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEPETIBA TECON S/A -
15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
-
15/08/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de SEPETIBA TECON S/A
-
04/04/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/04/2025 13:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DUARTE em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100619-86.2022.5.01.0462 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: SEPETIBA TECON S/A, A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO FERREIRA DUARTE, A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA., SEPETIBA TECON S/A ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEPETIBA TECON S/A -
20/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
-
20/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
-
20/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO FERREIRA DUARTE
-
20/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
-
20/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
-
19/03/2025 10:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEPETIBA TECON S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-27
-
25/02/2025 11:57
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
-
17/02/2025 16:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/02/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DUARTE em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 29/01/2025
-
18/12/2024 17:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100619-86.2022.5.01.0462 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: SEPETIBA TECON S/A, A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO FERREIRA DUARTE, A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA., SEPETIBA TECON S/A Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso Ordinário da 1ª reclamada, por deserto, CONHECER do recurso interposto pela 2ª reclamada, e, no mérito NEGAR PROVIMENTO tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEPETIBA TECON S/A -
10/12/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
-
10/12/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
-
10/12/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO FERREIRA DUARTE
-
10/12/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
-
10/12/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
-
09/12/2024 09:54
Conhecido o recurso de SEPETIBA TECON S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-27 e não provido
-
09/12/2024 09:54
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-93 / null
-
26/11/2024 19:21
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
08/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2024
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07/11/2024 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/11/2024 15:21
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
-
25/09/2024 16:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/09/2024 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
27/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de SEPETIBA TECON S/A em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DUARTE em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de SEPETIBA TECON S/A em 26/06/2024
-
22/06/2024 20:43
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
13/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
11/06/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
-
11/06/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
-
11/06/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO FERREIRA DUARTE
-
11/06/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
-
11/06/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
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11/06/2024 18:30
Convertido o julgamento em diligência
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11/06/2024 17:57
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
13/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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