TRT1 - 0100775-75.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 09/07/2025
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26/06/2025 10:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2603b40 proferida nos autos.
DECISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Diante do que consta na certidão de ID 0b78851, estão presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do(s) recurso(s).
Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos: a) Cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado); b) Legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada); e c) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
DETERMINAÇÕES 1) Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias úteis. 2) Ultrapassado, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. -
25/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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25/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS
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25/06/2025 15:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRF S.A. sem efeito suspensivo
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10/06/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS em 09/06/2025
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07/06/2025 08:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 30/05/2025
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27/05/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8271728 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc, BRF S\A, interpôs Embargos de Declaração (ID 2a8408a), sustentando haver contradição na decisão ( ID fbe5f9b).
Despacho ( ID 355582e), devido a possibilidade de efeito modificativo. Manifestação da parte contrária – (ID b9c4913). Conheço dos embargos por tempestivos e revestidos das formalidades legais. O Embargante, na qualidade de Reclamada, a referida decisão precisamente, na planilha, deixou de indicar com precisão a atualização e correção monetária de acordo com exposto na peça de sentença.
Sem respaldo, uma vez que a planilha obedeceu exatamente através da Contadoria do Juízo. O FGTS apurado das parcelas deferidas, ou seja, não tem qualquer conexão com a matéria vinculante do TST, referente a ausência de recolhimento mês a mês e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, nada a ser modificado. Todavia, com razão no tocante, a desoneração da folha de pagamento, ou seja, não deve ser calculado o índice referente a cota patronal, assim, deverá a Secretaria da Vara retificar a planilha de cálculos, no tocante a contribuição previdenciária. Isto posto, conheço da presente medida e julgo procedente em parte os embargos de declaração, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Intimem-se as partes. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - BRF S.A. -
26/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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26/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
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26/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS
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26/05/2025 16:12
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BRF S.A.
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22/05/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/05/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355582e proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 20 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS -
20/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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20/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS
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20/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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17/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 16/05/2025
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17/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS em 16/05/2025
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13/05/2025 10:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe5f9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com a edição da Lei 13.467/2017, houve modificação quanto ao deferimento da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho.
Se antes, pela Lei 5.584/70, era beneficiário “todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal”, e possibilitando ainda àqueles com salário maior o benefício, desde que provada a sua situação financeira.
Hoje, com a reforma, esse benefício somente será aproveitado para “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§3º do art. 790), ou, conforme o § 4º, “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
No caso dos autos, o reclamante comprova ser juridicamente pobre na forma da lei, ante a declaração acostada, id ecb8978.
Portanto, sendo a declaração firmada pelo trabalhador ou por seu advogado, com poderes específicos para fazê-lo em nome do interessado, válida para a comprovação do estado de miserabilidade (Súmula nº 463 do TST), defiro os benefícios da Justiça Gratuita. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO JULGAMENTO - LEI Nº13.467/2017 As regras de direito material, fixadas ou alteradas pela Lei n. 13.467/2017, possuem a sua aplicação somente para os fatos ocorridos a partir de 11-11-2017, data de início da sua vigência.
Nesta regra, estão incluídos, também, os critérios e demais requisitos para a fixação/caracterização dos danos morais. É pacífico que as regras de direito material não retroagem.
Neste sentido, inclusive, o art. 5º, XXXVI, da CRFB, o art. 912 da CLT e o art. 6º da Lei de Introdução às Normal do Direito Brasileiro, à luz do princípio da segurança jurídica, essencial à concretização da finalidade primordial do ordenamento jurídico, de pacificação social. Quanto às questões processuais, em que pese a aplicação do princípio "tempus regit actum" e do isolamento dos atos processuais, bem como do disposto no art. 1.046 do CPC, necessário preservar a segurança jurídica entre as partes e a relação processual que se perfez antes da reforma trabalhista.
Necessário considerar, também, que a questão de honorários sucumbenciais e sobre a concessão da justiça gratuita, apesar de serem de caráter processual, possuem natureza híbrida (processual/material - e.
STJ REsp 1.465.535/SP), sendo que elas se estabelecem no momento do ajuizamento da ação, perfectibilizando-se com a apresentação da defesa, inclusive quanto à previsão do risco do processo (sucumbência). Ademais, faz-se necessário, em momento de transição legislativa processual resguardar a segurança jurídica daqueles que buscaram o Poder Judiciário e o fizeram com base nas regras aplicáveis à época da distribuição.
Aplica-se, ainda, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC c/c art. 769 da CLT), uma vez no momento de os temas serem debatidos pelas partes ocorreu antes da vigência da referida lei.
Assim, estas questões serão analisadas com base na legislação vigente no momento do ajuizamento do processo. Registro que o e.
TST, por ocasião da vigência da Lei n. 9.957/00 (rito sumaríssimo), firmou entendimento de que "É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei n. 9957/2000" (OJ/SDI-1/TST 260).
O mesmo aplica-se aos presentes autos quanto às matérias acima citadas, bem como à exigência de liquidação de todos os pedidos. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467 /2017 e prevista no art. 840 , § 1º , da CLT , não se confunde com liquidação prévia.
Assim, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ Pela Teoria da Asserção, basta a indicação do suposto Réu para legitimá-lo no polo passivo da demanda.
A questão da real responsabilidade da 2ª ré é matéria atinente ao mérito e nele será apreciada. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas às pretensões anteriores a cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora tal entendimento a OJ 204 do TST, há que ser ressaltado que tal prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória. Assim acolho a prescrição suscitada para excluir da condenação eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 14/09/2019, uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Inconteste a prestação de serviços para a 2ª reclamada.
Contudo, a reclamante era promotora de vendas e, consoante seu depoimento pessoal, não havia prestação de serviços de forma exclusiva para a 2ª ré.
Disse ao juízo que “(...) Trabalhou no Atacadão e também no antigo Makro e também no Extra por um tempo”.
A preposta da ré disse que “(...) o reclamante já ficou em outras lojas além do Atacadão, como o Assaí e diversas outras lojas, que o reclamante é promotor de venda”. Ora, os reais beneficiários da força de trabalho do Autor eram a sua empregadora e as empresas contratantes do serviço de promoções de vendas, não se cogitando da prestação de serviços (em regime de terceirização) diretamente à 2ª Ré, que figurava como mera proprietária do estabelecimento em que os produtos eram expostos.
Portanto, o caso dos autos não atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 331 do C.
TST Neste ensejo, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
PROMOTOR DE VENDAS.
SUPERMERCADO.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA .
Não havendo prova da existência de subordinação entre o promotor de vendas e o supermercado, a jurisprudência pacificada pelo C.
TST e por este Eg.
Regional é no sentido de que o exercício da função de promotor de vendas de produtos não caracteriza a terceirização de serviços com o supermercado onde o empregado presta suas atividades, tendo em vista que o supermercado não é o beneficiário direto e exclusivo dessa mão de obra.
Recurso não provido .(TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000467-17.2021.5.23 .0021, Relator.: JULIANO PEDRO GIRARDELLO, 2ª Turma - Gab.
Des.
João Carlos) PROMOTOR DE VENDAS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INEXISTENTE.
A atividade de promoção de vendas é realizada no interesse da fornecedora dos produtos, e não da rede de farmácias ou supermercados que os expõem à venda .
Não se trata, portanto, de terceirização de serviços, o que afasta a aplicação da Súmula nº 331 do C.
TST.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL .
Para ter o condão de afastar a multa sobre as verbas resilitórias, prevista no artigo 467 da CLT, a controvérsia sobre a pertinência do seu pagamento deve ser razoável. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0101035-46.2020.5 .01.0067, Relator.: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 16/09/2022, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-09-29) Julgo improcedentes os pedidos em face da 2ª reclamada (ATACADÃO S.A). MÉRITO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido em 21/12/2017, sendo dispensado em 07/08/2024, com último salário de R$ 1.793,03, na função de Promotor de Vendas. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o autor que que laborou em condições insalubres. A Reclamada em sua peça de resistência negou o fato constitutivo do direito do autor, de acordo com o art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. O adicional de insalubridade é resquício da prova tarifada em nosso ordenamento jurídico e, portanto, indispensável a prova técnica (perícia), o que fora realizada, conforme laudo pericial (ID 2fb7f3c), que concluiu: “(…) Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego – Normas Regulamentadoras N° 15 – Anexo 9, este perito conclui que o autor trabalhou em condições caracterizadas como Insalubre Grau Médio 20% em função do agente físico frio.” Não havendo outras provas a contrariar o respectivo laudo, este prevalece.
Em audiência, o reclamante declarou que “(...) entrava de forma diária na câmara fria e ficava numa média de 10 a 15 minutos ali; que não havia operador de câmara fria; que não fazia manipulação nessa câmara Pois é mercado do tipo atacadista; que recebia o equipamento de proteção individual; que havia orientação para o uso do EPI mas não tinha supervisão; E que se não usasse o EPI não ia acontecer nenhuma punição pois não tinha fiscalização; Que a entrada na câmara fria havia uma variação diária, podendo de 10 a 15 vezes por dia em média ou mais; Que ia até a câmara fria para pegar produto mas não era somente pegar, tinha que separar e localizar; que nunca teve acesso a nenhum aplicativo que tivesse a organização dos produtos para pegar dentro da câmara fria”.
Registre-se, entretanto, que eventual fornecimento dos EPI’s pela empresa não se mostram suficientes a excluir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos.
Estudos técnicos sobre a matéria vem, na realidade, demonstrando que o mero uso de EPI, não é plenamente satisfatório e eficaz.
A preposta da reclamada confirma o ingresso do reclamante em câmara fria.
A testemunha da ré, ao ser inquirida, disse que “(...) como promotora de venda entra todos os dias na câmara fria, que na verdade são duas: a câmera fria resfriada e a câmara fria de congelados; (...) que a depoente tinha 30 minutos para entrar na câmara fria, podendo permanecer 15 e ficar depois 15 em local aquecido; que na empresa dá depoente, no caso a primeira ré, não tinha nenhuma operador de câmara fria, o que tinha era um operador de câmara fria do próprio mercado; que na área de atuação da depoente o que mais sai são congelados”. Julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, na forma prevista no art. 192 da CLT. com repercussão em aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, e FGTS+ indenização compensatória de 40%.
Indefiro a integração do adicional de insalubridade no RSR, pois o pagamento é mensal, já incluído a última verba (§ 2º do art. 7º da Lei nº 605/49). DA MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante sustenta que o TRCT fora entregue após o prazo legal.
A reclamada apenas informa que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, sendo inconteste que o TRCT fora entregue na data assinada (23/08/2024), em que pese o término contratual em 07/08/2024.
Pois bem.
Em relação à entrega de documentos, cabe destacar que, na vigência da Lei 13.467/17, “(...) A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”.
Não restou comprovado o cumprimento do disposto no §6º do art. 477 da CLT, portanto.
Assim, ante a inobservância do disposto no §6º da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT.
Neste ensejo, vale destacar os entendimentos abaixo, RECURSO ORDINÁRIO.
ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS FORA DO PRAZO LEGAL.
MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT.
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Deixando a ré de entregar os documentos rescisórios no prazo legal, incide a multa em referência. (TRT-1 - RO: 01002402520215010481 RJ, Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 22/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 10/11/2021) ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS DA RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
Com a nova redação do art. 477 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, também é devida a multa do parágrafo oitavo do referido dispositivo, quando não forem entregues os documentos da rescisão no prazo legal. (TRT-1 - RO: 01004093520215010053 RJ, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 07/05/2022) DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado, de acordo com o art. 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas "a" e "c", da Lei 8212/91. Em se tratando de desconto previdenciário, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 267, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição - inteligência da súmula 368 do C.
TST. DA CONTRIBUIÇÃO FISCAL O imposto incide sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial " será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao apagamento, no momento em que, por qualquer forma o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (art. 46 da Lei 8541/92).
A responsabilidade do encargo é daquele que auferir a receita sujeita ao fato gerador, no caso, o empregado. Assim, cabe exclusivamente a fonte pagadora ( ora Ré) calcular, deduzir e recolher a quantia devida, a título de IR, pelo beneficiário do rendimento (o Autor).
Neste sentido o Provimento 01/96 da E.
CGJT, que deverá ser observado, no art. 12 - A, das Lei 7713/88 c/ a nova redação dada pela Lei 12.350/2010, bem como a IN 1127 da RFB.
O imposto de renda, conforme recente posicionamento do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora.
Destarte, autoriza-se a Ré a proceder a retenção dos valores devidos pelo Autor a título de imposto sobre a renda, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial, decorrentes da presente sentença. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E (como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral.
D) E, quanto aos juros de mora e correção monetária das indenizações por dano moral e material fixados em parcela única, A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo STF na ADC 58 decidiu que o termo inicial para os juros de mora e correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho e não mais o critério cindido estabelecido na Súmula 439 do TST, ressalvados os valores eventualmente pagos (nos termos da modulação da primeira parte do item I da ADC 58) ou quando houver transito em julgado sobre a questão de forma diversa.
Neste sentido, vide julgado: TST- E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel.
Min.Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024.
Portanto, para as indenizações por dano moral e material fixados em parcela única deverão ser observados os mesmos índices de juros e correção monetária acima previstos para a fase judicial (considerando que o termo inicial para juros e correção monetária das indenizações por dano moral e material fixadas em parcela única é o ajuizamento da ação) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do caput e do §2º e 3º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13. 467/2017, julgo procedentes os honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada; e honorários advocatícios para o patrono da 2 ª reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais relativos à insalubridade deverão ser suportados pela parte Ré, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790- B, da CLT.
Condeno a ré ao pagamento da quantia fixada em R$ 2.000,00, ao perito Renzo Verreschi.
Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, supero as preliminares, acolho a prescrição de verbas anteriores a 14/09/2019, julgo improcedente o feito em face de ATACADÃO S.A e julgo procedentes os pedidos intentados pelo Reclamante (ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS) em face da Reclamada (BRF S.A), de acordo com a fundamentação que passa a integrar tal dispositivo e de acordo com o rol abaixo discriminado: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, na forma prevista no art. 192 da CLT. com repercussão em aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, e FGTS+ indenização compensatória de 40%.
Indefiro a integração do adicional de insalubridade no RSR, pois o pagamento é mensal, já incluído a última verba (§ 2º do art. 7º da Lei nº 605/49). - multa do art. 477 da CLT; - Na forma do caput e do §2º e 3º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13. 467/2017, julgo procedentes os honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada; e honorários advocatícios para o patrono da 2 ª reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação Os honorários periciais relativos à insalubridade deverão ser suportados pela parte Ré, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790- B, da CLT.
Condeno a ré ao pagamento da quantia fixada em R$ 2.000,00, ao perito Renzo Verreschi. Juros e correção monetária nos termos da ADC 58, nas razões já apresentadas na fundamentação deste decisum. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença incidirão quando integrarem o salário de contribuição, conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado.
Contribuição fiscal na forma da fundamentação.
Declaro que tem natureza indenizatória para efeito previdenciário, as seguintes parcelas: aviso prévio, FGTS+ multa de 40%, férias com 1/3, honorários periciais e honorários advocatícios.
Custas de R$ 856,35 pela Reclamada; calculadas sobre o valor da condenação apurado em R$ 34.253,81, conforme planilhas de cálculos anexas, que fica fazendo parte integrante da presente.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS -
02/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
02/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
02/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS
-
02/05/2025 12:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 856,35
-
02/05/2025 12:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS
-
02/05/2025 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS
-
11/04/2025 19:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/04/2025 14:49
Audiência de instrução realizada (11/04/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/04/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
28/03/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de BRF S.A. em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS em 19/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100775-75.2024.5.01.0342 : ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS : BRF S.A.
E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO - COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA Comparecer à audiência de instrução no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem, ficando ciente de que a parte representada deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Instrução - Sala "02VT/VR": 11/04/2025 11:15 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 Ciente, ainda, acerca da manifestação do perito, nos casos em que houve apresentação do laudo pericial seguida dos devidos esclarecimentos. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (rito sumaríssimo), sob pena de perda da oitiva. VOLTA REDONDA/RJ, 14 de março de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS -
14/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
14/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
14/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS
-
14/03/2025 13:34
Audiência de instrução designada (11/04/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
18/02/2025 13:20
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
18/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS em 17/02/2025
-
17/02/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
20/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26cc540 proferido nos autos.
DESPACHO - HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são fixados de conformidade com a complexidade do trabalho que envolve o profissional, consoante se depreende dos deveres legais deste auxiliar da Justiça, em especial, art. 473, CPC e parâmetros fixados pelo CNJ, resolução 232/2016. Nessa Especializada, vigora o Ato 21/2020 estabelecendo valores para o pagamento de honorários quando suportados pela União.
Fixo os honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais), salientando-se que, acaso a parte beneficiária da gratuidade de Justiça reste sucumbente na pretensão objeto da perícia, o valor será suportado pela União e limitado a R$1.000,00.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários será fixada em sentença, de conformidade com a sucumbência na pretensão objeto da perícia.
Deixo de determinar a expedição de alvará ao perito, por ora, vez que aquiesceu com a percepção de valores ao final da demanda, pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Intimem-se as partes para ciência do laudo, facultando a manifestação no prazo comum e preclusivos de quinze dias (art. 477, CPC).
Ultrapassado tal prazo, sem impugnações, inclua-se o feito em pauta.
Acaso haja apresentação de impugnação ao laudo, intime-se o perito a responder a(s) impugnação(ões) no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do artigo 477, CPC de aplicação supletiva nesta Seara, nos termos do artigo 769 da CLT e 15 CPC.
VOLTA REDONDA/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - BRF S.A. -
17/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
17/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
17/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS
-
17/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/01/2025 14:31
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 08/01/2025
-
10/12/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 09/12/2024
-
05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 04/12/2024
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:51
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/11/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
28/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
28/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
28/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS
-
28/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/10/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/10/2024 14:23
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
24/10/2024 12:29
Audiência una realizada (24/10/2024 09:20 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/10/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 14:37
Juntada a petição de Contestação
-
18/10/2024 10:05
Juntada a petição de Contestação
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS em 15/10/2024
-
10/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/10/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL JOSE POLONIO MATIAS
-
20/09/2024 11:27
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO S.A.
-
20/09/2024 11:27
Expedido(a) notificação a(o) BRF S.A.
-
20/09/2024 11:26
Audiência una designada (24/10/2024 09:20 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/09/2024 11:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/09/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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