TRT1 - 0100815-57.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 06:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de WESCLER NUNES DOS SANTOS em 12/08/2025
-
11/08/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2025 17:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) WESCLER NUNES DOS SANTOS
-
28/07/2025 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WESCLER NUNES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de WESCLER NUNES DOS SANTOS em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/07/2025 15:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
01/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
01/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) WESCLER NUNES DOS SANTOS
-
01/07/2025 08:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
01/07/2025 08:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WESCLER NUNES DOS SANTOS
-
24/06/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/06/2025
-
23/06/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b62c625 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
09/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) WESCLER NUNES DOS SANTOS
-
09/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de WESCLER NUNES DOS SANTOS em 04/06/2025
-
29/05/2025 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/05/2025 18:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed5e7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, concedo a gratuidade de justiça e julgo parcialmente procedentes os pedidos intentados pelo Reclamante (WESCLER NUNES DOS SANTOS) em face da Reclamada (COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo. - adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, na forma prevista no art. 192 da CLT, com repercussão em férias com acréscimo, décimo terceiro salário, FGTS, aviso prévio e indenização compensatória de FGTS. - retificação do PPP como apontada pelo perito. - honorários advocatícios para o patrono do autor em 15% sobre os pedidos julgados procedentes.
E honorários advocatícios para o patrono da ré no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes.
Todavia, quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante em relação à orientação do plenário ou do órgão espe-cial aos quais estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente permitida a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de 2 anos, tudo conforme dispositivo remanescente do artigo 791-A, §4º, da CLT, após extração da parte em que se verificou ofensa à constituição, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas decorrentes de demanda judicial.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador.
Os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamada.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cujo cálculo deve observar o estabelecido no tópico de “atualização monetária”.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com parâmetros acima fixados.
Declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio, férias com 1/3, FGTS + multa de 40%, honorários periciais e honorários advocatícios.
Custas de R$ 100,00 pela Reclamada; calculadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
20/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
20/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) WESCLER NUNES DOS SANTOS
-
20/05/2025 10:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
20/05/2025 10:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESCLER NUNES DOS SANTOS
-
05/05/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/04/2025 12:02
Convertido o julgamento em diligência
-
10/04/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/04/2025 11:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100815-57.2024.5.01.0342 : WESCLER NUNES DOS SANTOS : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) WESCLER NUNES DOS SANTOS ciente(s) de que este expediente está sendo gerado apenas para efeito de controle (pelo sistema PJe) do prazo relativo ao disposto em ID 91fd198. Desnecessário qualquer manifestação.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WESCLER NUNES DOS SANTOS -
08/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) WESCLER NUNES DOS SANTOS
-
08/04/2025 14:29
Audiência de instrução realizada (08/04/2025 10:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
07/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
07/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) WESCLER NUNES DOS SANTOS
-
28/02/2025 09:38
Audiência de instrução designada (08/04/2025 10:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
26/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
13/02/2025 14:15
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
11/02/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 10:38
Juntada a petição de Impugnação
-
20/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4072ce proferido nos autos.
DESPACHO - HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são fixados de conformidade com a complexidade do trabalho que envolve o profissional, consoante se depreende dos deveres legais deste auxiliar da Justiça, em especial, art. 473, CPC e parâmetros fixados pelo CNJ, resolução 232/2016. Nessa Especializada, vigora o Ato 21/2020 estabelecendo valores para o pagamento de honorários quando suportados pela União.
Fixo os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), salientando-se que, acaso a parte beneficiária da gratuidade de Justiça reste sucumbente na pretensão objeto da perícia, o valor será suportado pela União e limitado a R$1.000,00.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários será fixada em sentença, de conformidade com a sucumbência na pretensão objeto da perícia.
Deixo de determinar a expedição de alvará ao perito, por ora, vez que aquiesceu com a percepção de valores ao final da demanda, pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Intimem-se as partes para ciência do laudo, facultando a manifestação no prazo comum e preclusivos de quinze dias (art. 477, CPC).
Ultrapassado tal prazo, sem impugnações, inclua-se o feito em pauta.
Acaso haja apresentação de impugnação ao laudo, intime-se o perito a responder a(s) impugnação(ões) no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do artigo 477, CPC de aplicação supletiva nesta Seara, nos termos do artigo 769 da CLT e 15 CPC.
VOLTA REDONDA/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
17/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) WESCLER NUNES DOS SANTOS
-
17/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/01/2025 14:31
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 09/01/2025
-
09/12/2024 13:38
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
09/12/2024 09:04
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
05/12/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 04/12/2024
-
07/11/2024 15:17
Juntada a petição de Impugnação
-
07/11/2024 06:23
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/11/2024 08:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/11/2024 19:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
29/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) WESCLER NUNES DOS SANTOS
-
29/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/10/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
24/10/2024 12:29
Audiência una realizada (24/10/2024 10:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/10/2024 21:22
Juntada a petição de Contestação
-
23/10/2024 21:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 09:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) WESCLER NUNES DOS SANTOS
-
14/10/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/10/2024 09:46
Audiência una designada (24/10/2024 10:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/10/2024 09:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
27/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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