TRT1 - 0100769-68.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 14:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX
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11/07/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JARBAS GONCALVES DIAS - ME sem efeito suspensivo
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09/07/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/07/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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07/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/07/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/06/2025 09:16
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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27/06/2025 09:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 981d947 proferida nos autos.
DECISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Diante do que consta na certidão de ID 8b673d1, estão presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do(s) recurso(s).
Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos: a) Cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado); b) Legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada); e c) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
DETERMINAÇÕES 1) Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias úteis. 2) Ultrapassado, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho.
VOLTA REDONDA/RJ, 12 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JARBAS GONCALVES DIAS - ME -
12/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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12/06/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX sem efeito suspensivo
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06/06/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de JARBAS GONCALVES DIAS - ME em 04/06/2025
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04/06/2025 10:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba2b782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, concedo a gratuidade de justiça e julgo procedentes em parte os pedidos intentados pela Reclamante (VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX) em face da Reclamada (JARBAS GONCALVES DIAS - ME), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo.
Prazo para o cumprimento e /ou recursal em oito dias, do rol abaixo discriminado: - restituição dos valores descontados a título de avaria, no montante histórico de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais); - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada.
E honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas de demanda judicial.
Honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, a cargo do Reclamante, cujo pagamento será requisitado.
Deve ser devolvido à reclamada o valor adiantado em ID f022b80, o qual não foi utilizado.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal, e também o decidido pela SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, consoante tópico supra.
Para fins do artigo 832, §3º da CLT constituem parcelas de natureza indenizatória as parcelas que compõem o objeto da presente condenação.
Custas de R$ 34,76 pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação apurada em R$ 1.390,34, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente. Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JARBAS GONCALVES DIAS - ME -
21/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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21/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX
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21/05/2025 14:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 34,76
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21/05/2025 14:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX
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21/05/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX
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24/04/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/04/2025 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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14/04/2025 22:23
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100769-68.2024.5.01.0342 : VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX : JARBAS GONCALVES DIAS - ME NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX ciente(s) de que este expediente está sendo gerado apenas para efeito de controle (pelo sistema PJe) do prazo relativo ao disposto em ID aa2ad68. Desnecessário qualquer manifestação.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX -
08/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX
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08/04/2025 14:29
Audiência de instrução realizada (08/04/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f010f07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em sua peça aduz que: “ o perito baseou seu laudo em informações unilaterais prestadas pela reclamada.
Sustenta que tais informações foram confirmadas por amostragem visual e que a empresa teria manipulado o local, três horas antes da chegada do perito, e que por isso, a avaliação pericial se deu fora da realidade.
Aduz, ainda: “a reclamada também orientou seus empregados a negarem que as mercadorias abriam, estouravam e/ou até explodiam, caso o expert realizasse perguntas; despachou vários caminhões duas horas mais cedo do horário normal, todos lotados de mercadorias potencialmente periculosas e/ou insalubres; a empresa escondeu um de seus caminhões cuja a parte de trás que guarda a carga estava toda suja de óleo, com cheio insuportável, o qual continha um barril de óleo, conforme demonstrado na mídia juntada aos autos em Id 09cccbe e Id a888405” Continua sua narrativa sustentando que o perito: “0 perito teve ciência do fato envolvendo o caminhão escondido no momento da perícia e não dispôs tal informação no laudo pericial.
O reclamante ficou sabendo por um colega que ainda trabalhava na empresa, foi até o local onde se originou as mídias. À reclamada escondeu o caminhão pois não queria demonstrar as condições reais de trabalho em que o reclamante trabalhava, e sem o uso de EPI's”.
Discorda do perito quando o mesmo conclui que: “o conhecimento das reais condições do ambiente de trabalho e das atividades do reclamante, observado durante a diligência, retrata a realidade fática dos elementos de risco do ambiente de trabalho, sendo levado em consideração o laudo de insalubridade elaborado em agosto/2024, com as informações da época do labor, pois apresenta fundamento lógico com base na avaliação técnica da realidade dos fatos da época” Sustenta que o perito ignorou toda a documentação apresentada pelo autor.O autor prossegue sustentando, por fim, serem legítimas suas impugnações e devido o adicional pleiteado.
Ao final, sustenta que: “a r. decisão é omissa e contraditória por reputar suficientes os esclarecimentos do perito diante da quantidade de questões e pedidos de esclarecimentos envolvendo documentos que constam nos autos trazidos pelo autor e que foram levantados na impugnação, contudo sequer foram respondidos pelo expert.” Analisa-se.
Inicialmente, há de se observar que o embargante não sustenta qual o vício contido na decisão, sujeito a alteração pela via estreita dos embargos declaratórios.
Alega, em linhas gerais que a decisão é omissa (sem apontar qual o omissão), obscura e ou contraditória, sem ao menos apontar qual seria a obscuridade ou contrariedade. Considerando-se que tal medida, diante dos princípios da taxatividade recursal e da vinculação própria do recurso eleito pelo reclamante, somente poderia ser manejado com vistas a suprir eventual omissão, esclarecer eventual obscuridade, ou sanar eventual contradição, ou, erro material no julgado, e, ainda, diante de equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do julgado, impondo-se, portanto, que o recorrente, minimamente, esclareça qual o vício que pretende ver sanado. A argumentação de que discorda do laudo pericial, de que houve manipulação do local, de que o perito não diligenciou como pretendido pelo autor, não se mostra matéria passível de ser arguída em sede de embargos de declaração, ao contrário, pretende o recorrente a revisão da decisão que acolheu os esclarecimentos. Se não foram suficientes, caberia ao autor suscitar novos esclarecimentos PONTUAIS, que fique claro. Cabe, neste momento, breve esclarecimento acerca do alcance do artigo 897 A, da CLT. Quanto à omissão, o Julgador não está obrigado a reputar cada tese apresentada sobre a matéria quando já tenha formado suficientemente seu convencimento, não sendo necessário responder a cada um dos argumentos suscitados, devendo, no entanto, fundamentar sua decisão sob pena de nulidade, nos exatos termos do artigo 93,IX da CF, 832, CLT, 458,CPC.
Não se pode sustentar tal situação, no caso sub examine. Quanto à obscuridade, tal deve ser entendida pela hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, gere dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.
Data vênia, não há qualquer confusão no posicionamento expresso pela decisão guerreada. Quanto à contradição, esta deve ser entendida como incompatibilidade entre a fundamentação e o decisum ou ainda entre elementos da fundamentação, mas sempre dentro do conteúdo da decisão prolatada, sendo inviável quando versar sobre elementos exteriores à mencionada decisão. Quanto ao erro material, há de ser compreendido como aquele equívoco imediatamente verificado, sem qualquer auxílio de maior técnica.
A doutrina, ao tratar da correção das inexatidões materiais, observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos.
Não se verifica tal situação no caso vertente. Consubstanciam-se em apuração de rubrica não deferida na coisa julgada, ausência de apuração de rubrica deferida pela coisa julgada, e, ainda, erro aritimético, em quaisquer das quatro operações básicas conhecidas(soma, subtração, multiplicação e divisão).
No caso sub examine, evidencia que o autor discorda da conclusão pericial, o que, por si só, não justificaria a oposição do recurso apresentado pelo autor.
Assim, por todos os lados que se analisa a questão, nenhuma razão assiste ao autor.
Pelo exposto, conheço da medida, para no mérito, julgar improcedente o pedido ventilado nesses embargos de declaração.
Matenho a audiência para a data já agendada.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX -
07/04/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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07/04/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX
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07/04/2025 11:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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07/04/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/04/2025 10:41
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/03/2025 20:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX em 13/03/2025
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 598fbff proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento da audiência designada, formulado pela parte autora, alegando a impossibilidade de participação do patrono constituído, na medida em que se encontra em gozo de atestado médico, devidamente juntado aos autos. Analisando os autos, verifica-se em ID c0cfbee que a parte possui dois advogados constituídos, não havendo demonstração de impedimento ou impossibilidade de comparecimento do outro patrono constituído na audiência designada. Ainda que não fosse, a data fixada para a audiência ultrapassa o período de concessão de afastamento do patrono.
Por fim, de bom alvitre destacar que o adiamento de audiências gera prejuízo à celeridade processual, princípio basilar do direito processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adiamento da audiência designada para o dia 08/04/2025 às 11:15h, mantendo a audiência para a data e hora designadas.
VOLTA REDONDA/RJ, 10 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX -
10/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX
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10/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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08/03/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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28/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX
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28/02/2025 09:46
Audiência de instrução designada (08/04/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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12/02/2025 10:00
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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09/02/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e46723b proferido nos autos.
DESPACHO - HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são fixados de conformidade com a complexidade do trabalho que envolve o profissional, consoante se depreende dos deveres legais deste auxiliar da Justiça, em especial, art. 473, CPC e parâmetros fixados pelo CNJ, resolução 232/2016. Nessa Especializada, vigora o Ato 21/2020 estabelecendo valores para o pagamento de honorários quando suportados pela União.
Fixo os honorários periciais em R$1.000,00 (um mil reais).
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários será fixada em sentença, de conformidade com a sucumbência na pretensão objeto da perícia.
Expeça-se alvará ao perito, pelo valor já depositado, devendo o restante ser executado ao final, observando-se a sucumbência na pretensão objeto da perícia (790B, CLT) e, ainda o ATO 88/2011 deste Regional. Intimem-se as partes para ciência do laudo, facultando a manifestação no prazo comum e preclusivos de quinze dias (art. 477, CPC).
Ultrapassado tal prazo, sem impugnações, inclua-se o feito em pauta.
Acaso haja apresentação de impugnação ao laudo, intime-se o perito a responder a(s) impugnação(ões) no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do artigo 477, CPC de aplicação supletiva nesta Seara, nos termos do artigo 769 da CLT e 15 CPC.
VOLTA REDONDA/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JARBAS GONCALVES DIAS - ME -
17/01/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
-
17/01/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX
-
17/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/12/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 10:33
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de JARBAS GONCALVES DIAS - ME em 12/12/2024
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13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX em 12/12/2024
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12/12/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de JARBAS GONCALVES DIAS - ME em 06/12/2024
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07/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX em 06/12/2024
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04/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 03/12/2024
-
03/12/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
-
03/12/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX
-
03/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
29/11/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
29/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
28/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
-
27/11/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX
-
27/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/11/2024 10:18
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
18/11/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/11/2024 23:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/11/2024 23:21
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 12:29
Audiência una realizada (24/10/2024 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/10/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 17:40
Juntada a petição de Contestação
-
21/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/10/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
-
02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX em 01/10/2024
-
23/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX
-
20/09/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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20/09/2024 10:33
Audiência una designada (24/10/2024 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/09/2024 10:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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15/09/2024 21:04
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE OLIVEIRA BASTOS FELIX
-
13/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/09/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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