TRT1 - 0100660-30.2019.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 09:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO em 14/08/2024
-
14/08/2024 14:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
31/07/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO
-
31/07/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
31/07/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO
-
31/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
05/07/2024 22:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/07/2024 19:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3be2081 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO2. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONALRecorrido(a)(s):1. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL2. MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTORecurso de: MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11/08/2023 - Id. 9be7601; recurso interposto em 24/08/2023 - Id. ab165da).Regular a representação processual (Id. e3a5146 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2024 - Id. 4e588f3; recurso interposto em 15/03/2024 - Id. b6c8085).Regular a representação processual (Id. cecdd91).Satisfeito o preparo (Id. 752ee80 - Pág. 20, c1de75c;3d79c9b; 222ef00;7f2542c, 4a797e0 - Pág. 14 e 077bc04; 44d2250; 3b5bd57; 7569b4f).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADORESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s)Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 483, alínea 'e'; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8213/1991, artigo 19; artigo 20; artigo 20, inciso II; artigo 20, §1º, alínea 'c'; artigo 118; Código Civil, artigo 949; artigo 950.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Não se verifica contrariedade às súmula indicada acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Especificamente com relação ao valor da indenização a título de dano moral, o Colegiado expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando as alegadas violações, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022.Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra os dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, ao abrigo do artigo 1026, § 2º do NCPC.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /mts/55213 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/06/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO
-
21/06/2024 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/06/2024 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO
-
19/03/2024 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 14:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO em 15/03/2024
-
15/03/2024 17:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
04/03/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO
-
04/03/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
04/03/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO
-
27/02/2024 12:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
18/01/2024 09:29
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 Sessão Virtual ED CGF ()
-
10/12/2023 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/10/2023 08:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
06/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO em 05/09/2023
-
29/08/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO
-
26/08/2023 09:09
Convertida a execução provisória em definitiva
-
25/08/2023 11:41
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
24/08/2023 12:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/08/2023 18:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/08/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO
-
10/08/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/08/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO
-
01/08/2023 17:29
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
-
01/08/2023 17:29
Conhecido o recurso de MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*49-72 e não provido
-
07/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 16:54
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 09:00 SV CGF 2 ()
-
02/07/2023 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/01/2023 12:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
24/01/2023 16:37
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
20/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
21/11/2022 14:40
Distribuído por dependência
-
06/05/2022 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/05/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
12/04/2022 22:19
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO HERDEIRO)
-
12/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 11/04/2022
-
30/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
-
30/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
-
30/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 14:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/03/2022 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO
-
25/03/2022 15:48
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
25/03/2022 15:46
Incluído em pauta o processo para 25/03/2022 15:30 Sala 1 Ajuste Acórdão ()
-
25/03/2022 15:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/03/2022 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
25/03/2022 15:40
Encerrada a conclusão
-
25/03/2022 15:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
24/03/2022 13:36
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
24/03/2022 13:33
Incluído em pauta o processo para 24/03/2022 13:00 SALA Ajuste AABF ()
-
24/03/2022 13:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/03/2022 13:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
24/03/2022 13:08
Encerrada a conclusão
-
24/03/2022 13:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
23/03/2022 08:38
Encerrada a conclusão
-
23/03/2022 08:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
22/03/2022 13:47
Retirado de pauta o processo
-
08/03/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 16:38
Incluído em pauta o processo para 22/03/2022 10:00 Sessão Telepresencial 22 03 2022 AABF ()
-
22/02/2022 18:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/02/2022 18:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
22/02/2022 08:56
Retirado de pauta o processo
-
08/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2022
-
07/02/2022 16:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 16:42
Incluído em pauta o processo para 16/02/2022 09:00 SV AABF IMP CJC ()
-
09/12/2021 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/12/2021 16:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
23/11/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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