TRT1 - 0100949-84.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de JESSICA DOS SANTOS em 22/09/2025
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05/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100949-84.2023.5.01.0224 RECLAMANTE: JESSICA DOS SANTOS RECLAMADO: MEAT BURGERS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA - ME DESTINATÁRIO(A): JESSICA DOS SANTOS Ante os termos da certidão de #id:baabcaa e documento anexo (consulta à JUCERJA), fica intimada a parte autora para que requeira o que for de seu interesse, na forma da decisão de #id:2c6561e, item 9, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT).
Fica desde já ciente de que, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, visando à responsabilização de todos os sócios e/ou gestores que se beneficiaram da força de trabalho do autor, bem como daqueles que integrem a sociedade no momento da desconsideração, será indispensável o ajuizamento, no bojo destes autos, do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DOS SANTOS -
04/09/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS
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13/08/2025 12:07
Registrada a inclusão de dados de MEAT BURGERS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/02/2025 12:03
Iniciada a execução
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de MEAT BURGERS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA - ME em 19/12/2024
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c6561e proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Procedido o lançamento do pagamento parcial no sistema PJe o valor pago de R$ 2.000,00. Intime-se a reclamada a manifestar-se acerca da petição da parte autora, em 5 dias, comprovando documentalmente os pagamentos efetuados, se for o caso, sob pena de execução da quantia devida de R$ 5.250,00 (3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas vencidas), já acrescida a multa prevista no Termo, na forma de praxe, além das custas judiciais de R$ 55,00, nos moldes abaixo: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 8 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 9 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 10 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 11 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 12 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 13 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 14 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 15 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 17 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 18 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MEAT BURGERS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA - ME -
10/12/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) MEAT BURGERS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA - ME
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10/12/2024 08:20
Homologada a liquidação
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10/12/2024 00:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/12/2024 00:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/12/2024 00:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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10/12/2024 00:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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10/12/2024 00:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/12/2024 00:11
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 00:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/12/2024 00:11
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/10/2024 20:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de MEAT BURGERS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA - ME em 01/10/2024
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02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de JESSICA DOS SANTOS em 01/10/2024
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23/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) MEAT BURGERS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA - ME
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20/09/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS
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20/09/2024 08:08
Homologada a liquidação
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19/09/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/09/2024 12:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/09/2024 12:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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19/09/2024 12:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/09/2024 12:23
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/08/2024 13:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/08/2024 13:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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29/08/2024 13:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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28/08/2024 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 09:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/07/2024 09:49
Iniciada a liquidação
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24/07/2024 09:49
Transitado em julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 06:57
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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22/07/2024 17:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 55,00
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22/07/2024 17:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 55,00
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22/07/2024 17:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a JESSICA DOS SANTOS
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22/07/2024 17:00
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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22/07/2024 17:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/07/2024 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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04/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100949-84.2023.5.01.0224 RECLAMANTE: JESSICA DOS SANTOS RECLAMADO: MEAT BURGERS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JESSICA DOS SANTOSNOTIFICAÇÃO PJeFica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Tipo: CONCILIAÇÃOData: 22/07/2024 12:00 horasLINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.dc.1ID da reunião: 885 025 4077 ATENÇÃO: 1 - A participação do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoQueremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”:https://bit.ly/CEJUSCTRT1 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2024.TERESA DE FATIMA FONSECA GRANADOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024
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02/07/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS
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02/07/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/07/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MEAT BURGERS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA - ME
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02/07/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS
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02/07/2024 16:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/07/2024 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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30/06/2024 21:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/06/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20788aa proferido nos autos.
Considerando que não há decisão homologatória nos autos, não há que se falar em ativação do Sisbajud.Inobstante, diante do ânimo conciliatório das partes, remetam-se os autos ao Cejusc-DC para fins de conciliação.Retirado o feito de pauta, neste ato.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2024.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 16:07
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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24/06/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MEAT BURGERS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA - ME
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24/06/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS
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24/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:53
Audiência una por videoconferência cancelada (01/07/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/06/2024 11:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/06/2024
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21/06/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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20/06/2024 23:25
Juntada a petição de Acordo
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20/06/2024 23:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2024 15:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de JESSICA DOS SANTOS em 12/06/2024
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12/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2024
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12/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 16:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/06/2024 16:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/06/2024 16:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/06/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS
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11/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:37
Expedido(a) edital a(o) MEAT BURGERS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA - ME
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11/06/2024 13:37
Expedido(a) mandado a(o) CELSO MOREIRA DOS SANTOS
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11/06/2024 13:37
Expedido(a) mandado a(o) CELSO MOREIRA DOS SANTOS
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11/06/2024 13:32
Expedido(a) mandado a(o) MEAT BURGERS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA - ME
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11/06/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS
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11/06/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/06/2024 09:32
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/06/2024 09:32
Audiência una por videoconferência cancelada (20/06/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/06/2024 17:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/06/2024 16:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/06/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS
-
04/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 02:40
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 13:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
03/06/2024 12:50
Expedido(a) mandado a(o) MEAT BURGERS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA - ME
-
03/06/2024 12:50
Expedido(a) edital a(o) MEAT BURGERS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA - ME
-
07/05/2024 20:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
16/04/2024 16:06
Expedido(a) alvará a(o) JESSICA DOS SANTOS
-
16/04/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 12:14
Expedido(a) ofício a(o) JESSICA DOS SANTOS
-
05/03/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS
-
17/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de JESSICA DOS SANTOS em 16/02/2024
-
03/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS
-
02/02/2024 14:56
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JESSICA DOS SANTOS
-
30/11/2023 09:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
28/11/2023 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/11/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS
-
21/11/2023 10:16
Expedido(a) notificação a(o) MEAT BURGERS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA - ME
-
25/10/2023 17:11
Audiência una por videoconferência designada (20/06/2024 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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