TRT1 - 0101195-17.2021.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89a88b4 proferido nos autos.
A parte Reclamante requer o prosseguimento da execução em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, indicado como devedor subsidiário.
O pedido, contudo, não pode ser acolhido.
A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob Id c670401, deu provimento ao recurso do ente público e afastou de forma explícita a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos no presente processo.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, a execução deve prosseguir exclusivamente em face do devedor principal, o INSTITUTO BRASIL SAUDE.
Cabe à parte Autora, portanto, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução contra o devedor remanescente, sob pena de inércia e consequente início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
DETERMINAÇÕES Indefiro o pedido de execução em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista a decisão superior (Id c670401) que afastou sua responsabilidade subsidiária. Intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução em face do devedor principal, INSTITUTO BRASIL SAUDE, sob pena de início da fluência do prazo da prescrição intercorrente de 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeaa04e proferido nos autos.
DESPACHO 1) Tendo em vista o requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. a) Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas. b) Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas. c) Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta ao INFOJUDl.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes da Executada junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. 3) Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome da Reclamada, junto ao Sistema RENAJUD.
Sendo a resposta positiva, expeça-se mandado/carta precatória. 4) Caso a diligência acima reste infrutífera, proceda a Secretaria da Vara com a pesquisa INFOJUD/DOI, em nome da RÉ, sendo, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei.
Após, intime-se a Parte Autora para manifestações, em 5 dias. 5) Caso o resultado da diligência do item "4" seja negativo, intime-se o autor para que informe, no prazo de 15 dias, se pretende a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré ou, se for o caso, a execução da responsável subsidiária. 6) Decorrido o prazo do item "5" in albis, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT.
LCOL DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101195-17.2021.5.01.0203 : LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA : INSTITUTO BRASIL SAUDE DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO BRASIL SAUDE NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id aebdecc, abaixo transcrito(a): "intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LIDIA RAMOS DA SILVA DE BRITTO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
30/10/2024 10:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/10/2024 10:34
Recebidos os autos para prosseguir
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28/06/2024 16:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 04/06/2024
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05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA em 04/06/2024
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05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 04/06/2024
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21/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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20/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA
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20/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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20/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/04/2024
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08/04/2024 21:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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02/04/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/04/2024 09:25
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/12/2023 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/12/2023 10:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2023
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30/10/2023 21:58
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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28/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA em 27/10/2023
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28/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 27/10/2023
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17/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/10/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA
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16/10/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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10/10/2023 15:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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26/09/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2023
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14/09/2023 15:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 15:46
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 10:00 04 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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08/09/2023 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/03/2023 19:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/03/2023
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08/02/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA em 02/02/2023
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03/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 02/02/2023
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13/12/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
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13/12/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
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13/12/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2022 19:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA
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10/12/2022 19:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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10/12/2022 19:14
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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07/12/2022 22:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2022
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07/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2022
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23/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA em 22/11/2022
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17/11/2022 04:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
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09/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
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09/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/11/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/11/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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08/11/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA
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08/11/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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08/11/2022 12:29
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
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01/07/2022 16:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/07/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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