TRT1 - 0113669-42.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 13:45
Arquivados os autos definitivamente
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03/02/2025 13:45
Transitado em julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO PATRICIO DOS SANTOS em 30/01/2025
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12/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d691d2 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA IMPETRANTE: RICARDO PATRICIO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de com pedido de liminar, Mandado de Segurança, interposto por impetrado por ,contra ato do RICARDO PATRICIO DOS SANTOS JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
O impetrante afirma que a autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo na ação principal – ATOrd 0100095-75.2022.5.01.0014 – movida por LUANA SANTOS DA SILVA em seu desfavor, ao determinar o bloqueio em seu passaporte.
Sustenta em síntese, que teve seu passaporte suspenso em razão de dívida trabalhista reconhecida em sentença. Reputa que a decisão dita coatora não atendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem está devidamente fundamentada. Frisa que exerce a profissão de representante comercial, sendo o uso do passaporte essencial para o exercício de sua atividade profissional, de onde retira o sustento próprio e de sua família.
Defende que a suspensão de seus documentos, portanto, implica em violação ao direito constitucional de liberdade de locomoção e ao livre exercício de sua profissão. Salienta que foi convidado para trabalhar com implantação de um café e gerenciamento de produto na cidade de Porto/Portugal, o que permitirá que se recupere financeiramente e honre com os seus compromissos trabalhistas no Brasil. Considera presentes o fumus bonis iuris, bem como o periculum in mora e requer a conceder de liminar para DEFERIR EM PARTE, para retirar a restrição do passaporte do impetrante, condicionada ao pagamento de caução. consoante razões de id 4c41a2d. Recebido petição do requerente id. 2890a21 informando a realização de acordo.
Não subsiste interesse jurídico a ser defendido nesta ação mandamental.
Do exposto, julgo EXTINTO O FEITO. por perda de objeto. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pelo impetrante, dispensado do pagamento. Int. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO PATRICIO DOS SANTOS -
11/12/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PATRICIO DOS SANTOS
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11/12/2024 08:34
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 15:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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05/12/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUANA SANTOS DA SILVA em 03/12/2024
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28/11/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/11/2024 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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06/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PATRICIO DOS SANTOS
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05/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LUANA SANTOS DA SILVA
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04/11/2024 19:50
Concedida em parte a medida liminar a RICARDO PATRICIO DOS SANTOS
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03/11/2024 16:46
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA HELENA MOTTA
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03/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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