TRT1 - 0100234-87.2024.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c81855 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Por tempestivos, conhecem-se os embargos declaratórios interpostos pela autora, id 357cac8.
No que concerne à indenização substitutiva ao seguro desemprego, observa-se que, de fato, ocorreu um erro material nos cálculos do julgado, que fica corrigido nesta oportunidade.
Assim sendo, fica incluído no cálculo liquidatório, o valor correspondente à referida indenização.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios interpostos, por tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES provimento, suprindo o erro material ocorrido, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença anteriormente proferida, para todos os efeitos legais.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de oito dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE MARIO PACHECO PAVAO SIMMER *55.***.*03-45 -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a980684 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de maio do ano 2.025, às 18h18min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes KAREN RODRIGUES FERREIRA, acionante, e BRUNO BERNARD PACHECO PAVÃO SIMMER, ANDRÉ MARIO PACHECO PAVÃO SIMMER e THAISA CÂNDIDA DA SILVA, acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) REVELIA No processo do trabalho, o não comparecimento do autor importa no arquivamento da reclamação e o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto a matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
Infere-se dos autos que foi apresentada defesa em nome de “VOILÁ CREPARIA”, representada por ANDRÉ MARIO PACHECO PAVÃO SIMMER.
Apesar de inexistir uma pessoa jurídica denominada Voilá Creparia, recebe-se a contestação como se estivesse sido oferecida pela segunda ré.
A primeira e terceira rés não ofereceram contestação, sendo revéis.
A revelia, contudo, não induz o efeito supramencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, conforme disposto no § 4º do art. 844 da CLT. 2) VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÕES NA CTPS Em segunda instância, nos termos do acórdão de id 19a414d, foi reconhecido o vínculo de emprego entre a reclamante e os reclamados, bem como a existência de sociedade de fato entre os réus, respondendo todos solidariamente pelo empreendimento, nos termos do art. 990 do Código Civil c/c art. 2º da CLT. Na petição inicial postulou a autora o reconhecimento da relação de emprego com as rés no período compreendido entre 30.03.2023 a 18.02.2024, na função de balconista, informando remuneração mensal média de R$960,00, uma vez que recebia R$50,00 por dia laborado, acrescido R$10,00 a título de transporte.
Também foi pleiteada a diferença salarial, considerando-se o salário previsto na Convenção Coletiva 2022/2024, id 17a4691, que estabelece piso salarial de R$1.264,40 para a função de balconista, exercida pela obreira.
Em contestação, a reclamada afirmou que a autora prestava serviços eventuais e esporádicos, que ocorreram entre os dias 30.03.2023 a 18.02.2024, das 17h às 23h.
Uma vez que houve reconhecimento do vínculo de emprego, julgam-se procedentes, julga-se procedentes a pretensão relativa à anotação da CTPS da autora, com as seguintes datas: admissão 30.03.2023 e dispensa 18.02.2024, função de balconista.
Com relação ao salário mensal, na medida em que a autora laborava em jornada reduzida e o valor percebido (R$ 960,00) era, proporcionalmente, superior ao salário previsto na norma coletiva (R$1.264,40 – id 17a4691), levando-se em consideração a jornada máxima diária e semanal prevista na Constituição da República, não há falar em diferenças a seu favor.
Fica a ré condenada à obrigação de fazer de proceder a assinatura em questão, bem como realizar a entrega da guia TRCT, conforme pleiteado na inicial.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo a autora portar o documento e a empresa o carimbo respectivo.
Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo. 3) VERBAS RESCISÓRIAS Tendo em vista o reconhecimento do vínculo, bem como o fato da reclamada não ter cumprido suas obrigações contratuais são devidas as verbas resilitórias pleiteadas no pedido de número “15.6” elencado na inicial, bem como indenização substitutiva do seguro desemprego, FGTS durante todo o período, acrescido da multa+ 40%, além da multa prevista no art. 477 em razão da ausência do pagamento das verbas.
As verbas rescisórias deverão ser calculadas levando-se em consideração o valor do salário pago de R$ 960,00.
O saldo de salário, bem como o décimo terceiro salário, possuem natureza jurídica salarial, as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4) APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT Na medida em que não há verbas rescisórias incontroversas, inaplicável o referido preceito legal. 5) MULTA POR NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS A multa prevista no art. 47 da CLT tem caráter administrativo, e o valor arrecadado reverte-se ao Tesouro Nacional e não em favor do empregado.
Além disso, deve ser aplicada por auditor fiscal do trabalho e não por juiz do trabalho.
Assim sendo, julga-se improcedente o pedido. 6) SALÁRIO FAMÍLIA Não há prova nos autos de que a autora tenha informado à ré que possui filhos, razão pela qual julga-se improcedente a pretensão autoral. 7) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Afirmou a autora, na inicial, que laborava, em regra, de quinta-feira a domingo das 16h às 0h30min, sem intervalo para refeição e descanso e que em média, duas vezes no mês, cobria folga de outros funcionários nos dias de terças e quartas no mesmo horário de trabalho (16h às 0h30min), sem intervalo para refeição e descanso.
Também afirmou ter laborado em feriados, sem a correspondente compensação e/ou pagamento destes dias com acréscimo de 100%.
Em depoimento, afirmou que laborava das 16h às 00h.
Em análise do conjunto probatório, e em razão da ausência da juntada dos controles de frequência, acolhe-se o pedido de horas extraordinárias para condenar as rés ao pagamento do valor correspondente, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros seguintes: - considerar que a autora laborava, ordinariamente, de quinta-feira a domingo, das 16h às 0h, sem intervalo diário para descanso e alimentação, e, de forma extraordinária, duas vezes ao mês, às quartas-feiras, no mesmo horário; - considerar como extraordinárias as catorze horas laboradas por mês às quartas-feiras, que deverão ser remuneradas com acréscimo de 50%; - o descumprimento do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT, deverá ser remunerado com acréscimo de 50%, possuindo natureza jurídica indenizatória; - os feriados declinados na petição inicial, são devidos em dobro em razão da ausência de folga compensatória durante a semana; - observar, para as horas laboradas após as 22h, a redução contida no § 1º do art. 73 da CLT, bem como o adicional de 20% previsto no “caput” do mesmo artigo; - base de cálculo: salário de R$ 960,00, reconhecido nesta sentença; - divisor 140.
Em razão da jornada supramencionada, não há falar em pagamento de horas extraordinárias excedentes à oitava diária quando do labor de quinta-feira a domingo, julgando-se improcedente o pedido.
Os valores relativos às horas extraordinárias e ao adicional noturno deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio (§ 5º do art. 487 da CLT); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias, bem como o adicional noturno e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Não há falar em reflexos das horas intervalares por falta de amparo legal e normativo, sendo certo que Lei nº 13.467/17 dirimiu a controvérsia a muito instalada deixando claro a natureza indenizatória de tais verbas, razão pela qual inaplicável a Súmula 437 do C.TST ao presente caso concreto. 8) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 9) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parteque cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável a S. 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 10) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de KAREN RODRIGUES FERREIRA em face de 42.589.160 BRUNO BERNARD PACHECO PAVÃO SIMMER, ANDRÉ MARIO PACHECO PAVÃO SIMMER *55.***.*03-45 e 50.853.584 THAISA CÂNDIDA DA SILVA, para o fim de, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme consta na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 362,89, calculadas sobre R$18.144,55, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de oito dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAREN RODRIGUES FERREIRA -
03/04/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de 50.853.584 THAISA CANDIDA DA SILVA em 24/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100234-87.2024.5.01.0521 5ª Turma Gabinete 38 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: KAREN RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO: 42.589.160 BRUNO BERNARD PACHECO PAVAO SIMMER, ANDRE MARIO PACHECO PAVAO SIMMER *55.***.*03-45, 50.853.584 THAISA CANDIDA DA SILVA O/A MM.
Juiz Convocado MAURICIO MADEU da Gabinete 38, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) 50.853.584 THAISA CANDIDA DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do v. acórdão #id:19a414d: “ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e os reclamados, e, a fim de se evitar a supressão de instância, bem como entendendo não ser aplicável ao presente caso as hipóteses do § 3º do art. 1.013 do CPC, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para ..." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
DENISE SOUZA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - 50.853.584 THAISA CANDIDA DA SILVA -
10/03/2025 13:34
Expedido(a) edital a(o) 50.853.584 THAISA CANDIDA DA SILVA
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10/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de 50.853.584 THAISA CANDIDA DA SILVA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de 42.589.160 BRUNO BERNARD PACHECO PAVAO SIMMER em 13/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE MARIO PACHECO PAVAO SIMMER *55.***.*03-45 em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de KAREN RODRIGUES FERREIRA em 06/02/2025
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21/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100234-87.2024.5.01.0521 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: KAREN RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO: 42.589.160 BRUNO BERNARD PACHECO PAVAO SIMMER, ANDRE MARIO PACHECO PAVAO SIMMER *55.***.*03-45, 50.853.584 THAISA CANDIDA DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão #id:19a414d: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e os reclamados, e, a fim de se evitar a supressão de instância, bem como entendendo não ser aplicável ao presente caso as hipóteses do § 3º do art. 1.013 do CPC, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise dos pedidos e da matéria fática decorrente do reconhecimento do vínculo empregatício, restando prejudicada a análise dos demais itens do recurso da reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - KAREN RODRIGUES FERREIRA -
17/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) 50.853.584 THAISA CANDIDA DA SILVA
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17/01/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) 42.589.160 BRUNO BERNARD PACHECO PAVAO SIMMER
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17/01/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MARIO PACHECO PAVAO SIMMER *55.***.*03-45
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17/01/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) KAREN RODRIGUES FERREIRA
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18/12/2024 14:55
Conhecido o recurso de KAREN RODRIGUES FERREIRA - CPF: *54.***.*36-88 e provido em parte
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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12/11/2024 17:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/11/2024 17:52
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
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10/11/2024 08:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2024 18:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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26/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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