TRT1 - 0092000-25.2005.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRIMO MALACRIDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de OROMAR WOODS DE SOUZA NETO em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SPACE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA. em 12/05/2025
-
06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER em 05/05/2025
-
27/04/2025 15:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/04/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PRIMO MALACRIDA
-
22/04/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) OROMAR WOODS DE SOUZA NETO
-
22/04/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SPACE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA.
-
14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
13/04/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER
-
11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO CARRILHO DE SOUZA
-
11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
24/03/2025 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/03/2025 13:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/03/2025 17:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72f36fa proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARILIA DELFINA SOUZA DE FREITAS Recorrido(a)(s): MARCO ANTONIO CARRILHO DE SOUZA Interessado(a)(s): SPACE COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. e OUTROS LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 46feb6c).
Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / ORDEM DE PREFERÊNCIA. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, limitou-se a insurgente a transcrever em suas razões parte dos fundamentos utilizados pela E.
Turma Regional para refutar sua pretensão , procedimento que não atende o comando legal.
Veja-se, a propósito, o trecho transcrito na peça recursal: "Resta evidente que a agravante não observou o prazo para exercer o seu direito de preferência (informar ao Leiloeiro Oficial, através de e-mail, no prazo de 24 horas, o desejo de exercer o direito de preferência), conforme descrito no edital do leilão, além de não oferecer as mesmas condições ofertadas pelo arrematante, pois postulou parcelamento do valor em 12 vezes. É certo, assim, que não se manifestou no tempo hábil e não observou o disposto no artigo 843, § 1º, do CPC, razão pela qual o leiloeiro vendeu o imóvel, conforme auto de arrematação, com o pagamento integral ofertado,acrescido da comissão, cabendo, portanto, à coproprietária, ora agravante, o recebimento de sua quota-parte." De outro giro, assim restou fundamentada a r. decisão hostilizada: "O § 1º do artigo 843 do Código de Processo Civil dispõe que é reservado ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Na hipótese, a coproprietária, ora agravante, foi regularmente intimada acerca da alienação judicial em dezembro de 2023, via e-carta.
O Edital de Leilão da Hasta Pública (ID.0f0bffc) foi expresso ao preceituar a obrigatoriedade do titular do direito de preferência em comunicar a intenção de exercê-lo "no prazo de 24 horas após a realização dos Leilões Públicos".
Conforme o Auto de Arrematação Online (ID.32633eb) o imóvel foi leiloado na data de 06/02/2024.
O e-mail informando do interesse da coproprietária em exercer o direito de preferência sobre 1/6 do imóvel foi enviado em 08/02/2024.
Nesse contexto, resta evidente que a agravante não observou o prazo para exercer o seu direito de preferência (informar ao Leiloeiro Oficial, através de e-mail, no prazo de 24 horas, o desejo de exercer o direito de preferência), conforme descrito no edital do leilão, além de não oferecer as mesmas condições ofertadas pelo arrematante, pois postulou parcelamento do valor em 12 vezes. É certo, assim, que não se manifestou no tempo hábil, tampouco ofertando as mesmas condições, razão pela qual o leiloeiro vendeu o imóvel para a arrematante, conforme auto de arrematação, a qual efetuou o pagamento integral acrescido da comissão (IDs.4cb1cbf e 2c49928), cabendo, portanto, à coproprietária, ora agravante, o recebimento do correspondente à sua quota-parte.
Nesse contexto, mantenho a decisão agravada." Por fim, oportuno gizar a jurisprudência da C.
Corte a respeito do procedimento adotado pela insurgente e consubstanciado na transcrição de parte dos fundamentos que lastreiam a decisão combatida: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA ( FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. ).
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA.
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
PARÁGRAFO CONCLUSIVO DA DECISÃO REGIONAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O trecho reproduzido nas razões recursais não atende aos fins do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014), porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para solucionar a controvérsia, cingindo-se apenas à conclusão da decisão regional, trecho que não contém o prequestionamento da tese que a parte pretende debater.
Ademais, a subsistência de fundamentos independentes e suficientes sem impugnação não cumpre a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000118-14.2023.5.02.0602, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025). (g.n.) "AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA MRS LOGÍSTICA S.A..
E PELA VALE S.A.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
ACIDENTE DE TRABALHO.
VÍTIMA FATAL.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM.
CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADO (TEMA EXCLUSIVO DO APELO DA MRS LOGÍSTICA S.A.).
No caso dos autos, a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente, já que o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia.
A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT.
Em razão do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) .
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10050-66.2021.5.03.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025). (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /rrt/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA DELFINA SOUZA DE FREITAS -
06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DELFINA SOUZA DE FREITAS
-
06/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de MARILIA DELFINA SOUZA DE FREITAS
-
26/02/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 11:30
Encerrada a conclusão
-
28/10/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/10/2024 00:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PRIMO MALACRIDA em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de OROMAR WOODS DE SOUZA NETO em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SPACE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA. em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO CARRILHO DE SOUZA em 25/10/2024
-
25/10/2024 13:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0092000-25.2005.5.01.0023 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES AGRAVANTE: MARILIA DELFINA SOUZA DE FREITAS AGRAVADO: MARCO ANTONIO CARRILHO DE SOUZA, SPACE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA., OROMAR WOODS DE SOUZA NETO, PRIMO MALACRIDA ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA DELFINA SOUZA DE FREITAS -
11/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PRIMO MALACRIDA
-
11/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) OROMAR WOODS DE SOUZA NETO
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11/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SPACE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA.
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11/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO CARRILHO DE SOUZA
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11/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DELFINA SOUZA DE FREITAS
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03/10/2024 09:40
Conhecido o recurso de MARILIA DELFINA SOUZA DE FREITAS - CPF: *08.***.*68-07 e não provido
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19/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2024
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18/09/2024 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2024 15:20
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
16/09/2024 09:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/09/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
25/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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