TRT1 - 0100322-89.2023.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/08/2025
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07/08/2025 20:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 20:20
Juntada a petição de Contraminuta
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28/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARWYN DOS SANTOS BEZERRA
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25/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/07/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 16:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5db29a1 proferida nos autos.
ROT 0100322-89.2023.5.01.0027 - 5ª Turma Recorrente: 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrente: 2.
SPREAD TELEINFORMATICA LTDA Recorrido: MARWYN DOS SANTOS BEZERRA Recorrido: SPREAD TELEINFORMATICA LTDA Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0c33ceb; recurso apresentado em 08/11/2024 - Id fc88be9).
Representação processual regular (Id 14c0121).
Preparo satisfeito, Id. 7b48b46, c702b54, 7ec9fa8 e 19e8548. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 16, bem como do RE nº 760.931 (tema 246).
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho o que, ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, autoriza o seguimento do apelo.
Dou seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. RECURSO DE: SPREAD TELEINFORMATICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id c362748; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 28bccfc).
Representação processual regular (Id ea82f49).
Preparo satisfeito, Id. 7b48b46, c702b54 e 20a49db. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
O aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, porquanto não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação da(o) inciso VI do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade do dispositivo apontado, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no prudente poder discricionário do julgador, balizado pela legislação de regência.
Os arestos colacionados para confronto de teses são inservíveis, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, IV, do TST, cumprindo registrar, que o site Jusbrasil, não é oficial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo as partes adversas para contrarrazões ao recurso da Petrobrás. Após, subam ao TST. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARWYN DOS SANTOS BEZERRA -
24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SPREAD TELEINFORMATICA LTDA
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24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MARWYN DOS SANTOS BEZERRA
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24/06/2025 15:14
Não admitido o Recurso de Revista de SPREAD TELEINFORMATICA LTDA
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24/06/2025 15:14
Admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/02/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 11:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARWYN DOS SANTOS BEZERRA em 06/02/2025
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05/02/2025 21:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100322-89.2023.5.01.0027 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: MARWYN DOS SANTOS BEZERRA RECORRIDO: SPREAD TELEINFORMATICA LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Tomar ciência do v. acórdão #id:2941bf9: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, rejeitá-los, e condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, nos termos da fundamentação do voto do Relator. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARWYN DOS SANTOS BEZERRA -
17/01/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/01/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) SPREAD TELEINFORMATICA LTDA
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17/01/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MARWYN DOS SANTOS BEZERRA
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19/12/2024 13:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARWYN DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *60.***.*76-80
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05/12/2024 08:11
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
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26/11/2024 18:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARWYN DOS SANTOS BEZERRA em 08/11/2024
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08/11/2024 17:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/11/2024 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2024 15:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SPREAD TELEINFORMATICA LTDA
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23/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MARWYN DOS SANTOS BEZERRA
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18/10/2024 14:34
Conhecido o recurso de MARWYN DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *60.***.*76-80 e provido em parte
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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11/09/2024 20:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 16:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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09/08/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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