TRT1 - 0101054-52.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/07/2025
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01/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e7f065 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Agravo de Petição interposto em 18/06/2025 pela autora - SYLVIA MARQUES COITINHO - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID e8a0d04 e Substabelecimento em ID 32d51fc ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID e86adfd. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 27 de junho de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Agravo de Petição da autora.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
30/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/06/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SYLVIA MARQUES COITINHO sem efeito suspensivo
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27/06/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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27/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/06/2025
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18/06/2025 13:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8de4d38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, CONHEÇO dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o primeiro e PARCIALMENTE PROCEDENTE a segunda, determinando a retificação dos cálculos homologados com a inclusão dos honorários assistenciais de 15% (quinze por cento), nos termos da fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins e efeitos legais.
Custas de R$44,26, pela executada, ora embargante, ficando dispensado o recolhimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, à Contadoria para retificação dos cálculos.
E, para constar, lavrei a presente ata. BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SYLVIA MARQUES COITINHO -
09/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARQUES COITINHO
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09/06/2025 09:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SYLVIA MARQUES COITINHO
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09/06/2025 09:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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08/06/2025 18:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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08/06/2025 18:47
Iniciada a execução
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27/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de SYLVIA MARQUES COITINHO em 26/05/2025
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25/05/2025 20:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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17/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d81e76 proferido nos autos.
Ao executado para, querendo, contraminutar a Impugnação à sentença de liquidação. NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
14/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARQUES COITINHO
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14/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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09/05/2025 18:52
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2025 18:51
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a787278 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 29 de abril de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SYLVIA MARQUES COITINHO -
29/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARQUES COITINHO
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29/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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24/04/2025 21:47
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/04/2025
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16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SYLVIA MARQUES COITINHO em 15/04/2025
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15/04/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a7681c proferida nos autos.
Vistos.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)” (grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
Intimem-se.
Considerando que a executada já foi intimada ao pagamento espontâneo, conforme #id:b2b28eb, assinalo o prazo adicional de 5 dias, em favor de ENEL BRASIL S.A, para a comprovação do depósito judicial do valor devido, na ordem de R$ 13.189,05, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
04/04/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/04/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARQUES COITINHO
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04/04/2025 08:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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04/04/2025 00:02
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MAISE LOPES SALIMEN
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18/03/2025 18:33
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f793bd proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Ao excepto.
NITEROI/RJ, 10 de março de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SYLVIA MARQUES COITINHO -
10/03/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARQUES COITINHO
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10/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 17:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/03/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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07/03/2025 00:32
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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28/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/02/2025
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19/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de SYLVIA MARQUES COITINHO em 18/02/2025
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11/02/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56c3ad6 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Homologo os cálculos da Contadoria de #id:6ef46ac, devidamente ajustados e atualizados, fixando o valor da condenação no importe de R$ 13.189,05, na data de 28/02/2025, dos quais: R$ 12.944,54 correspondem ao crédito liquido do autorR$ 244,51 correspondem às cotas previdenciárias Citem-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito em 15 dias, na forma do art. 523 combinado com o art. 242, ambos do CPC, e a parte credora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, valendo o silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução, nos termos do art. 883 da CLT.
Efetivado o pagamento ou garantido o Juízo por outro meio, dê-se ciência à parte credora para que apresente eventual impugnação a esta decisão, em 5 dias, a teor do art. 884 da CLT.
Vindo a impugnação, dê-se vista à parte devedora, em igual prazo para a manifestação.
Decorrido esse prazo, à contadoria para verificação.
NITEROI/RJ, 03 de fevereiro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SYLVIA MARQUES COITINHO -
05/02/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/02/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARQUES COITINHO
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03/02/2025 12:17
Homologada a liquidação
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03/02/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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31/01/2025 20:46
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARQUES COITINHO
-
29/01/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0101054-52.2024.5.01.0248 EXEQUENTE: SYLVIA MARQUES COITINHO EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): ENEL BRASIL S.AImpugnar cálculos da parte contrária, em querendo, no prazo de 08 dias, conforme determinação de # Id 00bcf8a , sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ROGERIO ROBERTO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
10/12/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARQUES COITINHO
-
19/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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14/11/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de SYLVIA MARQUES COITINHO em 29/10/2024
-
18/10/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARQUES COITINHO
-
17/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de SYLVIA MARQUES COITINHO em 10/10/2024
-
07/10/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARQUES COITINHO
-
01/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
23/09/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARQUES COITINHO
-
19/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
19/09/2024 14:26
Iniciada a liquidação
-
18/09/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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