TRT1 - 0100871-57.2023.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b22057b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Homologo os cálculos Id f924336, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 27.337,04 FGTS conta vinculada: R$ 2.883,57 INSS Rte/Rda: R$ 959,21 Hon.
Adv.: R$ 4.564,48 Custas: R$ 600,00 Total devido pela Rda: R$ 36.344,30 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a reclamada, também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020. Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online, com utilização da ferramenta de repetição programada, por 30 dias. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, voltem-me conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento da execução iniciada pelo exequente. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KEILLA PINTO DE PAULA -
17/06/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA PRACA GOURMET LTDA - EPP em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de KEILLA PINTO DE PAULA em 28/05/2025
-
15/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2025
-
15/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2025
-
15/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100871-57.2023.5.01.0041 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: KEILLA PINTO DE PAULA RECORRIDO: RESTAURANTE E PIZZARIA PRACA GOURMET LTDA - EPP A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Id c5b0744 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KEILLA PINTO DE PAULA -
14/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA PRACA GOURMET LTDA - EPP
-
14/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) KEILLA PINTO DE PAULA
-
12/05/2025 11:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RESTAURANTE E PIZZARIA PRACA GOURMET LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-95
-
08/04/2025 15:15
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 Sala 4 em mesa 30-04-2025 ()
-
01/04/2025 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/02/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA PRACA GOURMET LTDA - EPP em 13/02/2025
-
05/02/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA PRACA GOURMET LTDA - EPP
-
04/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:01
Convertido o julgamento em diligência
-
04/02/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
-
31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de KEILLA PINTO DE PAULA em 30/01/2025
-
18/12/2024 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100871-57.2023.5.01.0041 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: KEILLA PINTO DE PAULA RECORRIDO: RESTAURANTE E PIZZARIA PRACA GOURMET LTDA - EPP A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecendo o vínculo empregatício e a estabilidade da gestante, condenar a reclamada a realizar as anotações na CTPS da reclamante, sendo a admissão em 16.06.2023 e a demissão em 20.08.2024, em face à projeção da estabilidade da gestante descrita na petição inicial e considerando o aviso prévio de 33 dias, a remuneração de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), bem como a pagar diferenças apuradas em liquidação sobre saldo de salário, aviso prévio, férias não gozadas e 1/3 de férias, férias e 1/3 proporcionais, 13° salário proporcional, recolhimentos do FGTS e multa de 40%, multa do art. 477, bem como fornecer as guias de FGTS e seguro desemprego, além do recebimento da indenização substitutiva equivalente aos salários compreendidos entre a data da demissão e até 05 meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b" do ADCT e Súmula 244 do TST., honorários de sucumbência em 15% do total apurado em liquidação em favor dos patronos da reclamante, conforme fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.
Vencido o Desembargador José Nascimento Araujo Neto.
Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), invertendo-se o ônus sucumbencial.
Id 5e740ec RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KEILLA PINTO DE PAULA -
11/12/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA PRACA GOURMET LTDA - EPP
-
11/12/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) KEILLA PINTO DE PAULA
-
05/12/2024 10:53
Conhecido o recurso de KEILLA PINTO DE PAULA - CPF: *77.***.*49-45 e provido em parte
-
06/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/11/2024 09:18
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 03-12-2024 ()
-
29/10/2024 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/10/2024 19:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
14/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000025-75.2013.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Basile de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2023 11:14
Processo nº 0000025-75.2013.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Basile de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/01/2013 02:00
Processo nº 0100995-48.2024.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hugo Carvalho dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2024 12:34
Processo nº 0101348-42.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jefferson Franck da Silva Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2024 11:54
Processo nº 0101276-51.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Araujo Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2024 14:33