TRT1 - 0100510-02.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMANDA BRITTO CAMARGO em 04/09/2025
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22/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRITTO CAMARGO
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21/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/07/2025 12:07
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de AMANDA BRITTO CAMARGO em 14/05/2025
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07/05/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 711e54b proferido nos autos. Por se tratar de vínculo iniciado antes de 24/9/2019 e encerrado nesta data ou posteriormente, defiro defiro ao réu UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL o prazo de 8 dias para cumprimento das anotações na CTPS física da parte autora para os registros anteriores ao dia 24/9/2019, bem como na CTPS digital da parte autora para os registros a partir do dia 24/9/2019, AMANDA BRITTO CAMARGO, CPF: *48.***.*91-76, como determinado em sentença, com comprovação no processo em igual prazo: data de saída: 8/4/2024; data de projeção do aviso prévio indenizado: 01.06.2024 (54 dias).
Cumprida a obrigação, as partes deverão informar ao Juízo, independentemente de intimação, presumindo-se cumprida, no silêncio.
Indefiro o requerimento da parte autora de ID b979d27, haja vista que a sentença deferiu indenização substitutiva de 5 parcelas relativas a seguro-desemprego e não a expedição ofício para habilitação do benefício. Ao contador, para atualização.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRITTO CAMARGO
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29/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/04/2025 12:25
Iniciada a liquidação
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29/04/2025 12:25
Transitado em julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2025
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24/02/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0558e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por AMANDA BRITTO CAMARGO em face de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A., nos termos da fundamentação supra, decido: 1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida no dia 08.04.2024; 2) julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas: . aviso prévio de 54 dias (R$ 4.438,00); . saldo de salário de 08 dias (R$ 657,60); . salário de março de 2024 (R$ 2.466,00); . férias vencidas acrescidas de 1/3 relativas a 2022/2023 (R$ 3.288,00); . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 11/12 (R$ 3.014,00); . 13º salário proporcional de 4/12 relativo a 2024 (R$ 822,00); . indenização substitutiva do FGTS (R$ 3.748,32); . indenização de 40% sobre os depósitos de toda a contratualidade (R$ 3.295,28); . indenização substitutiva de 5 parcelas relativas a seguro-desemprego (R$ 7.711,20).
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. A reclamada deverá anotar a CTPS física da reclamante, para fazer constar, como data de saída, o dia 01.06.2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 589,53, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 29.476,40. Haja vista a total procedência nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA BRITTO CAMARGO -
20/02/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/02/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRITTO CAMARGO
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20/02/2025 20:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 589,53
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20/02/2025 20:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de AMANDA BRITTO CAMARGO
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24/01/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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28/10/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 13:21
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/10/2024 12:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/10/2024 15:00
Juntada a petição de Contestação
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25/10/2024 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 05:30
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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24/10/2024 05:30
Decorrido o prazo de AMANDA BRITTO CAMARGO em 23/10/2024
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14/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36bb53c proferido nos autos. Ante a mudança do feriado Dia do Servidor do dia 28/10 para 31/10, conforme Ato 116/2024 do TRT 1ª Região, fica redesignada a audiência INICIAL, para o dia 28/10/2024, às 12:10.
As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT .
Nessa audiência não será produzida prova oral, sendo marcada audiência de instrução oportunamente.
Deverão as partes e advogados, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09(se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780)Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador). Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Observe-se que tenho por citadas as rés que habilitaram advogados. Intime(m)-se NOVA DATA DA AUDIÊNCIA INICIAL, por teleconferência.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA BRITTO CAMARGO -
11/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRITTO CAMARGO
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11/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/10/2024 09:38
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/10/2024 12:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/10/2024 09:38
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (31/10/2024 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/07/2024
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05/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2024
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04/07/2024 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 13:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/07/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2024 14:40
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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27/06/2024 10:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/06/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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25/06/2024 12:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/06/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2024 14:46
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/06/2024 14:39
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/06/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRITTO CAMARGO
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05/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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08/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2024
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08/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de AMANDA BRITTO CAMARGO em 07/05/2024
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27/04/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 10:46
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/04/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRITTO CAMARGO
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25/04/2024 14:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/10/2024 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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18/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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