TRT1 - 0100764-07.2019.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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19/09/2025 14:49
Encerrada a conclusão
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19/09/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100764-07.2019.5.01.0056 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2 -
08/07/2025 09:50
Distribuído por dependência/prevenção
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b6e2f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte pretende a modificação da determinação de id 8c64731.
Oportunizou-se o contraditório. É O RELATÓRIO FUNDAMENTOS Tempestivos, conheço.
No mérito não merecem acolhimento.
De fato, o que pretende a Embargante é a reforma do julgado, ou seja, a nova apreciação de provas e nova interpretação do direito aplicável ao caso concreto, o que não se admite na angusta via dos Embargos.
A decisão embargada apresenta, de forma clara, as razões do desacolhimento da pretensão da Embargante, vez que o despacho de id 8c64731 estava baseado nos contracheques apresentados pela ré em id 8f02f1f, que não comprovavam o cumprimento da obrigação de fazer no contracheque.
Ausentes as hipótese de omissão, contradição e obscuridade, REJEITO os Embargos.
No entanto, considerando o contracheque de id d44447b, que comprova a implementação em julho de 2024, documento este que o autor tinha acesso e recebeu inclusive os valores retroativos, deixo a aplicar a multa anteriormente determinada.
Intime-se a ré para fornecer os dados bancários, para ser expedida ordem de pagamento, no prazo de 05 dias, referente ao bloqueio de id 47a88ac. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no MÉRITO, julgo improcedente o pedido, mantendo a decisão embargada por seus fundamentos.
No entanto, ante a apresentação de documento que comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, deixo de aplicar a multa, devendo o valor ser devolvido ao réu.
Intimem-se.
Com a liberação do valor ao réu, cumpra-se o despacho de id 162ae9d.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERALDO PINHO DE MORAES -
04/02/2021 14:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/02/2021 09:27
Decorrido o prazo de ERALDO PINHO DE MORAES em 02/02/2021
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03/02/2021 09:27
Decorrido o prazo de CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2021
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15/01/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2021
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15/01/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2021
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15/01/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO PINHO DE MORAES
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14/01/2021 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/12/2020 15:42
Conhecido o recurso de CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-02 e provido em parte
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27/11/2020 20:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/11/2020
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27/11/2020 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 10:11
Incluído em pauta o processo para 10/12/2020 02:00 SALA 3T ()
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16/11/2020 17:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2020 16:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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24/08/2020 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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