TRT1 - 0100358-06.2021.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO CARVALHO DE SOUSA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 22/05/2025
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 22/05/2025
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15/05/2025 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cf85db proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 3110bbd), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré (Id 6106197) , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos e preparo garantido.
Faço os autos conclusos.
FERNANDA CARNEIRO BARACAT DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários das partes. 2 - Intimem-se para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FREIRES DE ABREU -
08/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
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08/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
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08/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
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08/05/2025 08:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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08/05/2025 08:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON FREIRES DE ABREU sem efeito suspensivo
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08/05/2025 07:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 07/05/2025
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06/05/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
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15/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
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15/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
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15/04/2025 10:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
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15/04/2025 07:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 14/04/2025
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08/04/2025 15:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1336df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 31 dias do mês de março de 2025, às 11:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ANDERSON FREIRES DE ABREU, reclamante, e RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA – EPP e LEONARDO CARVALHO DE SOUSA, reclamados.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
ANDERSON FREIRES DE ABREU, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA – EPP e LEONARDO CARVALHO DE SOUSA, com a responsabilidade solidária, alegando admissão pela primeira ré em 02.05.2009, exercendo por último a função de garçom, com a remuneração mensal de R$ 1.203,60, além da suspensão da prestação de serviços em 28.03.2021, postulando a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação dos réus nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 382e087.
Junta procuração e documentos.
A primeira ré ofereceu a defesa de id 70c09fa, com procuração e documentos.
O segundo réu trouxe a contestação do id 04c69bb, com procuração e documentos.
Réplica no id 6ebc81b.
Colhidos os depoimentos pessoais do preposto da primeira ré e do segundo réu (id a286cd7).
Sentença de procedência parcial da ação no id bf797f7.
O v. acórdão do id c31ec91 decidiu “ACOLHER a preliminar de nulidade do veredicto por cerceio de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, oportunizando a realização da prova pericial requerida”.
Determinação cumprida conforme laudo pericial contábil no id a5dcff4, esclarecido no id f8e24dc.
Nova sentença de procedência parcial da ação no id 6f36f67.
O v. acórdão do id 172166e decidiu “declarar a nulidade do laudo pericial e do veredicto, por cerceio de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia técnica com vias a elucidar os pleitos envolvendo as gorjetas, com diligência ao restaurante e entrevista aos empregados para observação da real rotina de serviço”.
Diligência cumprida conforme despacho do id 47658fc e Certidões dos Oficiais de Justiça dos ids c49381a, 120c836 e 766063d.
Prestados os novos esclarecimentos pelo perito, conforme id 71e8878.
Determinada a realização de mais uma diligência por Oficial de Justiça, conforme ata de audiência do id 678e391, cumprida conforme Certidão do id 0ad807a.
Razões finais.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU O autor incluiu o segundo réu no polo passivo sob o argumento de que é sócio oculto da primeira ré, pois o seu pai seria integrante do quadro societário da empresa.
A primeira ré nega o fato (id 70c09fa - Pág. 2 / fl. 200).
O segundo réu arguiu a sua ilegitimidade passiva também negando os fatos a si imputados (id 04c69bb - Pág. 3 / fl. 334).
O autor, em réplica, apenas reiterou o teor da inicial (id 6ebc81b - Pág. 1 / fl. 345).
Os réus nada confessaram prejuízo das próprias teses durante os seus depoimentos pessoais.
Considerando que o autor não provou as suas alegações de que o segundo réu seria um sócio oculto da primeira ré, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito em relação ao segundo réu, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 04.05.2016 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALOS O autor alega em sua exordial que laborava quarta-feira, das 09h00 às 17h00; sexta-feira, das 09h00 às 01h00; sábado, das 09h00 às 01h30 e domingo, das 09h00 às 21h30; sempre com intervalo intrajornada de 30 minutos, requerendo o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, horas noturnas e domingos.
A defesa refuta as pretensões sustentando que o autor se ativava quarta-feira, das 09h00 às 17h00; sexta-feira, das 10h00 às 24h00; sábado, das 09h00 às 23h00 e domingos, das 09h00 às 20h00; sempre com intervalo intrajornada de uma hora e três folgas semanais, bem como alega que sempre concedeu o intervalo interjornada mínimo de 11 horas (id 70c09fa - Pág. 5 / fl. 203).
Afirma que a jornada foi corretamente registrada nos cartões de ponto e que eventual labor extraordinário foi pago ou compensado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Os cartões de ponto juntados pela defesa nos ids 99aa091 (fl. 217) são inservíveis como elemento probante, pois contêm meses sem qualquer marcação e dias com registro apenas da entrada, não sendo hábeis a comprovar a jornada efetivamente realizada pelo reclamante.
Ainda, noto que a jornada narrada na defesa, por si só, contempla horas extras além da 8ª diária e supressão parcial do intervalo interjornada.
Diante disso e considerando,
por outro lado, que não é crível que o reclamante laborasse na jornada da inicial sem o gozo mínimo do intervalo intrajornada de uma hora, arbitro a seguinte jornada para fins de liquidação: - quarta-feira, das 09h00 às 17h00; - sexta-feira, das 09h00 às 01h00; - sábado, das 09h00 às 01h30; - domingo, das 09h00 às 21h30; - intervalo intrajornada de 1 hora por todo o contrato.
Defiro, em consequência, o pagamento do sobrelabor, pretendido no item 5 do rol, sendo que deverão ser consideradas como horas extras aquelas que ultrapassarem as 44 horas semanais, com adicional de 50%, descontadas, no entanto, as faltas justificadas ou não, inclusive, por afastamento por doença ou acidente de trabalho junto ao INSS, os dias de folga e aquelas já quitadas, tudo ainda a ser apurado em liquidação, observando o previsto na súmula 347, do C.
TST, reflexos nos repousos semanais remunerados (súmula 172 do C.
TST) e a variação salarial.
Devidas ainda as diferenças reflexas em férias mais 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%.
Procede, também, o pagamento do adicional noturno sobre o labor após as 22h00, o qual integra o salário para todos os efeitos, inclusive dos reflexos postulados, com fulcro no entendimento da súmula 60, do C.
TST, e observada a hora noturna reduzida, conforme vindicado no item 9 do rol.
Ademais, a inobservância do período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho dá direito à parte autora à percepção de horas extras acrescidas do adicional de 50%, inclusive com as mesmas diferenças reflexas, conforme OJ 355, da SDI-I do C.
TST, postuladas no item 8 do rol.
Descabe o pagamento de domingos, uma vez que o reclamante tinha três folgas semanais (item 10).
A integração das horas extras nos RSRs não repercute no cálculo das férias, das natalinas e do FGTS, conforme OJ 394, da SDI-I do C.
TST. DO INTERVALO INTRAJORNADA Conforme jornada acima fixada, foi presumido o gozo de uma hora de intervalo intrajornada, razão pela qual improsperam os pedidos dos itens 6 e 7 do rol. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESILITÓRIAS O autor alegou diversos descumprimentos contratuais, entre os quais a violação ao intervalo interjornada mínimo, a qual, conforme acima decidido, restou implicitamente confessada na jornada alegada pela defesa.
Conquanto eventual supressão do intervalo interjornada não seja falta grave o suficiente para caracterizar o descumprimento das obrigações contratuais, tem-se que o contrato de trabalho do reclamante durou quase 12 anos, de modo que a reiterada redução do tempo de descanso entre duas jornadas de trabalho consiste em nítido descumprimento das obrigações assumidas pelo empregador.
Diante disso, acolho a tese autoral e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, d, da CLT, na data alegada na inicial de 28.03.2021 (item 4 do rol).
Ante o exposto, prosperam os seguintes pedidos: - Anotação da baixa na CTPS com a data de 28.03.2021, nos limites do pedido. Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT; - aviso prévio proporcional indenizado de 63 dias (item 4-parte); - 5/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2021, já considerada a projeção do aviso prévio (item 4-parte); - férias vencidas relativas ao período 2020/2021, de forma simples, e proporcionais (1/12), ambas acrescidas de 1/3 (item 4-parte); e - indenização dos depósitos mensais de FGTS faltantes, inclusive em relação ao período do aviso prévio (Súmula 305 do C.
TST), e da multa de 40% sobre o FGTS (itens 4-parte e 11).
Rejeito o pedido de pagamento da multa do artigo 457-A da CLT, uma vez que a MP 905/2019 que o criou não foi convertida em Lei (item 21).
Descabe o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho é objeto da presente sentença (itens 23 e 24).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego. DAS GORJETAS O autor alega, em síntese, que a ré lhe pagava gorjetas “por fora” e que “esse fato será comprovado em instrução processual”.
Também afirma que “a empresa retinha e/ou distribuía ilegalmente uma parte das gorjetas”, requerendo o pagamento de diferenças das gorjetas retidas e integração das gorjetas pagas “por fora”.
A defesa refuta as pretensões aduzindo, em resumo, que “jamais se apropriou indevidamente de qualquer importância recebida pelo mesmo a título de gorjetas.
Cabe ressaltar ao MM.
Juízo que as gorjetas são espontâneas, sendo certo que a Reclamada não tem qualquer tipo de controle sobre as referidas gorjetas, sendo ainda que geralmente os garçons e cumins repassam parte das suas gorjetas para os empregadosda cozinha e limpeza.
Insta esclarecer, que não existe a obrigatoriedade de cobrança das gorjetas, nem tão pouco houve qualquer tipo de supressão do direito do Reclamante ao seu recebimento, logo, não há que se falar em cobrança de gorjetas compulsórias, bem como improcede o pedido ao pagamento pela suposta supressão do direito ao recebimento de gorjetas” (id 70c09fa - Pág. 4).
O preposto da primeira ré declarou sobre a matéria apenas “que a gorjeta era espontânea do cliente; que não vinha na nota os 10%; que o garçom cobrava diretamente do cliente; que geralmente a gorjeta era paga no dinheiro direto ao garçom; que não poderia haver pagamento de gorjeta no cartão; que geralmente o garçom mais velho fazia a divisão; que não tem conhecimento quanto o autor recebia de gorjeta; que a gorjeta não passava pelo caixa”.
O novo laudo pericial do id 71e8878 (fls. 2138-2139), em resposta aos quesitos do reclamante informou: 3) Qual o nome do SISTEMA OU APLICATIVO DE GESTÃO2 utilizado pela empresa ré para o controle das vendas e gorjetas cobradas e arrecadadas? Foi possível ter acesso ao sistema? Requerer a empresa um relatório das vendas por período e setor.
Foi possível ter acesso aos relatórios3? Os valores desses relatórios correspondem ao emitido pela empresa em relação ao PIS/COFINS? RESPOSTA:Segundo o certificado junto à realização da Diligência promovida, o “Item 6” de ID c49381a 3 fl. 1.877-pdf, traz evidenciado que o sistema de gestão de gorjetas praticado pelo Reclamado consiste em:4 o garçom escreve à mão no “Cupom Fiscal” o valor de 10% opcional pelo serviço ao consumidor; se aceito pelo cliente, o valor (consumo + 10%) é pago pelo valor total (Dinheiro, PIX-QR code, Cartão de Crédito ou Débito); caso o pagamento de “Gorjeta” vier a não ser aceito pelo cliente, é identificado no topo do “Cupom Fiscal” s/10%.
Ao final do dia, a receita do Restaurante é fechada, havendo a separação das “Comandas” com taxa de serviço inclusas, das “Comandas” não há inclusão de taxa de serviços.
Após, é calculado o valor total dos 10% do dia sobre os valores das “Comandas” que trazem inclusas as “Taxas de Serviços”, e o Maitre (Chefe dos Garçons), divide “6%” entre os garçons, de forma igual, as gorjetas auferidas no mesmo dia, mediante uso de dinheiro disponibilizado em fundo para este fim pelo Restaurante, para o dia 03/agosto/2.024 (sábado) restou apurada a importância de R$ 2.077,29 (...) Os trechos acima destacados infirmam completamente a tese defensiva de que “a Reclamada não tem qualquer tipo de controle sobre as referidas gorjetas”, bem como o depoimento pessoal do preposto de que “não poderia haver pagamento de gorjeta no cartão”, pois ficou evidenciado que, embora os clientes pudessem rejeitar o pagamento das gorjetas de 10%, também poderiam pagá-las, inclusive com o cartão de crédito, sendo que a ré disponibilizava um “fundo para este fim”.
Assim, restou comprovada a alegação autoral de recebimento de gorjetas.
Por outro lado, não havendo a ré produzido prova de fato impeditivo ou modificativo do direito vindicado, especialmente algum meio de comprovar a integralidade das gorjetas arrecadadas e a lisura no respectivo rateio entre todos os funcionários, impõe-se a presunção de veracidade das alegações autorais de recebimento de gorjetas “por fora”, as quais seriam apenas 60% da rubrica arrecadada, com retenção ilícita de 40%.
Contudo, o valor informado na exordial de R$ 2.000,00 mensais (id 382e087 - Pág. 11 / fl. 12) para o interregno de 2016 a 2021 é completamente inverossímil, já que o salário mínimo em 2016 era de R$ 880,00.
Diante disso, arbitro que o autor recebeu a título de gorjetas pagas “por fora” os seguintes valores mensais: R$ 300,00 em 2016; R$ 400,00 em 2017; R$ 500,00 em 2018, R$ 600,00 em 2019; R$ 700,00 em 2020 e R$ 800,00 em 2021.
Defiro, em consequência, o pagamento das diferenças mensais a serem apuradas em liquidação, considerando que os valores recebidos acima arbitrados representavam apenas 60% do efetivamente devido (item 15 do rol).
Devidos também, além das diferenças ora deferidas, os reflexos das gorjetas (recebidas “por fora” e retidas) sobre férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, na forma da súmula 354 do C.
TST (item 12 do rol). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor não demonstrou a ocorrência de violação aos sues direitos da personalidade, sendo certo que o mero descumprimento de obrigações pecuniárias, por si só e isoladamente, não enseja a cominação de qualquer indenização por danos morais e seja ainda, em que valor for, na esteira da Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do E.
TRT da 1ª Região.
Assim, indefiro o pedido do item 22 do rol. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A ré deverá suportar os honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 (id af70c76) na condição de parte sucumbente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada).
Ainda, considerando que o segundo réu se sagrou vencedor em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra si o importe de R$ 200.000,00, e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais segundo réu de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, excluo o segundo reclamado do polo passivo da demanda, extinguindo o feito em relação a ele sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a primeira ré na obrigação de fazer referente à anotação de baixa na CTPS da parte autora com a data de 28.03.2021, ficando certo, outrossim, que na falta ou no seu descumprimento, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la; e a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 2.268,73, calculadas sobre R$ 113.436,69, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP - LEONARDO CARVALHO DE SOUSA -
31/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
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31/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
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31/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
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31/03/2025 11:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.268,73
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31/03/2025 11:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON FREIRES DE ABREU
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31/03/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON FREIRES DE ABREU
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27/03/2025 08:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 26/03/2025
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25/03/2025 20:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/03/2025 17:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100358-06.2021.5.01.0059 : ANDERSON FREIRES DE ABREU : RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ANDERSON FREIRES DE ABREU Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista da certidão de #id:0ad807ae prazo para razões finais em 10 dias, sob pena de preclusão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
FERNANDA CARNEIRO BARACAT Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FREIRES DE ABREU -
07/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
07/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
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07/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
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20/02/2025 12:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
07/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
06/02/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 05:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2025 18:56
Expedido(a) mandado a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
05/02/2025 13:07
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 10:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO CARVALHO DE SOUSA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 27/01/2025
-
27/01/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8c88b4 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de processo META 2.
Requer o autor a desconsideração das conclusões do laudo e a complementação do mesmo, conforme Id 5d05237.
Verifico que o perito elucidou os pontos manifestados com base na quesitação e documentação apresentadas, conforme esclarecimentos de Id 71e8878, sendo que o Juízo considerará todo o conjunto probatório na análise da matéria.
A aplicação do disposto no artigo 400 do CPC será apreciada quando da prolação da sentença.
Incluo o feito em pauta de audiências para INSTRUÇÃO: Data/hora/modalidade: Instrução - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 05/02/2025 às 10:15 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes via DEJT, devendo os patronos darem ciência a seus constituintes para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP - LEONARDO CARVALHO DE SOUSA -
11/12/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
11/12/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
11/12/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
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11/12/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/12/2024 14:51
Audiência de instrução designada (05/02/2025 10:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA em 28/11/2024
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26/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de LEONARDO CARVALHO DE SOUSA em 25/11/2024
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26/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 25/11/2024
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26/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 25/11/2024
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25/11/2024 18:11
Juntada a petição de Impugnação
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11/11/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
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08/11/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
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08/11/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
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15/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 14/10/2024
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14/10/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 19:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
03/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
03/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
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03/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
02/10/2024 16:34
Convertido o julgamento em diligência
-
01/10/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
01/10/2024 13:09
Encerrada a conclusão
-
30/09/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
28/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de LEONARDO CARVALHO DE SOUSA em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 27/09/2024
-
27/09/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
18/09/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
18/09/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
18/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 17/09/2024
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07/08/2024 16:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/08/2024 13:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2024 21:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2024 12:09
Expedido(a) mandado a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
06/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
03/06/2024 16:55
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/02/2024 13:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 21/02/2024
-
21/02/2024 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/02/2024 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/02/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
02/02/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
02/02/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
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02/02/2024 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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02/02/2024 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON FREIRES DE ABREU sem efeito suspensivo
-
02/02/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
02/02/2024 01:12
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 01/02/2024
-
01/02/2024 21:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/01/2024 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/01/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
15/01/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
15/01/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
15/01/2024 12:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
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15/12/2023 13:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
15/12/2023 02:15
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 14/12/2023
-
01/12/2023 14:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/12/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
30/11/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
30/11/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
30/11/2023 10:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.096,25
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30/11/2023 10:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
30/11/2023 10:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
27/11/2023 10:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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23/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 22/11/2023
-
22/11/2023 13:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/11/2023 17:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/11/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
31/10/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
31/10/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
31/10/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:19
Audiência de instrução cancelada (22/11/2023 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2023 09:52
Audiência de instrução designada (22/11/2023 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2023 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
25/10/2023 12:38
Encerrada a conclusão
-
23/10/2023 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
21/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO CARVALHO DE SOUSA em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 20/10/2023
-
11/10/2023 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
03/10/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
03/10/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
03/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de LEONARDO CARVALHO DE SOUSA em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 02/10/2023
-
27/09/2023 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
22/09/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
22/09/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
22/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
20/09/2023 09:30
Encerrada a conclusão
-
20/09/2023 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
20/09/2023 08:33
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA
-
20/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:16
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 18:30
Juntada a petição de Impugnação
-
02/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
01/09/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
01/09/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
01/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA em 31/08/2023
-
31/08/2023 11:44
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA
-
31/08/2023 11:43
Encerrada a conclusão
-
29/08/2023 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA em 15/08/2023
-
31/07/2023 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2023 14:32
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA
-
03/07/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA
-
01/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA em 30/06/2023
-
20/06/2023 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
02/06/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
02/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
20/05/2023 16:33
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA
-
20/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA em 19/05/2023
-
18/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA em 08/05/2023
-
03/05/2023 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/05/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
02/05/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
02/05/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
02/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
19/04/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA
-
19/04/2023 11:31
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA
-
13/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
11/04/2023 18:14
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
11/04/2023 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
05/04/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
05/04/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
05/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
04/04/2023 11:20
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
23/11/2022 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/11/2022 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/11/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
09/11/2022 12:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
09/11/2022 12:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON FREIRES DE ABREU sem efeito suspensivo
-
09/11/2022 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
08/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de LEONARDO CARVALHO DE SOUSA em 07/11/2022
-
08/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 07/11/2022
-
08/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 07/11/2022
-
21/10/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 17:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
19/10/2022 17:46
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
19/10/2022 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
19/10/2022 17:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
19/10/2022 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
19/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de LEONARDO CARVALHO DE SOUSA em 18/10/2022
-
19/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 18/10/2022
-
19/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 18/10/2022
-
10/10/2022 12:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
05/10/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 20:32
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
03/10/2022 20:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
03/10/2022 20:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
03/10/2022 20:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.046,76
-
03/10/2022 20:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
03/10/2022 20:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
15/09/2022 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
15/09/2022 12:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/09/2022 10:15 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2022 21:33
Juntada a petição de Manifestação (INTIMAÇÃO TESTEMUNHA. AUDIENCIA VIRTUAL )
-
26/04/2022 11:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/04/2022 10:15 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2022 11:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/09/2022 10:15 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2022 11:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/04/2022 10:15 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2022 18:45
Juntada a petição de Manifestação (INTIMAÇÃO TESTEMUNHA. AUDIENCIA VIRTUAL )
-
26/02/2022 00:27
Decorrido o prazo de LEONARDO CARVALHO DE SOUSA em 25/02/2022
-
26/02/2022 00:27
Decorrido o prazo de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 25/02/2022
-
26/02/2022 00:27
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 25/02/2022
-
17/02/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2022
-
17/02/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2022
-
17/02/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 08:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
16/02/2022 08:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
16/02/2022 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
16/02/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 04:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
28/01/2022 06:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/04/2022 10:15 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2022 06:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/04/2022 14:15 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2021 00:20
Decorrido o prazo de LEONARDO CARVALHO DE SOUSA em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:20
Decorrido o prazo de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:20
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 25/11/2021
-
18/11/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 20:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
16/11/2021 20:00
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
16/11/2021 20:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
16/11/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
16/11/2021 16:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/04/2022 14:15 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/11/2021 16:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/11/2021 14:45 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2021 00:11
Decorrido o prazo de LEONARDO CARVALHO DE SOUSA em 22/07/2021
-
23/07/2021 00:11
Decorrido o prazo de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 22/07/2021
-
23/07/2021 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 22/07/2021
-
15/07/2021 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
13/07/2021 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
13/07/2021 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
13/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
13/07/2021 10:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/11/2021 14:45 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 30/06/2021
-
29/06/2021 20:52
Juntada a petição de Manifestação (EM PROVAS)
-
29/06/2021 20:51
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
16/06/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO CARVALHO DE SOUSA em 15/06/2021
-
16/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 15/06/2021
-
14/06/2021 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
11/06/2021 19:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação 2º Réu)
-
11/06/2021 19:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/06/2021 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em Processo)
-
18/05/2021 17:06
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
-
18/05/2021 17:06
Expedido(a) notificação a(o) RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
14/05/2021 00:21
Decorrido o prazo de ANDERSON FREIRES DE ABREU em 13/05/2021
-
06/05/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2021
-
06/05/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FREIRES DE ABREU
-
05/05/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
04/05/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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