TRT1 - 0010233-02.2015.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões (contra razões)
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de FELIPE SILVA DO NASCIMENTO em 12/03/2025
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9260d0e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Réu (Id 9026c58), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL . 2- Notifique-se o reclamante para contraminutar o agravo de petição no prazo de 8 dias úteis. 3- Quando decorrer o prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao E.
TRT RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE SILVA DO NASCIMENTO -
07/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SILVA DO NASCIMENTO
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07/03/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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07/03/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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06/03/2025 17:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9664113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc.
SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL opõe Embargos à Execução ao id. 1ccb57d. A parte reclamante contesta ao id. 63c1677. Ante à matéria alegada, dispensada a garantia do Juízo. É o relatório. FUNDAMENTOS DA NULIDADE DE CITAÇÃO Aponta a reclamada que houve nulidade na sua citação para execução, sendo indevido o bloqueio judicial em sua conta bancária.
Contudo, entendo dispensável a citação pessoal da ré em fase de execução quando já houve efetivação da triangulação subjetiva. Filio-me à jurisprudência: […] AUSÊNCIA DO PREFEITO E DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.
CITAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
NULIDADE INEXISTENTE.
O art. 880 da CLT, ao exigir que a citação da fase executória seja feita por mandado, não contém norma determinando a pessoalidade em tal citação.
O processo do trabalho é estruturado por uma principiologia própria, assentada nas premissas da simplicidade, da informalidade e da celeridade, não se mostrando consentâneo com tal linha diretiva a exigência de citação pessoal.
Agravo de Petição conhecido parcialmente, mas ao qual se nega provimento. (TRT-7 - AGVPET: 627007020075070026 CE 0062700-7020075070026, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 09/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/05/2012 DEJT) Execução.
Citação na pessoa do advogado.
Nulidade.
A execução trabalhista é comumente considerada como simples fase processual, e não como processo autônomo.
Daí a possibilidade de impulsão da execução de ofício, pelo juiz e, ainda, a desnecessidade de ser pessoal a citação.
Se a citação alcançou a finalidade do ato que, em suma, é o conhecimento do valor exequendo e a possibilidade de adimplemento da dívida, é plenamente válido o ato irregularmente praticado, uma vez que a forma, quando não essencial para a validade do ato, é apenas instrumento para a consecução da finalidade do processo.
Nulidade que não se pronuncia.
Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 - AGVPET: 1593200626202007 SP 01593-2006-262-02-00-7, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 27/10/2009, 11ª TURMA, Data de Publicação: 17/11/2009) Por fim, para solidificar ainda mais o entendimento sustentado, cita-se a conclusão consubstanciada no Enunciado nº 12 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho (2010): CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO.
I - Tornada líquida a decisão, desnecessária a citação do executado, bastando a intimação para pagamento por meio de seu procurador.
II - Não havendo procurador, far-se-á a intimação ao devedor prioritariamente por via postal, com retorno do comprovante de entrega ou aviso de recebimento, e depois de transcorrido o prazo sem o cumprimento da decisão, deverá ser expedida ordem de bloqueio de crédito pelo sistema Bacen Jud. Nesse diapasão, a intimação para pagamento, via advogado, deve ser plenamente acolhida, posto que atende aos atributos ora buscados (celeridade, eficiência efetividade) e não causa nenhum prejuízo à parte executada.
DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO Alega a embargante que o Juízo iniciou a execução de ofício.
Entretanto, verifico que houve requerimento inicial para instauração de liquidação e execução contra a ré pelo exequente em id 44be57e, no dia 19.02.2018.
Dessa forma, nada a deferir. DA SUBSITUIÇÃO DA PENHORA A reclamada foi notificada para efetuar o pagamento do valor remanescente, mas, em vez de comprovar o depósito, indicou bem à penhora de difícil comercialização, que não possui liquidez.
Tendo em vista que a executada não obedeceu à gradação prevista no art. 835 do CPC/2015, afasto por ineficaz a nomeação, com fulcro no art. 848 I do mesmo diploma legal.
Ressalto à reclamada que no processo do trabalho a execução se faz no interesse do credor, e todos os atos executivos buscam a satisfação de seu crédito.
O exequente no processo do trabalho é a parte hipossuficiente e o princípio que norteia a execução se funda na natureza alimentar das verbas.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Verifico que a certidão para habilitação do crédito do reclamante na recuperação judicial foi expedida em 04.12.2019. Nos termos do artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, "Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência", razão pela qual, no caso, é inaplicável a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Sendo assim, improcede o pleito.
DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos Embargos à Execução , por tempestivos, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, ative-se o SISBAJUD em face da ré por 30 dias na modalidade "teimosinha" (R$ 66.054,68). DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/02/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/02/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SILVA DO NASCIMENTO
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20/02/2025 10:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/02/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/02/2025 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f0149e proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc.
Ao exequente.
Prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE SILVA DO NASCIMENTO -
05/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SILVA DO NASCIMENTO
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05/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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04/02/2025 21:25
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da4b5f9 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para pagamento do remanescente no valor de R$ 66.054,68.
Prazo de 15 dia, sob pena de ativação do SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/12/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/12/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de FELIPE SILVA DO NASCIMENTO em 04/12/2024
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26/11/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SILVA DO NASCIMENTO
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25/11/2024 12:01
Expedido(a) alvará a(o) FELIPE SILVA DO NASCIMENTO
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22/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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22/11/2024 10:35
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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14/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de FELIPE SILVA DO NASCIMENTO em 13/11/2024
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05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SILVA DO NASCIMENTO
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04/11/2024 14:19
Expedido(a) alvará a(o) FELIPE SILVA DO NASCIMENTO
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04/11/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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04/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SILVA DO NASCIMENTO
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29/10/2024 04:55
Recebidos os autos para prosseguir
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05/06/2023 15:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2023
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02/06/2023 10:44
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: eca0b35) para Contraminuta
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01/06/2023 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões (contra razões)
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23/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/05/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SILVA DO NASCIMENTO
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22/05/2023 13:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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20/05/2023 15:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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20/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE SILVA DO NASCIMENTO em 19/05/2023
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19/05/2023 19:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/05/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 19:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/05/2023 19:00
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SILVA DO NASCIMENTO
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10/05/2023 18:59
Proferida decisão
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10/05/2023 18:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/05/2023 18:08
Alterado o tipo de petição de Exceção de Pré-executividade (ID: a46fd52) para Manifestação
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10/05/2023 16:03
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade (impugnação a exceção de pre executividade)
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03/05/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SILVA DO NASCIMENTO
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02/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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28/04/2023 21:06
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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28/04/2023 21:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/04/2023 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
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20/04/2023 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 19:12
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/04/2023 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SILVA DO NASCIMENTO
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10/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/04/2023 10:07
Desarquivados os autos
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04/04/2023 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2023 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2019 10:02
Arquivados os autos definitivamente
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16/12/2019 01:34
Publicado(a) o(a) Despacho em 13/12/2019
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16/12/2019 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2019 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2019 16:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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04/12/2019 15:17
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) autor/null
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28/11/2019 12:25
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
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06/11/2019 15:40
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
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29/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/10/2019
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29/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE SILVA DO NASCIMENTO em 28/10/2019
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16/10/2019 01:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/10/2019
-
16/10/2019 01:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2019 10:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 30.***.***/0001-44
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14/10/2019 19:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 30.***.***/0001-44
-
11/10/2019 16:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
11/10/2019 16:16
Encerrada a conclusão
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27/09/2019 09:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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15/09/2019 09:45
Decorrido o prazo de FELIPE SILVA DO NASCIMENTO em 30/08/2019
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23/08/2019 10:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/08/2019
-
23/08/2019 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 11:36
Conclusos os autos para despacho a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/08/2019 15:50
Decorrido o prazo de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2019
-
14/08/2019 15:50
Decorrido o prazo de FELIPE SILVA DO NASCIMENTO em 13/08/2019
-
18/07/2019 09:06
Iniciada a execução
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15/07/2019 13:58
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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04/07/2019 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/07/2019
-
04/07/2019 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2019 20:48
Homologada a liquidação
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02/07/2019 09:20
Conclusos os autos para decisão Geral a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/06/2019 00:10
Decorrido o prazo de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2019 23:59:59
-
26/06/2019 13:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações)
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12/06/2019 01:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/06/2019
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12/06/2019 01:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2019 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2019 20:59
Conclusos os autos para despacho a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
09/06/2019 20:59
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de liquidação
-
06/06/2019 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (cálculos)
-
27/05/2019 15:29
Arquivados os autos provisoriamente
-
24/05/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 15:32
Conclusos os autos para despacho a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
05/04/2019 00:39
Decorrido o prazo de FELIPE SILVA DO NASCIMENTO em 04/04/2019 23:59:59
-
05/04/2019 00:38
Decorrido o prazo de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2019 23:59:59
-
14/03/2019 02:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/03/2019
-
14/03/2019 02:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 12:34
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA LOPES
-
04/04/2018 00:09
Decorrido o prazo de FELIPE SILVA DO NASCIMENTO em 03/04/2018 23:59:59
-
02/04/2018 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/03/2018 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2018 00:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2018
-
13/03/2018 00:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2018 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 07:13
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA LOPES
-
08/03/2018 07:12
Iniciada a liquidação
-
08/03/2018 07:09
Transitado em julgado em 14/12/2017
-
19/01/2018 09:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/08/2017 10:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/08/2017 14:29
Comprovado o depósito judicial trabalhista (custas - 500,00)
-
30/03/2017 03:40
Decorrido o prazo de FELIPE SILVA DO NASCIMENTO em 29/03/2017 23:59:59
-
22/03/2017 03:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/03/2017
-
22/03/2017 03:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2017 16:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-44 sem efeito suspensivo
-
16/03/2017 17:04
Conclusos os autos para decisão Geral a GEORGE LUIS LEITAO NUNES
-
10/03/2017 02:35
Decorrido o prazo de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA em 09/03/2017 23:59:59
-
10/03/2017 02:32
Decorrido o prazo de FELIPE SILVA DO NASCIMENTO em 09/03/2017 23:59:59
-
26/02/2017 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/02/2017
-
26/02/2017 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2017 01:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-44
-
18/02/2017 01:40
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
18/02/2017 01:40
Encerrada a conclusão
-
14/09/2016 19:42
Decorrido o prazo de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA em 13/10/2015 23:59:59
-
08/06/2016 15:56
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GEORGE LUIS LEITAO NUNES
-
19/05/2016 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE SILVA DO NASCIMENTO em 18/05/2016 23:59:59
-
19/05/2016 00:07
Decorrido o prazo de SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA em 18/05/2016 23:59:59
-
10/05/2016 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2016
-
10/05/2016 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2016 18:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 500.00
-
26/04/2016 18:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a FELIPE SILVA DO NASCIMENTO
-
26/04/2016 18:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de FELIPE SILVA DO NASCIMENTO
-
11/04/2016 17:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
06/04/2016 18:04
Audiência instrução realizada (06/04/2016 13:45 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/03/2016 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/03/2016
-
30/03/2016 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2016 10:48
Audiência instrução designada (06/04/2016 13:45 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2016 10:03
Audiência instrução cancelada (15/08/2016 14:15 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2016 12:30
Audiência inicial realizada (10/03/2016 10:10 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2016 10:20
Audiência instrução redesignada (15/08/2016 14:15 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2015 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/12/2015
-
18/12/2015 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2015 10:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/12/2015 15:53
Audiência inicial redesignada (10/03/2016 10:10 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2015 23:33
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/09/2015 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2015 12:41
Conclusos os autos para despacho a GEORGE LUIS LEITAO NUNES
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11/03/2015 11:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
26/02/2015 16:16
Audiência una designada (10/03/2016 10:20 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2015 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2015
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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