TRT1 - 0100402-10.2024.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/08/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA BASTOS LIBERATO
-
31/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/07/2025 23:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de NOVA RIOPAE PLANOS DE AUXILIO- FUNERAL LTDA. em 28/07/2025
-
15/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 772b328 proferida nos autos.
RORSum 0100402-10.2024.5.01.0321 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
NOVA RIOPAE PLANOS DE AUXILIO- FUNERAL LTDA.
ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) Recorrido: Advogado(s): ELISANGELA BASTOS LIBERATO MARCIO VINICIUS DE ALMEIDA OLIVEIRA (RJ157611) RITO SUMARÍSSIMO.
VALOR DA CONDENAÇÃO: R$23.192,47.
RECURSO DE: NOVA RIOPAE PLANOS DE AUXILIO- FUNERAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id f5da21e; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id 98519aa).
Representação processual regular (Id b8d946e).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id b856470; Depósito recursal recolhido no RO, id 51a29a8 e d2a27e8; Custas pagas no RO: id 1db31ba e 8bdaeb5; Depósito recursal recolhido no RR, id d37f270 e 35b626b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 884 do Código Civil.
A tese da recorrente é no sentido de que os depoimentos de suas testemunhas comprovam que jamais foram adotadas medidas discriminatórias ou hostis em relação à reclamante.
Aduz que a falta de análise das provas viola o artigo 5º da CF/88.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1º-A da CLT, a recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "A empresa possui função social, cumprindo-lhe assegurar o bem-estar de seus empregados para alcançar seus interesses econômicos, abeberando-se dos princípios da solidariedade, da justiça social e do valor social do trabalho e da livre iniciativa, além da observância ao primado internacional da dignidade da pessoa humana, valores estes que foram desconsiderados pelo empregador.
In casu, constata-se situação constrangedora e abusiva imposta à trabalhadora, fora dos limites do exercício regular do poder diretivo, ultrapassando a esfera da sua personalidade.
Verificada a ocorrência de fatos lesivos à honra e à moral do trabalhador, resta configurado o ato danoso ao seu patrimônio moral, sendo devida a indenização correspondente, como se extrai do artigo 5º, incisos V e X da CRFB c/c artigos 186 e 927 do Código Civil.
Há, portanto, que ser reconhecido o direito da reclamante à compensação pelo dano moral sofrido, deparando-se a seguir com a difícil tarefa de expressar em pecúnia o 'preço da dor' (pretium doloris).
A quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em seu direito de personalidade deve levar em conta que a indenização tem caráter exemplar e repressivo, devendo o Magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poder ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Assim, para fixar a extensão do dano devem ser levadas em conta duas finalidades, quais sejam, punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, evitando-se o enriquecimento sem causa de uma e o empobrecimento da outra.
O Juízo a quo fixou a indenização em R$20.000,00 (vinte mil reais), montante que se revela justo, adequado e razoável face aos contornos da questão controvertida, de modo a coibir a reiteração da reprovável e grave conduta da reclamada, inexistindo fundamento para a redução do montante arbitrado na origem.
Nego provimento". Inicialmente, registra-se que trata-se, in casu, de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT, sendo imprescindível a existência de afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, para fins de processamento do recurso.
Assim, a alegada violação ao artigo 884 da CLT, não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 896, § da CLT e, consequentemente, não autoriza o processamento do recurso.
No tocante à alegação de violação ao artigo 5º, LV da CF/88, observa-se pela leitura do acórdão regional que o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, foram devidamente assegurados às partes.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a adoção de tese contrária aos interesses do recorrente, por si só, não caracteriza ofensa aos princípios constitucionais.
Destaca-se, ainda, que a decisão regional está fundamentada no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil.
A tese da recorrente é no sentido de que inexiste nos autos provas robustas da suposta dispensa discriminatória e que "deve ser comprovado nos autos ação ou omissão, dolo ou culpa e, até mesmo, ato ilícito,para que seja deferida reparação pecuniária nesse sentido,o que não foi comprovado nos autos" - id. 98519aa.
O recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "O Juízo a quo fixou a indenização em R$20.000,00 (vinte mil reais), montante que se revela justo, adequado e razoável face aos contornos da questão controvertida, de modo a coibir a reiteração da reprovável e grave conduta da reclamada, inexistindo fundamento para a redução do montante arbitrado na origem.
Nego provimento.” As alegações da parte, acerca da inexistência do dano moral, não atacam diretamente o trecho transcrito do acórdão recorrido, que trata unicamente do valor arbitrado para o dano.
Neste contexto, incide o entendimento consubstanciado na Súmula 422, I do TST c/c o art. 1010, II, do CPC, restando inviável o pretendido processamento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista - cabimento de AIRR.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NOVA RIOPAE PLANOS DE AUXILIO- FUNERAL LTDA. -
14/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIOPAE PLANOS DE AUXILIO- FUNERAL LTDA.
-
14/07/2025 10:34
Não admitido o Recurso de Revista de NOVA RIOPAE PLANOS DE AUXILIO- FUNERAL LTDA.
-
14/03/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/03/2025 07:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELISANGELA BASTOS LIBERATO em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100402-10.2024.5.01.0321 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: NOVA RIOPAE PLANOS DE AUXILIO- FUNERAL LTDA.
RECORRIDO: ELISANGELA BASTOS LIBERATO Para ciência do acórdão de ID 6880bd7. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NOVA RIOPAE PLANOS DE AUXILIO- FUNERAL LTDA. -
21/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA BASTOS LIBERATO
-
21/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIOPAE PLANOS DE AUXILIO- FUNERAL LTDA.
-
19/02/2025 10:29
Conhecido o recurso de NOVA RIOPAE PLANOS DE AUXILIO- FUNERAL LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-39 e não provido
-
25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
-
24/01/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/01/2025 09:17
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:30 VIRTUAL. ()
-
14/01/2025 21:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/12/2024 18:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
13/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100845-71.2023.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Jose Pinnola Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2023 18:40
Processo nº 0100524-50.2022.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marina da Silva Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2022 18:59
Processo nº 0100649-63.2017.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Azevedo Farias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/05/2017 21:40
Processo nº 0002205-39.2010.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Andre de Luna Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2010 00:00
Processo nº 0100402-10.2024.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Vinicius de Almeida Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2024 11:25