TRT1 - 0100212-61.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/11/2024 23:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ECP TRANSPORTADORA LTDA
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04/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) NILSINEI BARRETO PROCOPIO
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04/11/2024 10:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUMIX SERVICOS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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04/11/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de NILSINEI BARRETO PROCOPIO em 25/10/2024
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25/10/2024 20:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3cfbbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100212-61.2024.5.01.0284 Embargante: EDUMIX SERVICOS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA e ECP TRANSPORTADORA LTDA Embargada: NILSINEI BARRETO PROCOPIO Vistos etc. EDUMIX SERVICOS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA e ECP TRANSPORTADORA LTDA, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição e omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id f674993, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
As embargantes alegam contradição, impugnando a planilha de cálculos de Id e92ceb9, porquanto, segundo as rés, não foi realizada a dedução das horas extras pagas, a apuração do intervalo interjornada não considerou a variação dos horários de entrada e não foram observadas as ausências da parte reclamante nas apurações.
Não obstante, noto que a irresignação da embargante tem origem na ausência de leitura mais detida da decisão cumulada com o intuito protelatório do presente recurso, já que a ausência de dedução decorre dos expressos fundamentos da decisão, sendo o texto claro e de incontroversa interpretação, incluindo o arbitramento dos horários e dias para o cálculo do intervalo interjornada e das horas extras.
Outrossim, mesmo que assim não fosse, na planilha acostada aos autos junto com presentes Embargos de Declaração, as embargantes apontaram valores diferentes para o intervalo, não pela apuração diversa dos horários, mas simplesmente por ter aplicado índices diferentes de correção, além do que consignou a dedução das horas extras que não foram alvo da decisão, como, repito, consta expressamente na sentença ora embargada.
Verifico, pois, que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito. Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$4.028,31, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$2.377,06 (conhecimento de R$1.901,65, mais liquidação de R$475,41), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$95.082,86, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILSINEI BARRETO PROCOPIO -
11/10/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ECP TRANSPORTADORA LTDA
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11/10/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) EDUMIX SERVICOS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
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11/10/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) NILSINEI BARRETO PROCOPIO
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11/10/2024 11:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDUMIX SERVICOS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
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11/10/2024 11:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de NILSINEI BARRETO PROCOPIO em 10/10/2024
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05/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de NILSINEI BARRETO PROCOPIO em 04/10/2024
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02/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) NILSINEI BARRETO PROCOPIO
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01/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/09/2024 23:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ECP TRANSPORTADORA LTDA
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19/09/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EDUMIX SERVICOS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
19/09/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) NILSINEI BARRETO PROCOPIO
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19/09/2024 14:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.276,36
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19/09/2024 14:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NILSINEI BARRETO PROCOPIO
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19/09/2024 14:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a NILSINEI BARRETO PROCOPIO
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19/09/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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18/09/2024 22:20
Juntada a petição de Razões Finais
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18/09/2024 22:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 14:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/09/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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03/06/2024 23:22
Juntada a petição de Réplica
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21/05/2024 13:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/09/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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21/05/2024 13:02
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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21/05/2024 12:57
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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21/05/2024 12:46
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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21/05/2024 00:35
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2024 00:26
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2024 00:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de ECP TRANSPORTADORA LTDA em 25/04/2024
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26/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDUMIX SERVICOS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/04/2024
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23/04/2024 13:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/04/2024 13:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/03/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2024 11:02
Expedido(a) mandado a(o) ECP TRANSPORTADORA LTDA
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25/03/2024 11:02
Expedido(a) mandado a(o) EDUMIX SERVICOS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
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19/03/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) NILSINEI BARRETO PROCOPIO
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18/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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18/03/2024 13:41
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/03/2024 13:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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18/03/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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17/03/2024 23:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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