TST - 0100942-62.2019.5.01.0247
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Evandro Pereira Valadao Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca8632c proferido nos autos.
V.
Quanto à impugnação da 1ª ré: Este Juízo adota o entendimento dominante no âmbito do TRT da 1ª Região, segundo o qual a limitação dos juros somente é aplicada às hipóteses de falência.
Seguem algumas ementas que retratam o entendimento em questão: 0100023-32.2016.5.01.0080 - DEJT 2021-09-16 “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
INCABÍVEL - A limitação do cômputo dos juros prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005 é restrita à massa falida, não havendo qualquer restrição à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos das empresas em recuperação judicial.” 0000181-79.2012.5.01.0243 - DEJT 2019-12-19 “RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
INCABÍVEL.
O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e falência, determina a limitação do cômputo de juros até a decretação da falência.
Deste modo, é evidente que tal benefício se restringe às massas falidas, excluindo-se as empresas em recuperação judicial. ” Quanto à impugnação da 2ª ré: Os cálculos efetuados em promoção de ID 32dafe0 foram efetuados em atendimento ao v.
Acórdão de ID 2af0cda, onde determinada apenas a adequação quanto a critérios de atualização, sendo manifestamente preclusa qualquer impugnação quanto às verbas deferidas. Ciência às partes, em 5 dias, sendo o autor inclusive para dizer como pretende o prosseguimento da execução. \cmcc NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SOUZA PORTO DA SILVEIRA -
01/12/2022 09:11
Baixa Definitiva
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01/12/2022 09:11
Transitado em Julgado em 01.12.2022
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11/10/2022 07:00
Publicado despacho em 11.10.2022.
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10/10/2022 19:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e não-provido
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06/10/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/10/2022 04:00
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/09/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/09/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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