TRT1 - 0100938-69.2023.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100938-69.2023.5.01.0284 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: MATHEUS GOMES MACHADO ELIAS, MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME RECORRIDO: MATHEUS GOMES MACHADO ELIAS, MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME Tomar ciência do v. acórdão #id:cca95de: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários, exceto quanto ao tópico "da limitação da condenação aos valores declinados na exordial", trazido no apelo obreiro, à míngua de interesse; no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso patronal e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele manejado pelo trabalhador para determinar a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME -
05/12/2024 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/12/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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20/11/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GOMES MACHADO ELIAS
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20/11/2024 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME sem efeito suspensivo
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20/11/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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20/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME em 19/11/2024
-
19/11/2024 18:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME
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04/11/2024 11:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS GOMES MACHADO ELIAS sem efeito suspensivo
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04/11/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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25/10/2024 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/10/2024 22:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc76e98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de campos dos Goytacazes Processo nº: 0100938-69.2023.5.01.0284 Embargante: MATHEUS GOMES MACHADO ELIAS Embargada: MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME Vistos etc. MATHEUS GOMES MACHADO ELIAS, embargante/reclamante, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 5d322b6, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante se opõe aos fundamentos apresentados pelo juízo, alegando contradição no seguinte parágrafo extraído da sentença ora embargada: “A mesma contradição ocorre em relação ao intervalo, já que a tese inicial é de supressão diária do intervalo, tendo o reclamante declarado em depoimento que: “de quinta à sábado parava por 10 minutos no intervalo e nos outros dias conseguia fazer 1h”, destacando que sequer é possível a aferição dos corretos dias de labor se analisado o pedido em face da petição inicial”, porquanto, segundo a embargante, consta na petição inicial que o intervalo seria de 10 minutos duas vezes na semana.
Sem razão.
No tópico específico destinado ao intervalo intrajornada, na petição inicial de Id ab09a37, o autor afirma que: “usufruía de apenas 00h10min de intervalo”, tendo apresentado alegação diversa no tópico destinado às horas extras. De toda sorte, mesmo que assim não fosse, resta claro da leitura da sentença que tal fato foi utilizado como argumento de reforço, haja vista que a reclamada acosta aos autos controles de jornada idôneos, tendo, inclusive, o reclamante confessado a sua validade.
Além disso, o juízo já havia apontado outras contradições acerca dos demais pedidos inerentes à jornada no início do tópico, apenas apontando mais uma contradição, conforme abaixo transcrito, mas como dito, a decisão se fundamentou na distribuição do encargo probatório e na confissão do autor, além de a testemunha ter suscitados fatos que sequer são objetos da lide: “Elucida que laborava na escala 6x1, das 17h às 2h, sendo que no parágrafo seguinte informa labor em três dias na semana, das 17h às 3h, com 10 minutos de intervalo intrajornada, ato contínuo, informa que: “em dias de jogos (clássicos) ou finais de campeonato, bem como na Copa do Mundo, cumpria jornada média das 15h00min às 03h00min”, sem apontar quais seriam os referidos dias de jogos.
Seguindo, alega supressão do intervalo interjornada, sem que a jornada alegada afronte o art. 66 da CLT e com fundamentação em labor embarcado, alegação estranha aos autos.” Verifico, pois, que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME -
11/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME
-
11/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GOMES MACHADO ELIAS
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11/10/2024 11:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MATHEUS GOMES MACHADO ELIAS
-
11/10/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
11/10/2024 07:52
Juntada a petição de Contraminuta
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09/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME em 08/10/2024
-
04/10/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME
-
03/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
02/10/2024 13:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME
-
24/09/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GOMES MACHADO ELIAS
-
24/09/2024 15:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 497,40
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24/09/2024 15:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS GOMES MACHADO ELIAS
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24/09/2024 15:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a MATHEUS GOMES MACHADO ELIAS
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24/09/2024 12:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
20/09/2024 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/09/2024 13:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/09/2024 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
10/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de MATHEUS GOMES MACHADO ELIAS em 09/09/2024
-
30/08/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME
-
29/08/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GOMES MACHADO ELIAS
-
29/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
28/08/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 13:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
22/08/2024 13:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/08/2024 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
22/08/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de MATHEUS GOMES MACHADO ELIAS em 13/05/2024
-
04/05/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME
-
03/05/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GOMES MACHADO ELIAS
-
03/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
03/05/2024 09:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/08/2024 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
03/05/2024 09:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/06/2024 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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21/03/2024 17:31
Juntada a petição de Impugnação
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28/02/2024 14:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2024 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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28/02/2024 14:07
Audiência una por videoconferência realizada (28/02/2024 09:05 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/02/2024 13:02
Juntada a petição de Contestação
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27/02/2024 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME em 05/02/2024
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19/01/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/01/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) MANDA BRASA RESTAURANTE LTDA - ME
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15/12/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GOMES MACHADO ELIAS
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14/12/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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13/12/2023 19:02
Audiência una por videoconferência designada (28/02/2024 09:05 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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13/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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