TRT1 - 0000037-85.2012.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROBISSON HENRIQUES PECANHA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/05/2025
-
22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBISSON HENRIQUES PECANHA
-
15/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/04/2025 13:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58
-
26/03/2025 16:39
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 11:00 EM MESA ()
-
04/03/2025 18:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/03/2025 17:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
11/02/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 21:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/12/2024 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBISSON HENRIQUES PECANHA
-
04/12/2024 14:35
Determinada a requisição de informações
-
04/12/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROBISSON HENRIQUES PECANHA em 02/12/2024
-
27/11/2024 21:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBISSON HENRIQUES PECANHA
-
12/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/11/2024 14:48
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
-
18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/10/2024 11:32
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 13:00 Presencial ()
-
24/09/2024 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/09/2024 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
17/09/2024 12:23
Retirado de pauta o processo
-
29/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2024
-
28/08/2024 13:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/08/2024 13:30
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
-
17/08/2024 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/08/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
01/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 31/07/2024
-
29/07/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f270a31 proferida nos autos. 3ª TurmaGabinete 08Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTEAGRAVANTE/EMBARGANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.AGRAVADO/EMBARGADO: ROBISSON HENRIQUES PEÇANHA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOA requerente opõe embargos de declaração alegando existir obscuridade na decisão de id: 89001fc.Alega a requerente que no corpo do acórdão desta Turma consta que no curso do aviso prévio o autor requereu ao INSS a concessão de auxílio doença, benefício que restou deferido na modalidade acidentária B-91.
Diz que o benefício findou em 15/04/2012 e nos autos não consta tenha o autor obtido outro benefício ou a continuação do anterior; que a decisão hostilizada faz observação acerca de que o empregado ainda estava enfermo quando do julgamento do recurso, mas não verifica que, depois do trânsito em julgado em 13/03/2022, o reclamante requereu a reintegração no emprego, o que significa que o próprio reclamante afastou a premissa de que estava doente, tendo a requerente cumprido a ordem de reintegração e já ultrapassado o período de 12 meses.
Pede que seja aclarada a decisão nessa questão e, principalmente, sobre o que consta do dispositivo do acórdão que, segundo entende, justifica a inexigibilidade do título por inconstitucionalidade.É o relatório.CONHECIMENTOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos.
A embargante está bem representada e ajuizou os embargos a tempo e modo.Conheço.MÉRITOInexistência de omissão, contradição ou obscuridade.Com a própria embargante reconhece, a decisão embargada enfrentou a pretensão de efeito suspensivo com motivação explícita e congruente, não extraindo do acórdão objeto de execução, em cognição sumária, qualquer mácula de inconstitucionalidade a ponto de autorizar a pretensão da cautelar.As matérias abordadas nas razões dos embargos de declaração, indiscutivelmente, estão imbricadas com o próprio mérito do recurso interposto, ocasião em que será emitido juízo de valor a respeito delas, não havendo possibilidade de se imiscuir no assunto em sede de tutela cautelar antecedente.Rejeito os embargos.CONCLUSÃOPelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela requerente.Cumpra o gabinete a determinação contida na decisão de id: 89001fc, com a citação do requerido para contestar, querendo, a Tutela Cautelar Antecedente no prazo legal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBISSON HENRIQUES PECANHA
-
18/07/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/07/2024 13:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/07/2024 13:27
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
06/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ROBISSON HENRIQUES PECANHA em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89001fc proferida nos autos. 3ª TurmaGabinete 08Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTEAGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.AGRAVADO: ROBISSON HENRIQUES PEÇANHA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE – EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃODECISÃO Trata-se de requerimento de Tutela Provisória Cautelar Incidental com pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela requerente. Alega a requerente que o trabalhador ajuizou ação trabalhista objetivando a declaração judicial da hipótese de LER/DORT, que se equipara a acidente de trabalho, bem como a declaração de nulidade do exame médico demissional e da própria demissão levada a efeito pela ré.
Diz que o autor também vindicou na ação o direito à estabilidade acidentária com sua reintegração no emprego, pagamento dos salários e manutenção de todas as vantagens a que faz jus.Assevera que a sentença reconheceu o direito à estabilidade acidentária à luz do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, mas que, em razão de já decorrido o prazo da garantia, condenou a empresa ao pagamento da indenização correspondente ao referido período.Anota que o acórdão desta Turma negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a reintegração do empregado aos quadros da ré, com garantia de no mínimo 12 meses a contar do retorno ao labor, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, condenando ainda a reclamada ao pagamento dos salários e todos os benefícios vencidos e vincendos da data da demissão até a data da reintegração.Sustenta, no entanto, que o acórdão "criou/legislou" via decisão judicial uma estabilidade contrária à lei e que não encontra amparo no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
A despeito de ser tal dispositivo declarado constitucional pelo E.
STF no julgamento da ADI 693, entende a requerente que a mesma Suprema Corte refutou qualquer estabilidade no emprego, sendo, portanto, decisão inconstitucional e inexequível à luz do artigo 884, § 5º, da CLT e artigo 525, § 1º, do CPC, que têm aplicação ao caso na sua integralidade por força da decisão contida na ADI 2418 e a Repercussão Geral do Tema 360 do E.
STF. Reafirma que o E.
STF no julgamento da ADI 693, cuja decisão já transitou em julgado desde 28/10/2005, declarou a inexistência de estabilidade, atribuindo apenas garantia de emprego pelo acidente de trabalho pelo período de 12 meses; que por se tratar o acórdão de decisão inconstitucional, tem aplicação ao caso o disposto no artigo 884, §5º da CLT e artigo 525, §1º, inciso III do CPC, estando presente nessa questão o fumus boni iuris. Como consequência, e porque o requerido encontra-se reintegrado com lastro em título judicial inexequível, segundo a requerente, mostra-se evidente o periculum in mora, já que patente o dano e o risco ao resultado útil do processo por impossibilidade de reversão ao status quo ante.
Diz que o requerido ajuizou ação de cumprimento de sentença tombada sob o nº 0100504-52.2024.5.01.0282, apresentando seus cálculos na ordem de R$ 2.561.174,34, sendo a requerente intimada a se manifestar, o que reforça o perigo da demora.Com base nesses dados, pede a concessão de liminar sem oitiva da parte contrária, “para que seja conferido efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na ação principal e sustar os efeitos da ordem judicial reintegratória até o julgamento de mérito da presente e, ao final, a manutenção da suspensividade do recurso de agravo de petição até o trânsito em julgado”.
Pleiteia, ainda, a suspensão da ação de cumprimento de sentença nº 0100504-52.2024.5.01.0282.Realizada essa pequena síntese dos fatos apresentados pela requerente, passo a decidir.Os recursos na seara trabalhista, em regra, possuem efeito meramente devolutivo, consoante se extrai da norma inserta no artigo 899 da CLT.Admite-se, entretanto, a concessão de efeito suspensivo quando a execução da sentença se dá de forma imediata com deferimento de tutela, ou cause prejuízo irreparável à parte.
Essa é a inteligência que extraio da Súmula 414 do C.
TST, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.
I- A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.III- A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.(Observação: nova redação em decorrência do CPC de 2015) – (Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017) No caso em análise, observo que a pretensão da requerente está ancorada na tese de que o v. acórdão desta Turma, da lavra da Exmª Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, então componente desta 3ª Turma, ao determinar a reintegração do trabalhador no emprego contém mácula de inconstitucionalidade porque o dispositivo citado (artigo 118 da Lei nº 8.213/91), como já decidiu o E.
STF no julgamento da ADI 693, não trata de estabilidade no emprego, mas de uma garantia específica atribuída ao trabalhador (por 12 meses) que sofreu acidente de trabalho.Com o devido respeito ao trabalho desenvolvido pelo patrono da requerente, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo (fumus boni iuri e periculum in mora). Examinando o v. acórdão desta Turma acostado no id: 06c821f (fls. 59/78), verifico que a decisão acolheu o recurso interposto pelo reclamante, aqui requerido, para:"...determinar a reintegração do empregado aos quadros da ré, com garantia de emprego de, no mínimo, doze meses a contar da data de retorno ao labor, nos termos do artigo 118 da Lei 8213/91.
Condena-se a ré, por conseguinte, ao pagamento dos salários e todos benefícios vencidos e vincendos da data da demissão até a data da reintegração, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora”. Assim, a decisão de primeiro grau agora atacada que determinou a reintegração do requerido no emprego está em consonância com o v. acórdão desta Turma que transitou em julgado em 13/03/2022, segundo indica a requerente.Quanto ao v. acórdão que a requerente tenta atribuir pecha de inconstitucionalidade, não verifico, em cognição sumária, qualquer mácula passível de afastar sua execução por suposto desrespeito à decisão proferida pelo E.
STF no julgamento da ADI 693, pela aplicação do artigo 525, §1º, inciso III do CPC e artigo 884, §5º da CLT.
Afinal, o v. acórdão tinha assegurado a garantia de 12 meses, porém a partir da alta média ou restabelecimento da enfermidade que ocasionou o seu afastamento do trabalho.
O órgão colegiado de segundo grau, acolhendo recurso do próprio reclamante, constatou que o empregado continuava enfermo no curso do processo, o que impedia sua dispensa naquele momento e, por consequência, a deflagração do prazo de 12 meses tratado no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Como se vê, o julgado da 3ª Turma, na fase de conhecimento, trouxe outra motivação para deferir o decreto reintegratório.Em suma, por não vislumbrar a presença do fumus boni iuri e do periculum in mora, até porque a reintegração do autor no emprego também possibilitará a prestação de serviços à ré, indefiro a liminar requerida nos itens 27 e 28 da peça vestibular.Cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo legal.Intime-se a requerente e dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, inclusive em relação ao processo 0100504-52.2024.5.01.0282. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBISSON HENRIQUES PECANHA
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26/06/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/06/2024 18:41
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
26/06/2024 16:05
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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24/06/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 12:27
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
21/05/2024 12:48
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
21/05/2024 09:49
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
21/05/2024 09:23
Proferida decisão
-
21/05/2024 07:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
17/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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