TRT1 - 0101562-45.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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20/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 18/09/2025
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09/09/2025 20:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 10:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/09/2025 09:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração da Embrapa)
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01/09/2025 19:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43bcc71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na ação trabalhista, condenando os reclamados, sendo a segunda reclamada subsidiariamente, a satisfazer as obrigações daí consequentes, bem como o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, suspensa, porém, a exigibilidade da obrigação, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, tudo na forma e nos limites da fundamentação, que integra a este dispositivo para todos os fins de direito.
Prazo de 08 (oito) dias para cumprimento.
O crédito trabalhista deferido deverá ser apurado em liquidação, a qual, quando necessário, será promovida às expensas da reclamada.
Admitida a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa.
Para os fins do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo parágrafo 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, c/c parágrafo 9º, do art. 214, do Decreto nº 3.048/99.
Custas de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor fixado à condenação de R$12.000,00 (doze mil reais), pelos reclamados.
Intimem-se.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
29/08/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
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29/08/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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29/08/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR DA SILVA LIMA
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29/08/2025 19:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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29/08/2025 19:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALDEIR DA SILVA LIMA
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29/08/2025 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEIR DA SILVA LIMA
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12/06/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de VALDEIR DA SILVA LIMA em 11/06/2025
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16/05/2025 13:51
Juntada a petição de Razões Finais
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16/05/2025 12:47
Juntada a petição de Razões Finais
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16/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR DA SILVA LIMA
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15/05/2025 13:55
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (15/05/2025 08:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 14:13
Juntada a petição de Contestação
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27/03/2025 10:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação da Embrapa)
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21/03/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
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21/03/2025 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101562-45.2024.5.01.0006 : VALDEIR DA SILVA LIMA : GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VALDEIR DA SILVA LIMA NOTIFICAÇÃO* PJe-JT AUDIÊNCIA INICIAL** PRESENCIAL Caso conste no sistema "Audiência por videoconferência", atentem as partes que as audiências realizadas nesta 6VTRJ são presenciais.
Comparecer à audiência presencial no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 15/05/2025 08:10 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Instruções para audiência: 1 - Na audiência nesta Vara do Trabalho serão instruídos os feitos em uma única assentada, se possível, ficando ciente a PARTE AUTORA que terá vista das peças de defesa e dos documentos trazidos à mesma em audiência, salvo situações de força maior ou de relevância instrutória, na forma do inciso II do art. 46 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; 2 - Nas reclamações em que houver pedidos de HORAS EXTRAORDINÁRIAS deverá a PARTE RÉ trazer com sua peça defensiva os controles de frequência, à luz do previsto no artigo 74 da CLT, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT; 3 - Deverá a PARTE RÉ trazer com sua peça defensiva os RECIBOS SALARIAIS, à luz do previsto no artigo 464 da CLT, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT; 4 - Nas Ações de Consignação em Pagamento, o pagamento do valor objeto da consignação deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, após a notificação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 5 - Nas reclamações em que houver pedidos relacionados ao MEIO AMBIENTE DO TRABALHO deverá a PARTE RÉ juntar com sua peça defensiva os programas relacionados aos meios ambientes do trabalho (PCMSO, PPRA, PPP, LTCAT, exames admissional, periódicos e demissional), à luz do previsto nas normas regulamentadoras específicas, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT.
Fica ciente, ainda, a PARTE RÉ, do previsto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 6 - Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7 - Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a possível devolução da notificação do reclamante, conforme o disposto no Provimento 07/97 da D.
Corregedoria do TRT, de 05/09/97, bem como controlar o indeferimento e devolução de notificação/mandados diligenciados às testemunhas e às partes, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob a consequência de preclusão. 8 - Ficam advertidos os ilustres e respectivos Advogados, que acompanhem a tramitação processual de modo a evitar-se a prática de atos processuais desnecessários, a exemplo do adiamento da sessão de audiência, a exemplo de não ter sido intimada determinada testemunha, ou mesmo por conta da devolução de qualquer outra notificação, bem como mandados, valendo tal advertência, desde já, nos termos do art. 485, §1º do CPC/15 c/c art.6. 9 - FICA O AUTOR DESDE JÁ CIENTE de que caso ocorra a devolução de notificação/mandado negativos e não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, JUCERJA, ou qualquer meio idôneo, por sua iniciativa, o feito será retirado de pauta e o autor deverá INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO trazer o endereço atualizado do réu, no prazo de 30 dias, sob a consequência do art.485, parágrafo 1º do CPC c/c art.6º. 10 - Se a parte/advogado não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá observar a Lei 11.419/06, por seu art.10, §3º. 11 - Conclamo seja observado o Ato nº16/2013 da Presidência do TRT e Resolução CSJT nº94/2012, bem como sugiro às partes e aos advogados que se atenham aos termos da Lei nº11419/2006. 12- O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT, de forma a acessar o processo judicial eletrônico no curso da audiência, evitando-se, assim, transtornos durante a sessão, sob as consequências processuais cabíveis.
O advogado, que solicitar o cadastramento e habilitação no PJE, deverá informar o nº da OAB e CPF.
A habilitação de outros advogados poderá ser diligenciada pelos próprios via sistema. 13 - Fica o advogado notificado da designação da audiência, devendo dar ciência ao seu constituinte da data da mesma. 14 - FICA TERMINANTEMENTE PROIBIDO O USO DE QUALQUER APARELHO DE COMUNICAÇÃO E/OU TRANSMISSÃO DE DADOS, DURANTE A PERMANÊNCIA NA SALA DE AUDIÊNCIA, SUJEITANDO-SE O INFRATOR À MOLDURA DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - VALDEIR DA SILVA LIMA -
12/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
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12/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR DA SILVA LIMA
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12/03/2025 13:59
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
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12/03/2025 13:59
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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11/02/2025 12:09
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (15/05/2025 08:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 12:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (02/09/2025 08:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 12:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/09/2025 08:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 12:07
Audiência inicial cancelada (15/05/2025 08:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 10:24
Audiência inicial designada (15/05/2025 08:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 10:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de VALDEIR DA SILVA LIMA em 03/02/2025
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21/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 571367a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência, através do qual pretende a parte autora a resilição de seu contrato de trabalho, diante das alegadas faltas praticadas pela parte Ré.
Considerando os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, dentre os quais destaco a prova inequívoca que leva a verossimilhança (das alegações do Autor) dos fatos alegados pela parte requerente, bem como a plausibilidade do requerimento em si.
O limite para a concessão da referida antecipação é a reversibilidade dos efeitos que se pretende antecipar, sob a consequência de não poder retornar ao status quo especialmente diante da possível improcedência.
Assim, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, e que há o risco da irreversibilidade da decisão tomada pelo Juízo, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Inclua-se o feito em pauta breve, intimando-se a parte Autora e citando-se a parte Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDEIR DA SILVA LIMA -
17/01/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
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17/01/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR DA SILVA LIMA
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17/01/2025 09:48
Não concedida a tutela provisória de evidência de VALDEIR DA SILVA LIMA
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17/01/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/12/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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