TRT1 - 0100162-30.2023.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ART E FLORA GARDEN PIZZARIA, RESTAURANTE, HOSPEDAGEM E SERVICOS EIRELI - ME em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de STEFANI PINTO SOUZA em 08/09/2025
-
16/08/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c95a4ae proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DECISÃO - PJe Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo autor, não se manifestando a reclamada, mesmo após regularmente intimada.
Foram acolhidos os cálculos elaborados pela contadoria (id:9b3cfb3), por estarem de acordo com a coisa julgada. É a fundamentação. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos ora atualizados até 14/08/2025, para que surtam seus efeitos legais, fixando o valor da condenação em favor do reclamante em R$ 3.788,38, bem assim em benefício da reclamada no valor de R$ 4.670,64, referente à multa pode litigância de má-fé aplicada à reclamante, devendo ser deduzido do crédito autoral.
HOMOLOGO ainda o crédito de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada no valor de R$ 1.904,95, vedado a dedução do crédito autora por força da ADIn 5766, ficando em condição suspensiva, face à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Sobreste-se a cobrança pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor demonstrar, neste período, que a parte sucumbente deixou de ser pobre no sentido legal (isso é, pode satisfazer a dívida sem prejuízo de subsistência própria ou de sua família).
Após esse prazo, a dívida será extinta. É a decisão. 1- Vistas às partes para fins do artigo 879, §2º, da CLT, ficando a RECLAMANTE STEFANI PINTO SOUZA citada ainda para pagamento de R$ 882,26, em benefício da reclamada, no prazo de 15 dias por DEJT, nos termos do art. 513, parágrafo 2º, I C/C art. 523, no caput, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, conforme do art. 769, da CLT. 1.1.
Ficando a RECLAMADA ART E FLORA GARDEN PIZZARIA, RESTAURANTE, HOSPEDAGEM E SERVICOS EIRELI - ME também citada para pagamento de R$ 265,96, referente aos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias por DEJT, nos termos do art. 513, parágrafo 2º, I C/C art. 523, no caput, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, conforme do art. 769, da CLT.
Deverão as partes manter atualizados nos autos seus endereços, ante o teor do disposto no art. 274, § único, do CPC.
Esclareço que a omissão da norma processual trabalhista tem natureza ontológica e axiológica, tornando necessário ser colmatada pela regra atual e moderna prevista no Código de Processo Civil, notadamente considerando-se o caráter sincrético do Processo Trabalhista.
Por fim, deverá ser observado, ainda, o disposto na tese prevalecente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos de n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000. 2- Inertes, altere-se a fase processual e notifiquem-se os credores para que diligencie o andamento do feito, em 30 dias.
MAGE/RJ, 14 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ART E FLORA GARDEN PIZZARIA, RESTAURANTE, HOSPEDAGEM E SERVICOS EIRELI - ME -
14/08/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ART E FLORA GARDEN PIZZARIA, RESTAURANTE, HOSPEDAGEM E SERVICOS EIRELI - ME
-
14/08/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) STEFANI PINTO SOUZA
-
14/08/2025 14:18
Homologada a liquidação
-
14/08/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
11/04/2025 17:52
Remetidos os autos para Contadoria para diligência
-
08/04/2025 18:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de STEFANI PINTO SOUZA em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de STEFANI PINTO SOUZA em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de STEFANI PINTO SOUZA em 03/04/2025
-
26/03/2025 20:21
Expedido(a) ofício a(o) STEFANI PINTO SOUZA
-
26/03/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) STEFANI PINTO SOUZA
-
24/03/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e12ff8c proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Expeça-se ofício à Polícia Federal, conforme determinado na r. sentença: "Ante a gravidade dos fatos, determino ainda a expedição de ofícios para a Polícia Federal, a fim de que tome conhecimento dos fatos e adote as medidas que entender pertinentes." Por decorrido o prazo da publicação de #id:c8c1218 sem que houvesse a apresentação dos cálculos, esclareço que a inércia da parte autora pode ser entendida pelo juízo como uma possível renúncia a um eventual crédito.
Porém, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, renovo a notificação à autora, inclusive pessoalmente, para que venha com os cálculos de liquidação, em 08 dias, tendo em vista que a inércia será interpretada como renúncia ao crédito.
Decorrido o prazo, aguarde-se por um ano e voltem conclusos. slss MAGE/RJ, 21 de março de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STEFANI PINTO SOUZA -
21/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) STEFANI PINTO SOUZA
-
21/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) STEFANI PINTO SOUZA
-
20/03/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
11/02/2025 03:14
Decorrido o prazo de ART E FLORA GARDEN PIZZARIA, RESTAURANTE, HOSPEDAGEM E SERVICOS EIRELI - ME em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:14
Decorrido o prazo de STEFANI PINTO SOUZA em 10/02/2025
-
20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38197af proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Autos recebidos da instância superior. 1- Expeçam-se os ofícios determinados na Sentença. 2- Independentemente da determinação acima, venham as partes com seus cálculos de liquidação, conforme dispõe o Ato CSJT 89/2020, explanando como apuraram as verbas devidas, apresentando demonstrativo com apuração dia a dia das horas extras, na forma de espelhos de ponto, bem como quadro resumo final discriminando separadamente os valores líquidos do autor, honorários advocatícios, IR e contribuições previdenciárias (parcelas do empregado e do empregador), se for o caso, utilizando preferencialmente o PjeCalc, sistema de cálculos adotado oficialmente por este Tribunal, anexando ao processo o correspondente arquivo de extensão PJC, de forma a contribuir com este Juízo, no prazo de 10 dias. 3- Apresentados os cálculos, remeta-se à contadoria para verificação, que encontrando verbas/valores/razões de frações divergentes do julgado, tomará as providências cabíveis, encaminhando os autos conclusos para homologação, se for o caso.
Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, as partes devem manter seus endereços atualizados nos autos, pois serão consideradas válidas as comunicações enviadas para o endereço constante do processo. lsbh MAGE/RJ, 17 de janeiro de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ART E FLORA GARDEN PIZZARIA, RESTAURANTE, HOSPEDAGEM E SERVICOS EIRELI - ME -
17/01/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ART E FLORA GARDEN PIZZARIA, RESTAURANTE, HOSPEDAGEM E SERVICOS EIRELI - ME
-
17/01/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) STEFANI PINTO SOUZA
-
17/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
17/01/2025 14:40
Iniciada a liquidação
-
17/01/2025 14:40
Transitado em julgado em 12/12/2024
-
19/12/2024 11:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/09/2024 11:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de STEFANI PINTO SOUZA em 22/07/2024
-
18/07/2024 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ART E FLORA GARDEN PIZZARIA, RESTAURANTE, HOSPEDAGEM E SERVICOS EIRELI - ME
-
08/07/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) STEFANI PINTO SOUZA
-
08/07/2024 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STEFANI PINTO SOUZA sem efeito suspensivo
-
07/07/2024 16:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
25/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de ART E FLORA GARDEN PIZZARIA, RESTAURANTE, HOSPEDAGEM E SERVICOS EIRELI - ME em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/06/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ART E FLORA GARDEN PIZZARIA, RESTAURANTE, HOSPEDAGEM E SERVICOS EIRELI - ME
-
10/06/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) STEFANI PINTO SOUZA
-
10/06/2024 14:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 24,00
-
10/06/2024 14:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de STEFANI PINTO SOUZA
-
10/06/2024 14:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a STEFANI PINTO SOUZA
-
09/04/2024 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARINA PEREIRA XIMENES
-
02/04/2024 13:06
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
01/04/2024 14:46
Audiência de instrução realizada (01/04/2024 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
05/10/2023 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 13:43
Audiência de instrução designada (01/04/2024 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
05/10/2023 13:43
Audiência de instrução realizada (05/10/2023 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
07/07/2023 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2023 15:20
Audiência de instrução designada (05/10/2023 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
19/06/2023 15:20
Audiência una por videoconferência realizada (19/06/2023 09:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
16/06/2023 15:46
Juntada a petição de Contestação
-
16/06/2023 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de STEFANI PINTO SOUZA em 22/05/2023
-
17/05/2023 11:20
Expedido(a) notificação a(o) ART E FLORA GARDEN PIZZARIA, RESTAURANTE, HOSPEDAGEM E SERVICOS EIRELI - ME
-
13/05/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 15:04
Expedido(a) notificação a(o) ART E FLORA GARDEN PIZZARIA, RESTAURANTE, HOSPEDAGEM E SERVICOS EIRELI - ME
-
12/05/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) STEFANI PINTO SOUZA
-
12/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
11/05/2023 09:39
Audiência una por videoconferência designada (19/06/2023 09:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
11/05/2023 09:39
Audiência inicial cancelada (19/06/2023 09:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
14/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de STEFANI PINTO SOUZA em 13/03/2023
-
08/03/2023 14:53
Expedido(a) notificação a(o) ART E FLORA GARDEN PIZZARIA, RESTAURANTE, HOSPEDAGEM E SERVICOS EIRELI - ME
-
04/03/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) STEFANI PINTO SOUZA
-
03/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
23/02/2023 16:33
Audiência inicial designada (19/06/2023 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
23/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101198-08.2019.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexsandra Azevedo do Fojo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2023 09:14
Processo nº 0101198-08.2019.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Davila da Costa Frade
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 13:35
Processo nº 0101032-87.2022.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Suellen Carolina Reis Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2022 16:52
Processo nº 0010454-02.2015.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Barbosa de Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/11/2015 10:55
Processo nº 0010454-02.2015.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2023 12:02