TRT1 - 0101277-18.2023.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDIVALDO COSTA DA SILVA NETO em 25/09/2025
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25/09/2025 13:47
Juntada a petição de Agravo Interno
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12/09/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 315baa0 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AGRAVANTE: LINE ENGENHARIA E PROJETOS 02 EIRELI AGRAVADO: EDIVALDO COSTA DA SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os presentes autos de Agravo de Petição em que são partes LINE ENGENHARIA E PROJETOS 02 EIRELI, como agravante, e EDIVALDO COSTA DA SILVA NETO, como agravado.
Inconformada com a decisão de ID. 7e2c101 proferida pelo Juízo da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do Juiz Elisio Correa de Moraes Neto, que rejeitou a exceção de pré-executividade, a executada interpõe agravo de petição.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade, por possuir natureza de decisão interlocutória, não comporta a interposição de agravo de petição, conforme parágrafo 1º, do artigo 893, da CLT e Súmula nº 214 do Colendo TST.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que consiste na possibilidade do devedor suscitar determinadas matérias, incidentalmente, no processo de execução, sem que haja a prévia garantia patrimonial.
Portanto, a decisão que julga tal exceção reveste-se de caráter interlocutório, uma vez que não resolve o conflito existente, tratando, apenas, de solucionar a questão incidental que lhe foi posta, diferente do caso em que o juízo acolhe a exceção, extinguindo, total ou parcialmente, a execução, hipótese em que será cabível agravo de petição.
Corrobora, neste sentido, a Súmula nº 34 deste E.
TRT: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva." Sendo assim, na forma do art. 932, III, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769, da CLT, NÃO CONHEÇO do agravo de petição, por incabível.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO COSTA DA SILVA NETO -
11/09/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO COSTA DA SILVA NETO
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11/09/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) LINE ENGENHARIA E PROJETOS 02 EIRELI
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11/09/2025 08:56
Proferida decisão
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10/09/2025 17:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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16/07/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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