TRT1 - 0100756-22.2023.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b02f6a proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: FOCUS PRIME COMERCIO DE BATERIAS E PECAS EIRELI - ME, COSTA & FERREIRA COMERCIO DE PECAS E BATERIAS LTDA RECORRIDO: RENAN LUIS DA COSTA MILER Vistos etc. Requerem as Reclamadas FOCUS PRIME COMERCIO DE BATERIAS E PECAS EIRELI - ME, COSTA & FERREIRA COMERCIO DE PECAS E BATERIAS LTDA, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de impossibilidade de arcar com o preparo, em razão “da situação econômica desfavorável”. Embora seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da sua incapacidade financeira, nos termos do item II da Súmula 463, C.
TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifou-se) In casu, não vejo, ao menos por ora, como deferir a gratuidade requerida.
Em que pese tenham sido apresentados extratos bancários, da análise atenta da documentação não se extrai conclusão cabal no sentido da alegada precariedade financeira.
Verifica-se na documentação que os titulares utilizavam recurso de aplicação automática do saldo positivo da conta e de resgate automático em caso de saldo negativo, de modo que, embora houvesse movimentação positiva e negativa diariamente, a conta permanecia sempre zerada ao final de cada dia.
A título de exemplo, no documento ID a03e726, percebe-se que no dia 02/09/2024 houve alguns lançamentos, dentre eles o débito para pagamento de salários no total de mais de R$33mil, com resgate automático de R$28.529,05, montante necessário exato para tornar a conta “zerada”, o que revela a existência de saldo expressivo em investimentos.
No mesmo sentido, de acordo com documento ID 4575431, em 29/07/2024 houve depósito de R$39.964,43, bem como transferência entre contas de R$3mil e débito de R$3.332,03, com automática transferência do saldo positivo de R$39.632,40 para aplicação.
Nesse contexto, os extratos bancários, por si só, não demonstram de forma transparente a situação econômica das Rés e, ao contrário do narrado nas razões recursais, sugerem plena capacidade financeira. Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Pelo exposto, intimem-se as Recorrentes para ciência do indeferimento da gratuidade de justiça, sendo concedido o prazo de cinco dias para que comprovem o depósito judicial e as custas, pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, §2º e OJ 269, do TST).
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - FOCUS PRIME COMERCIO DE BATERIAS E PECAS EIRELI - ME - COSTA & FERREIRA COMERCIO DE PECAS E BATERIAS LTDA -
20/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) COSTA & FERREIRA COMERCIO DE PECAS E BATERIAS LTDA
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20/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) FOCUS PRIME COMERCIO DE BATERIAS E PECAS EIRELI - ME
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20/05/2025 14:46
Proferida decisão
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20/05/2025 14:46
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COSTA & FERREIRA COMERCIO DE PECAS E BATERIAS LTDA
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20/05/2025 14:46
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FOCUS PRIME COMERCIO DE BATERIAS E PECAS EIRELI - ME
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14/05/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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14/05/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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14/05/2025 15:41
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100756-22.2023.5.01.0078 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 01 na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300227500000114574638?instancia=2 -
27/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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