TRT1 - 0100374-37.2024.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 06/08/2025
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE BORGES SILVA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS em 29/07/2025
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16/07/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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15/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE BORGES SILVA
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15/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS
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26/06/2025 09:53
Conhecido o recurso de HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS - CNPJ: 31.***.***/0001-65 e não provido
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05/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2025
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04/06/2025 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/06/2025 15:10
Incluído em pauta o processo para 16/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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31/05/2025 17:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/05/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7425f proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS RECORRIDO: LUIS FELIPE BORGES SILVA, LABORATORIOS CARRION LTDA Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS, em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza do Trabalho DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT, da 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, que julgou procedentes em parte os pedidos. O Juízo a quo condenou o Réu ao pagamento de custas no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação. Sustenta o Demandado ser uma entidade filantrópica sem fins lucrativos e que está impossibilitado de recolher as custas e despesas processuais, sob pena de obstaculizar o desenvolvimento das próprias atividades.
Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça. Analiso. Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. O Demandado interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deve ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, é ônus do Recorrente provar, por meio de documentos, a sua situação financeira. Nesse sentido, não se desconhece que à Ré foi deferido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS em 27/05/2024 e com validade de 3 anos (fls. 80/81). Todavia, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, isenta apenas do depósito recursal as entidades filantrópicas, ficando desoneradas do pagamento das custas processuais apenas no caso de deferimento da gratuidade de justiça. E a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência financeira, conforme autorização prevista no § 4º do art. 790 da CLT e item II da Súmula 463 do TST. Todavia, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, a fim de isentá-lo do pagamento das custas, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça.
Os documentos contábeis consistentes nas Demonstrações de Resultados de Exercício (DRE) juntados aos autos são referentes até o período de 2022, sendo que essa ação foi ajuizada em 2024 (fls. 82/207). Nesse contexto, indefiro a isenção das custas processuais. Indeferida a gratuidade, permanece a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto.
Sendo assim, intime-se o Réu, HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS -
15/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS
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15/05/2025 09:29
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS
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14/05/2025 22:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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14/05/2025 22:11
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100374-37.2024.5.01.0452 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300458200000120497061?instancia=2 -
02/05/2025 23:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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02/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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