TRT1 - 0100728-86.2018.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/04/2025 17:03
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FILIPPO POLICANI BORSETI
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FILIPPO POLICANI BORSETI
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16/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 27/03/2025
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27/03/2025 16:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/03/2025 09:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65bac71 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. 2. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. BRUNO FILIPPO POLICANI BORSETI Recurso de: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Professor Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 244. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 320; artigo 468; artigo 818, inciso I,II; Código Civil, artigo 186; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I,II; Portaria MTb nº 3214/78, Anexo 14 da NR-15. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Precedente Normativo nº 78.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Visto etc.
Considerando-se que houve decisão de embargos de declaração que imprimiu efeito modificativo ao julgado (acórdão de Id. 3b283fc), interpõe a ré o segundo recurso de revista (Id. aa572ff ), complementar ao primeiro (Id. 41eb54e).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 121 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 102, §2º; artigo 102, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 794; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021.
Registrou o acórdão recorrido: "Assim, para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC capitalizada até o mês anterior ao efetivo pagamento e 1% referente ao mês do pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 37, I da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3." Assim, em relação ao tema, o acórdão regional encontra-se em aparente contrariedade com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18/12/2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal, notadamente no que tange à adoção SELIC capitalizada, como parâmetro de cálculo, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /palz/1855/10685 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - BRUNO FILIPPO POLICANI BORSETI -
12/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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12/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FILIPPO POLICANI BORSETI
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12/03/2025 16:20
Admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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12/03/2025 16:20
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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24/01/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 15:11
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 08:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO FILIPPO POLICANI BORSETI em 25/10/2024
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25/10/2024 16:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100728-86.2018.5.01.0027 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: BRUNO FILIPPO POLICANI BORSETI, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECORRIDO: BRUNO FILIPPO POLICANI BORSETI, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Para ciência do acórdão de id 3b283fc. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FILIPPO POLICANI BORSETI -
11/10/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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11/10/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FILIPPO POLICANI BORSETI
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09/10/2024 13:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BRUNO FILIPPO POLICANI BORSETI - CPF: *77.***.*25-58
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09/10/2024 08:21
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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05/09/2024 10:57
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 EM MESA RRC ()
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27/08/2024 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/08/2024 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/06/2024
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26/06/2024 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
19/06/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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19/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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20/03/2024 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 18:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/03/2024 11:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/02/2024 11:28
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 e não provido
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29/02/2024 11:28
Conhecido o recurso de BRUNO FILIPPO POLICANI BORSETI - CPF: *77.***.*25-58 e provido em parte
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29/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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28/02/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FILIPPO POLICANI BORSETI
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21/02/2024 13:41
Incluído em pauta o processo para 26/02/2024 09:00 EXTRAORDINÁRIA ()
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21/02/2024 13:18
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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09/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 07:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 07:28
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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25/01/2024 20:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/01/2024 10:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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24/01/2024 21:20
Encerrada a conclusão
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31/08/2023 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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31/08/2023 09:14
Retirado de pauta o processo
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07/08/2023 14:33
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 09:30 PRESENCIAL ()
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07/07/2023 15:22
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2023
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15/05/2023 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:56
Incluído em pauta o processo para 07/06/2023 09:00 VIRTUAL 2 ()
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27/04/2023 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2022 08:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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29/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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